PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-57.2024.8.16.0045 Processo: 0010757-57.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.750,95 Autor(s): CLAUDETE DIAS FERREIRA Réu(s): SERASA S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de negativação indevida de crédito promovida por CLAUDETE DIAS FERREIRA em face de SERASA S.A. Narra o autor que teve seu nome irregularmente incluso nos órgãos de proteção ao crédito SCPC, sem que tivesse sido previamente notificado. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido liminar foi indeferido em mov. 10.1. Citada, a requerida apresentou contestação em mov. 17.1. Preliminarmente, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu que a empresa credora é quem tem a responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas. Impugnação à contestação em mov. 21.1. A decisão saneadora de mov. 29.1 afastou as preliminares aventadas e anunciou o julgamento antecipado do feito.
Eis o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual se prossegue ao exame do mérito. É incontroverso que a requerida procedeu com anotação de restrição ao crédito de débitos devidos pela parte autora à Telefônica Brasil S.A. e Sercomtel S.A, controvertendo se foi realizada notificação prévia da autora e existência ou não de dano moral.
Em sede de contestação, a parte requerida limitou-se a apresentar comprovantes de envio de malotes por meio do serviço "FAC Simples", prestado pelos Correios. Entretanto, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o conteúdo efetivamente remetido, não sendo possível aferir se, dentre os referidos malotes, constavam as notificações alegadamente encaminhadas à parte autora. Ademais, não há qualquer comprovação acerca da efetividade das notificações mencionadas, como o recebimento no endereço da parte autora, a identificação de eventual destinatário ou confirmação de entrega por terceiros, o que compromete a validade da comunicação alegada.
Vale observar, ainda, que a notificação por SMS ou e-mail não constitui meio válido para dar ciência do devedor/autor da indicação da restrição, a qual deve ser realizada através de carta encaminhada ao endereço do devedor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR . COMUNICAÇÃO ENVIADA NO E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0001741-17 .2023.8.16.0174 União da Vitória, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/04/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR .
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO
C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA
SENTENÇA
EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ SERASA S.A QUE DEVE LIMITAR-SE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001851-48 .2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00018514820208160165 Telêmaco Borba 0001851-48 .2020.8.16.0165 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO. NOTIFICAÇÃO POR SMS INVÁLIDA. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL CONFIGURADO .
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Observa-se que a apelada apresenta defesa alegando que a notificação se procedeu por meio de mensagem via SMS/-EMAIL, contudo, tal procedimento não é o regular, já que segundo a lei a notificação deve ocorrer por escrito mediante aviso de recebimento, sem necessidade de que este seja recebido. No caso dos autos, tal situação não foi comprovada pela apelada o que enseja o dever de indenizar .
Todavia, não há como acolher o pleito de exclusão da inscrição dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a regularidade ou não da dívida é perante terceiros. O STJ firmou o entendimento de que a notificação via e-mail ou mensagem de texto não é suficiente, exigindo o envio da correspondência no endereço do devedor. Dano moral devido. A indenização deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do apelado e a extensão da ofensa suportada pelo apelante, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1048806-74.2022.8.11 .0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Constatada que a inscrição nos serviços de proteção ao crédito foi indevida, inexistem dúvidas quanto ao cabimento de indenização por danos morais, porquanto a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que, em situações como a presente, o dano é presumido: Observa-se que o dano moral nas hipóteses de inclusão imprópria em cadastro de inadimplentes não constitui mero aborrecimento e independe de prova, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor. Neste ponto, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol.
2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427) (grifos do autor). No caso em comento, não há qualquer evidência de que a requerente tenha contribuído culposamente para o evento danoso, bem como não restou demonstrado que a autora tenha sofrido maiores constrangimentos em razão da conduta perpetrada pela ré, além dos relatados pela inicial, ou que o fato tenha repercutido na comunidade em que atua a vítima.
À vista de tais considerações e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, tem-se que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, procede parcialmente a presente, sem prejuízo de incluir restrição, persistindo o débito, a ser realizado com a devida notificação do devedor.
DISPOSITIVO
Deste modo, por sentença, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar a exclusão da restrição de crédito objeto da presente e condenar a ré a realizar o pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se a incidência de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição da requerente em cadastro de devedores, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, bem como de correção monetária, pela variação no IPCA/IBGE, a partir da presente data.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto