PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-68.2024.8.16.0004 Processo: 0010758-68.2024.8.16.0004 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUPIRA VASCONCELLOS FRAXINO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Jupira Vasconcellos Fraxino ingressou com liquidação de sentença postulando o seu enquadramento na classe I, referência 6, do cargo de agente de apoio que, com a Lei nº 21367/2023, passaria a corresponder à classe
XV. Intimados, os requeridos impugnaram o pedido, aduzindo, em síntese, que a autora não faria jus à segunda promoção e à segunda progressão, haja vista a necessidade de alternância de critérios (antiguidade e merecimento) e de tempo de dois anos de efetivo serviço na classe ocupada. É, em síntese, o relatório. A autora reunia quando da aposentadoria 26 (vinte e seis) anos de serviço. Assim, por força do Decreto nº 2334/2003, a autora faz jus à primeira promoção, passando à classe II, referência 1, nos moldes do artigo 1º, I: Art. 1º.
Serão promovidos na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002, os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos descritos a seguir:
I - 14 anos completos de efetivo exercício nos empregos, cargos ou funções do Grupo Ocupacional Apoio, ou correspondente dos Quadros das Fundações e Autarquias e do extinto Quadro Geral, inclusive os decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos ou funções, por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual; ou Com o advento do Decreto 3960/2004, que regulou a primeira progressão, a autora passou a fazer jus à novo avanço funcional, agora para a classe II, referência 6, consoante o artigo 1º, § 1º: Art. 1º.
Farão jus à primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores ativos detentores dos cargos constantes da Lei Estadual nº 13.666, de 5 de julho de 2002, de acordo com o tempo de serviço para os efeitos legais, computado para o cargo de Agente Profissional até 31 de julho de 2003 e, para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio até 31 de dezembro de 2003. § 1º A progressão por tempo considerará a quantidade de quinqüênios completos, a partir da referência em que se encontra o servidor, na forma do Anexo único deste Decreto.
No que toca à 2ª promoção, o Decreto 3739/2008 previa que: Art. 2º A promoção se dará ao ocupante estável do cargo referido no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições: § 1º Promoção utilizando o título ANTIGÜIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO. § 2º Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título ANTIGÜIDADE. § 3º O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher entre os títulos ANTIGÜIDADE e MERECIMENTO aquele que melhor lhe convier.
A requerente foi agraciada com a primeira promoção com o critério de antiguidade, de modo que não podem auferir nova promoção pelo mesmo critério, haja vista a previsão de alternância entre merecimento e antiguidade. Acerca da necessidade de observância dos critérios alternados, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – (1) – AUSÊNCIA OU APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO E COISA JULGADA –PRESUNÇÃO, DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EXEQUENTE NÃO OPERADA – LITÍGIO SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS (ART. 345, II, CPC) – AVENTADA NULIDADE INEXISTENTE – (2) - AGRAVANTES QUE JÁ OBTIVERAM A REFERIDA PROMOÇÃO - NOVA PROMOÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR AOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO Nº 3.739/08 - PROGRESSÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.133/2014 - SEGUNDA PROMOÇÃO - REGULAMENTO - DECRETO Nº 1982/2007- CRITÉRIOS ALTERNADOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SEGUNDA PROMOÇÃO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 1982/2007 – NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA SEGUNDA PROMOÇÃO TAL COMO EFETIVADO EM
SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO SE SABE SE A PROMOÇÃO ANTERIOR FOI CONCRETIZADA COM BASE NO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO - CADA PROMOÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM FUNDAMENTO ALTERNADO - PRECEDENTES DO E. STF E DESSA CÂMARA CÍVEL - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105985-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024) Logo, não preenche a requerente os requisitos para auferir a 2ª promoção.
JÁ no que toca à 2ª progressão, o Decreto 6320/2012 disciplina o avanço por tempo de serviço, com base no número de quinquênios angariado pelo servidor, como se vê: Art. 1º Fica concedida a segunda distribuição de tempo aos servidores ativos dos cargos de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002. § 1º A distribuição de tempo considerará a quantidade de quinquênios completos a partir da referência em que se encontra o servidor.
A autora, no entanto, já havia utilizado os cinco quinquênios completos que possuía para obter a primeira progressão, razão pela qual não pode fazer uso do mesmo tempo de serviço para obter novo avanço funcional. Logo, como o tempo de serviço já havia sido computado de forma integral na 1ª progressão, não há que se falar na concessão da 2ª progressão, por falta de preenchimento do requisito do tempo de serviço.
Pelo exposto, acolho a impugnação lançada pelos requeridos para liquidar a sentença e determinar que a requerente sofra os seguintes avanços funcionais: Decreto nº 2334/2003 - de agente de apoio classe II, referência 1; e Decreto 3960/2004 - de agente de apoio classe II, referência 6 Lei nº 21367/2023 - classe
IX. Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos requeridos que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um. Observe-se, todavia, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. D.N. Curitiba, 18 de novembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito