Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
- Advogado
- ANDREA JAMUR PACHECO GODOY (OAB 83078/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010759-53.2024.8.16.0004 Processo: 0010759-53.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.560,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Paga a RPV e não havendo registros de penhora no rosto dos autos ou de cessão do crédito, expeça-se alvará de transferência em favor do credor, observando os dados bancários indicados no evento 24.1.
2. Feito o pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, diga quanto à satisfação do débito ou, havendo saldo remanescente, elabore o demonstrativo atualizado, ciente de que o silêncio será tido por quitação.
3. Informado saldo complementar, intime-se o executado para pagamento, em 15 dias.
4. Decorrido o prazo do item 2 ou com manifestação pela satisfação do débito, venham conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. D.N. Curitiba, 06 de abril de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
