ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), JORGE DE SOUZA II (OAB 54868/PR), JORGE DE SOUZA (OAB 69632/PR)
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23-3-2021 24ª Vara Cível
Autos nº 0010756-86.2019.8.16.0194
Autor : Helio Batista Mendes
RÉ : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se demanda tutela revisional das
cláusulas do contrato havido entre as partes.
Alega a parte autora, em síntese, ilegalidade dos seguintes
elementos contratuais, pugnando pelo expurgo, ante a ilegalidade respectiva:
1. abusividade na inclusão de gravame eletrônico;
2. abusividade da incidência de serviço de terceiros;
3. ilegalidade da cobrança de promotora de vendas.
Pretende, ao final, seja a ré condenada à devolução dos valores
cobrados indevidamente (evento 1.1).
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando, preliminarmente,
estar caracterizada a prescrição do pedido e, no mérito, inexistir extrapolação
na cobrança das respectivas tarifas, sendo lícitas todas as cobranças
consignadas no contrato entabulado entre as partes (evento 28.1).
Réplica no evento 32.1.
É o relatório. Passo a decidir.
1Saneado o processo (evento 47.1), vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado do mérito
As teses apresentadas pelas partes prescindem da produção de
qualquer outro meio probatório, que não o documental. A matéria é
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), JORGE DE SOUZA II (OAB 54868/PR), JORGE DE SOUZA (OAB 69632/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010756-86.2019.8.16.0194 Despacho
1. O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Não bastasse, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 39 e 40).
2. À conta e preparo.
3. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
exclusivamente de direito.
Não há, outrossim, qualquer alegação de excesso, ou incorreção,
no cálculo dos elementos integrativos das cláusulas contratuais, de forma que
é desnecessária a produção de perícia.
Aplicando-se, assim, o disposto no artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, encontra-se a actio em plenas condições de análise
cognitiva nos planos exauriente e vertical, a permitir a viabilidade do
julgamento antecipado do mérito.
Prejudicial de mérito. Prescrição.
A incidência da prescrição trienal não se aplica ao caso,
porquanto as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito
pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos
termos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir da assinatura do
contrato (15/9/2008), e interrompido pelo despacho do juiz que ordenou a
citação (23/4/2018), conforme artigo 202, inciso I, do Código Civil (evento
13.1 dos autos nº 0011032-90.2018.8.16.0182), o qual, portanto, ainda não se
exauriu.
Nesse sentido:
2AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
MÚTUO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO
ATENDIDA. 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A
ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão
proferida no agravo em recurso especial impõe o não
conhecimento do recurso. 2. Com efeito, a jurisprudência desta
Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações
revisionais de contrato bancário o prazo prescricional
vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal, quando
vigente o CC/2002. 2.1. De fato, segundo entendimento
jurisprudencial do STJ, o termo inicial do prazo prescricional
decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da
assinatura do contrato. 3. Os julgados supostamente divergentes
não guardam similitude fática com o acórdão recorrido. 4. Não
incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando
não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
3pedido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos
EDcl no AREsp 1717411/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe
17/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA
ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato.
2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de
revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade
das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl
no REsp 1897309/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada
em negócio jurídico de natureza bancária, amolda-se perfeitamente ao
preceptivo do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, in casu, de serviço de natureza bancária, financeira, de
crédito e, inclusive, securitária.
Por conseguinte, se lhe aplicam as disposições do Código de
Defesa do Consumidor, na esteira, inclusive, do que dispõe o verbete da
Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
4Da Tarifa do Serviço de Terceiros, da Comissão do
Correspondente Bancário e da Despesa de Pré-Gravame
O Superior Tribunal de Justiça firmou precedentes obrigatórios
(CPC, art. 727, III) no julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1.578.553,
a tratar do Tema 958, e nos Resp nº 1.639.259/SP e Resp nº 1.639.320/SP, a
tratar do Tema 972, dirimindo as questões relativas à comissão do
correspondente bancário, à cobrança de serviços de terceiros e à despesa de
pré-gravame, nos contratos de financiamento com garantia de alienação
fiduciária.
Eis as teses cristalizadas, in verbis:
“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva;”
(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018,
DJe 06/12/2018).
“2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada
5no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva.”
(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018,
DJe 17/12/2018).
(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018,
DJe 17/12/2018).
Tais cobranças eram permitidas (artigo 1º, inciso III, da
Resolução 3518/2007), desde que expressamente contratadas, até 24 de
fevereiro de 2011, quando entrou em vigência a Resolução 3954/2011 (artigo
17), a qual proibiu-as expressamente. Considerando que o contrato em
comento foi assinado em setembro de 2008, não há que se falar em
ilegalidade das referidas cobranças.
Além disso, consta do instrumento contratual expressa previsão
de incidência da tarifa de serviços de terceiros, da comissão do
correspondente bancário e da inclusão de gravame eletrônico (evento 1.7),
não se constatando qualquer onerosidade excessiva nos valores
experimentados.
Percebe-se que, no ato da contratação, o consumidor foi
informado do que se tratava as cobranças (artigo 6º do Código de Defesa do
Consumidor), qual a natureza dos serviços prestados e qual o custo efetivo, o
que ficou comprovado nos autos.
Não se acolhe, portanto, a pretensão.
Da repetição do indébito
6Não sendo constatadas cobranças de tarifas e encargos indevidos,
não se cogita da aplicação da regra insculpida no art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados
na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da causa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º,
I a IV).
Cumpra-se, no mais, as disposições do Código de Normas da