MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN ADRIANO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-72.2019.8.16.0129 Processo: 0010757-72.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAELTON PASSOS GONÇALVES Réu(s): JEAN ADRIANO SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal, na qual o Ministério Público imputa aos acusados JEAN ADRIANO SANTOS e RENAN DA SILVA MARQUES, prática do delito do artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal (seq. 51). Homologado acordo de não persecução penal em favor de RENAN DA SILVA MARQUES, sendo desmembrado em relação a ele (seq. 130). O Ministério Público aditou a denúncia (seq. 146), devidamente recebida quanto ao réu JEAN ADRIANO SANTOS em 10.6.2022 (seq. 149).
Diante da sua não localização, o réu foi citado por edital (seqs. 174 e 177.1), todavia, quedou-se inerte (seq. 177.2). O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional com produção de prova antecipada e a decretação de prisão preventiva em face do acusado (seq. 180).
É o relatório.
Decido.
2. Prisão preventiva O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do acusado, com fulcro no artigo 282, §4º, do CPP, sob o argumento de que não foi localizado para ser citado pessoalmente, caracterizando, assim, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a fundamentar a decretação da prisão preventiva do denunciado, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (seq. 180).
Preveem os arts. 312, § 1.º, e 282, § 4.º, ambos do CPP: (...) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (o ). (Redação dada pela , de 2019). (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do deste Código. (Redação dada pela , de 2019) A prisão preventiva, nos termos da redação do do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Normalmente, há de se observar os requisitos dispostos no art. 312, caput, c/c o art. 313, ambos do CPP. Contudo, tratando-se de descumprimento de medida cautelar, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. (...) (AgRg no HC n. 721.578/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) No caso, dos elementos constantes dos presentes autos, extrai-se a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria recaem sobre a pessoa do acusado.
Todavia, não é o caso de decretar a prisão preventiva. Ao acusado JEAN, no dia 24.12.2019, foram impostas as seguintes medidas cautelares (seq. 8.1): a. Comparecer a todos os atos do processo; b. Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; c. Proibição de frequentar bares, casas noturnas e outros estabelecimentos em que se ofereça a consumo de bebida alcoólica; d. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e.
Não praticar novos crimes; e f. Fiança (art. artigo 319, inciso VIII, do CPP), que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autuado. Ele tomou ciência destas medidas por meio do mandado do alvará de soltura/mandado de soltura na data de 8.1.2020 (seq. 43.1). Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofertou denúncia (seq. 51). que foi recebida (seq. 149). Expedido mandado de citação (seq. 161) no endereço indicando pelo acusado (seq. 1.10), todavia, restou infrutífero (seq. 167).
Diante da sua não localização, o Ministério Público informou que realizadas buscas nos sistemas disponíveis, mas não logrou êxito em localizar novo endereço (seq. 171). Assim procedeu-se a sua citação editalícia (seqs. 174 e 177.1), mas se quedou inerte. A despeito do postulado pelo Ministério Público, apesar da mudança de endereço, não há como considerar o acusado foragido, tampouco em descumprimento das medidas cautelares, porquanto deixou de se apresentar em juízo em razão da suspensão das apresentações periódicas em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2.
O retorno às apresentações dependia da sua intimação pessoal, a qual não foi exitosa justamente porque ele mudou de endereço, mas inexistia proibição de alteração de endereço, dentre as medidas cautelares impostas, de modo que atualmente o acusado está em lugar incerto e não sabido, e não em fuga. O STJ possui firme entendimento de que a prisão cautelar não serve para os casos em que o acusado está em local incerto ou não sabido, mas, sim, apenas no caso de evidenciada a evasão do distrito da culpa, o que não é o caso (diferenciação extraída do julgado RHC 59745 / SP, de 23.6.2015, de relatoria da Min.
Maria Thereza de Assis Moura): PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TESE DE LETARGIA PROCESSUAL. ACUSADO NÃO SEGREGADO. APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não estando o acusado segregado, eis que ausente do distrito da culpa, é inviável a apreciação da tese do excesso de prazo para quem nem preso está.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no perigo para a aplicação para lei penal, que não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, não se confundindo evasão com não localização.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 59.745/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei) Ressalto, ainda, que, apesar de o cometimento de crime posterior, embora tenha sido fixada a condição de não cometer novos crimes como uma das medidas cautelares diversas da prisão (item “e” da seq. 8.1), essa hipótese não é prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, diferentemente do que prevê o 341, V, do CPP, ao tratar da quebra da fiança.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 319 do CPP seja exemplificativo (HC 391.673/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017), viabilizando a aplicação de outras medidas alheias ao referido dispositivo legal, a cautelar de não cometer novos crimes não possui conteúdo acautelatório, já que obrigação a todos imposta. Ademais, o argumento de que a prisão preventiva deve ser decretada como meio de garantir a ordem pública somente serve para o fato apurado nas prisões em flagrante referentes aos autos n. 0017165-45.2020.8.16.0129, e não neste processo, porquanto é lá que o risco de reiteração delitiva precisa ser sopesado.
E nem há como argumentar que seria necessário para assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução processual, diante do atraso de mais de 2 anos e meio entre a prisão e flagrante o aditamento à denúncia depois da frustração do ANPP. Embora seja certo que as cautelares não possuem prazo definido, é preciso ponderar que o aparente descumprimento inicial das cautelares remonta ao limiar do ano de 2020, estando descontextualizada.
Dito isso, INDEFIRO a decretação da prisão preventiva.
3. Suspensão processual e prescricional e produção antecipada de prova De acordo com o art. 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (grifei) A respeito da produção antecipada de provas, consagrou-se o seguinte entendimento no STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. ” (Súmula 455).
Por outro lado, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o RHC n. 64.086/DF, em 23/11/2016, entendeu pela possibilidade de temperar a aplicação do enunciado n. 455 da Súmula do STJ na hipótese de demonstração da urgência da oitiva quando, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, tenham contato diário com fatos criminosos que apresentem semelhanças em sua dinâmica.
3. A prova oral, pela sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que tarda a sua produção em juízo; ainda assim, o mero decurso do tempo, na dicção da Súmula, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável, houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os testemunhos em caráter cautelar, de modo a não gerar prejuízos aos meios e aos fins a que se destinam o direito penal e o processual penal.
4. No caso, a não produção da prova equivaleria a praticamente condenar o processo - como meio de obter a verdade dos fatos - à inutilidade, haja vista ser inexorável o esquecimento dos fatos por parte das testemunhas arroladas, por serem policiais que se deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificultam a reconstrução precisa dos fatos. (...) (HC 322.956/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) (grifei) No caso, o Ministério Público postulou a antecipação da produção de provas em relação aos policiais militares, com o fundamento de que o tempo que se estenderá – indefinidamente – até o comparecimento ou a localização do aludido réu e o término da suspensão do processo e do prazo prescricional tardará a acontecer, o que poderá provocar danos à acusação bem como à busca da verdade real, em decorrência do esquecimento das testemunhas quanto às minúcias do fato exposto.
O rol de testemunhas, constante na denúncia, é composto por dois policiais militares e pela vítima (seq.
51) Com efeito, em relação aos policiais militares, em razão da atividade profissional, por terem contato diário com fatos similares, verifica-se que prejudicará a coleta da prova futuramente, o que revela o risco de perecimento da prova e atrai a urgência na realização, mormente porque o fato aconteceu há quase de 3 anos. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL. REVELIA. IMPOSSÍVEL PRECISAR O PRAZO PARA RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. RISCO REAL DE EXAURIMENTO DA MEMÓRIA DOS FATOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL ACOMPANHADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM CASO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ACUSADO PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com efeito, a partir da edição do enunciado n. 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. É também firme nesta Corte a orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal, tendo em vista que uma das testemunhas é policial militar e participa de inúmeras ocorrências, bem como da revelia do acusado torna impreciso o tempo da retomada processual, aumentando o risco de que o decurso de tempo pudesse exaurir a memória dos fatos, prejudicando, assim, a apuração da verdade real.
Como visto, após o decurso de mais de 2 anos da data do crime, o Magistrado de primeiro grau prolatou decisão que autorizou o deferimento da produção antecipada de provas. Destaque-se que da defesa técnica foi realizada por núcleo de prática jurídica, na ocasião da produção antecipada da prova. Ademais, no caso de o paciente se apresentar em Juízo para acompanhar a instrução do processo, nada impede que sejam as testemunhas novamente inquiridas ou que se indique real prejuízo apto a ser arguido a fim de anular a prova produzida anteriormente.
Nesse contexto, a meu sentir, não demonstrada, portanto, a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado pela produção antecipada de prova, consistente na oitiva das testemunhas de acusação.
2. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 105.130/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019) Dito isso, com fundamento no art. 366 do CPP, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109 do CP (art. 155, §4º, da Lei do CP – 12 anos), nos termos da Súmula 415- STJ, e DEFIRO a produção antecipada de provas, consistente na inquirição das testemunhas arroladas na denúncia (policiais militares).
Findo o prazo assinalado, voltará a correr o prazo prescricional, uma vez que inviável suspendê-lo indefinidamente, sob pena de tornar o delito imprescritível.
4. Produção antecipada de prova – audiência de instrução 4.1. Logo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 3.5.2023, às 16h15min. 4.1.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS (arts. 3º e 12 da INC n. 94/2022) e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação).
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3420-5024). 4.2. Requisitem-se à polícia militar as testemunhas ORLEI DE PAULA BISSON e LUIZ RICARDO JUNIOR. 4.3. Para representar o réu JEAN na audiência, nomeie-se o defensor dativo plantonista, conforme lista disponibilizada pela OAB.
5. Destinação de objeto apreendido Como o réu JEAN está em local incerto e o objeto apreendido tem baixo valor e não pode permanecer indefinidamente apreendido, nos termos dos arts. 708 e 711, II e III, do CNFJ, determino a doação do capacete apreendido com JEAN, salvo se estiver em péssimo estado de conservação.
6. Intimem-se acusação e defesa. Diligências Necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN ADRIANO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010757-72.2019.8.16.0129 Processo: 0010757-72.2019.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/12/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADAELTON PASSOS GONÇALVES Indiciado(s): JEAN ADRIANO SANTOS
DECISÃO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra (a)s pessoa(s) de JEAN ADRIANO SANTOS e RENAN DA SILVA MARQUES, já qualificado(s) nestes autos, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal (seq. 51.1). Na sequência, houve o oferecimento de acordo de não persecução penal ao denunciado RENAN DA SILVA MARQUES (seq.78), o qual aceitou os termos da proposta (seq. 87).
Diante disso, realizou-se a audiência, na qual o acordo foi devidamente homologado, sendo desmembrados os autos em relação a RENAN, prosseguindo-se o feito apenas no tocante a JEAN (seqs. 130/131). Por sua vez, o Ministério Público aditou a denúncia oferecida, para constar como denunciado apenas a pessoa de JEAN ADRIANO SANTOS (considerando a decisão de seq. 130) (seq. 146)
2. Nesse contexto, RECEBO a denúncia aditada (seq. 146) quanto ao réu JEAN ADRIANO SANTOS, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2.1. Retifiquem-se a Classe Processual, conforme o atual estágio processual, e o Assunto Principal, consoante a tipificação acima.
3. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (arts. 93, I, e 602, III, CNFJ). 3.1. Caso ainda não realizado, junte(m)-se o(s) Oráculo(s) do(s) réu(s), nos termos dos arts. 91 e 589 do CNFJ, dispensando-se as certidões de antecedentes do IIPR e das Varas de Execuções Penais do Estado.
4. Quanto ao capacete apreendido, por se tratar de instrumento do delito, determino a imediata doação (se estiver em bom estado de conservação) à Polícia Militar, à Guarda Municipal ou à Prefeitura Municipal, nos termos dos arts. 708 e 711, III, ambos do CNFJ. Se estiver em péssimo estado de conservação, destrua-se (arts. 708 e 711, II, CNFJ).
5. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se os arts. 396 e 396-A do CPP. 5.1. Esclareça-se, no mandado, que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na nomeação de defensor dativo para que o faça, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do CPP. 5.2. Decorrido em branco o prazo acima e não habilitado ou indicado defensor constituído, nomeie-se como defensor dativo do(s) réu(s) o próximo da lista de dativos comunicada pelo e.
Intime-se (com leitura) para, em 24 horas, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, para responder à acusação no prazo acima. 5.2.2. Fica o defensor dativo aceitante ciente de que não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a ser comunicado previamente, sob pena de multa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (art. 265, caput, CPP)
6. Sendo alegada pela defesa questão preliminar ou prejudicial, ouça-se o Ministério Público no prazo de 5 dias.
7. Oportunamente, voltem conclusos.
8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
JEAN ADRIANO SANTOS, RENAN DA SILVA MARQUES
Advogado
DEBORA FABIA DO NASCIMENTO (OAB 22515/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023
DESPACHO
Processo: 0010757-72.2019.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/12/2019 Vítima(s): ADAELTON PASSOS GONÇALVES Indiciado(s): JEAN ADRIANO SANTOSRENAN DA SILVA MARQUES
1. Considerando que o Juiz Titular está de licença e que este Magistrado também estará afastado entre os dias 7 a 12 de abril de 2022, redesigno a audiência de homologação do acordo para o dia 22.4.2022, às 13h45min, na modalidade virtual (plataforma Microsoft TEAMS), vinculando o link no processo. Intime(m)-se, sendo pessoalmente, por telefone ou mandado, apenas a(o) investiga(o) que esteja representada(o) por defensor(a) dativa(o), já que a(o) constituída(o) possui poder para receber intimações.
Ciência ao Ministério Público.
2. Recolha-se o mandado expedido e ainda não cumprido (seq. 97).
3. A situação do investigado/denunciado JEAN ADRIANO SANTOS será resolvida na referida audiência (se acaso homologado o acordo, haverá desmembramento e necessidade de aditamento da denúncia apresentada na seq. 51).
4. Diligências necessárias. Paranaguá, 4 de abril de 2022. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
JEAN ADRIANO SANTOS, RENAN DA SILVA MARQUES
Advogado
DEBORA FABIA DO NASCIMENTO (OAB 22515/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023
DESPACHO
Processo: 0010757-72.2019.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/12/2019 Vítima(s): ADAELTON PASSOS GONÇALVES Indiciado(s): JEAN ADRIANO SANTOSRENAN DA SILVA MARQUES
1. Diante da certidão, redesigno a audiência de homologação do acordo para o dia 29.4.2022, às 13h45min, na modalidade virtual (plataforma Microsoft TEAMS), vinculando o link no processo.
2.
Cumpra-se o despacho anterior. Diligências necessárias. Paranaguá, 05 de abril de 2022. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
JEAN ADRIANO SANTOS, RENAN DA SILVA MARQUES
Advogado
DEBORA FABIA DO NASCIMENTO (OAB 22515/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010757-72.2019.8.16.0129 Processo: 0010757-72.2019.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/12/2019 Vítima(s): ADAELTON PASSOS GONÇALVES Indiciado(s): JEAN ADRIANO SANTOSRENAN DA SILVA MARQUES
DESPACHO
1. Formalizado o acordo por escrito ou por meio de gravação audiovisual (art. 28-A, § 3.º, CPP), nos termos do art. 28-A, § 4.º, CPP, designe-se audiência de homologação do acordo, na modalidade virtual (plataforma Microsoft TEAMS), observando a pauta do juízo (sempre na terceira sexta-feira do mês, das 13h30min às 16h, de 10 em 10 minutos) e vinculando o link no processo. Intime(m)-se apenas o investigado RENAN DA SILVA MARQUES, sendo pessoalmente, por telefone ou mandado, apenas a(o) investiga(o) que esteja representada(o) por defensor(a) dativa(o), já que a(o) constituída(o) possui poder para receber intimações.
Ciência ao Ministério Público.
2. A situação do investigado/denunciado JEAN ADRIANO SANTOS será resolvida na referida audiência (se acaso homologado o acordo, haverá desmembramento e necessidade de aditamento da denúncia apresentada na seq. 51).
3. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. BRIAN FRANK Juiz de Direito