Autos nº 0010757-87.2024.8.16.0035
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA, em desfavor de BARONE COMÉRCIO LTDA e GIRLENE ALMEIDA LIMA. Em suma, aduziu que há contrato entre as partes de compra e venda com reserva de domínio, mas que houve inadimplência. Afirmou, ainda, que ocorrera protesto do título e caracterização de esbulho, razão pela qual pugnou pela reintegração de posse.
É o relato do necessário para o momento processual.
Decido.
2. Inicialmente, hei de frisar que a ação em tela é de reintegração de posse, ou seja, se trata de ação possessória, de modo a incidir as disposições dos artigos 554 e seguintes do CPC. Nesse viés, assim prevê o art. 558 do CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Destaquei Na hipótese, a parte demandante aduz que há esbulho em razão de inadimplemento, o que afirma ter ocorrido em 05/05/2024, sendo que a ação foi proposta em 10/06/2024. Ou seja, a demanda foi ajuizada dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial, de modo que o procedimento a ser seguido é, de fato, o especial.Por consectário, os requisitos necessários à concessão da liminar são aqueles previstos pelo art. 561 do CPC.
Nesse sentido, é o que esclarece Humberto Theodoro Jr 1 : A propósito dessa medida enérgica e pronta, prevê o caput do art. 562 do CPC/2015 duas opções para o juiz, ou seja: (a) a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse, sem prévia citação do réu, desde que com a inicial o autor tenha fornecido prova documental idônea para demonstração dos requisitos do art. 561; ou (b) a exigência de justificação, in limine litis, por via de testemunhas, dos mesmos requisitos, caso em que o réu será citado para a audiência respectiva.
Passo, portanto, ao procedimento de subsunção dos requisitos necessários ao caso concreto, sendo eles: Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Quanto à posse, entendo que o documento de mov. 1.4 comprova a posse indireta da postulante. Veja-se: 1 Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (57th edição). Grupo GEN, 2023.No que alude ao esbulho, tem-se que decorre do inadimplemento, em tese, havido a partir do dia 05/05/2023, de modo que evidenciada a data do esbulho.
Por fim, ao menos neste momento processual notadamente prematuro, entendo que há indícios de continuidade na posse justamente porque a parte requer a reintegração de posse. Ou seja, inclusive por consectário do princípio da boa-fé processual, presume-se que há continuidade da posse. Ademais, os documentos de movs. 1.5 e 1.6 apontam que houve notificação, de modo que satisfeito o requisito do art. 525 do CC/02.
Dito isso, considerando que preenchidas as exigências estabelecidas pelo art. 561 do CPC, conclui-se pela concessão da liminar pretendida. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO COM RESERVA DE DOMÍNIO INADIMPLIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARTIGOS 525 DO CC E 561 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO BEM.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073044-65.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023) destaquei 2.1. Diante de todo o exposto, CONCEDO a liminar pretendida para o fim de determinar a expedição de mandado para reintegração de posse do bem descrito na inicial. Em havendo necessidade, fica desde logo AUTORIZADA a expedição de carta precatória para cumprimento da liminar ora concedida, com o deferimento de ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário for, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
3. Desde logo, DETERMINO que, no ato do cumprimento da liminar, ocorra a citação da parte adversa para que, querendo, conteste em 15 (quinze) dias e sob pena de revelia.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito