PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010759-92.2017.8.16.0038 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.788,46 Embargante(s): PEDRO PATCZYK Embargado(s): Município de Mandirituba/PR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PEDRO PACTZYK em face do Município de Mandirituba, nos quais a parte embargante alega, em síntese, que o imóvel sobre o qual recai a execução é destinado à atividade rural, pelo que é devido ITR e não IPTU. Afirmou, ainda, o cerceamento de defesa, a prescrição do débito tributário, bem como o excesso de execução. Assim, requer: i) o desbloqueio do veículo constrito; ii) a extinção da execução fiscal por nulidade dos lançamentos de IPTU.
Juntou documentos (movs. 1.2 / 1.20). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 15.1). O embargado apresentou impugnação na qual defendeu a constitucionalidade e a legalidade da cobrança, bem como afirmou que a embargante não comprovou a destinação rural do imóvel. Rechaçou as alegações de prescrição e de excesso de execução. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas, a embargante postulou a produção das provas testemunhal, documental e pericial, bem como requereu o depoimento pessoal de ambas as partes e a embargada, por sua vez, informou não ter outras provas a serem produzidas (movs. 30 e 31).
O julgamento do feito foi convertido em diligência (mov. 49), a fim de se constatar a atividade realizada no referido imóvel. Foi juntado aos autos no mov. 144 o mandado de constatação. As partes se manifestaram aos movs. 149 / 151 acerca do mandado. Após, os autos foram remetidos conclusos para sentença (mov. 152.0). É o relato necessário. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Sustenta a embargante que o imóvel objeto do lançamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) é destinado à atividade rural, sendo, portanto, cabível a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Extrai-se dos autos que o imóvel está devidamente registrado no Cadastro de Imóvel Rural, desde 1966 (movs. 1.7 / 1.10), bem como observa-se, ainda, a juntada das respectivas declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, emitidas pela Secretaria da Receita Federal, dos anos de 2007 (mov. 1.13), 2008 (mov. 1.15), 2009 (mov. 1.16), 2010 (movs. 1.17), 2011 (movs. 1.19), 2012 (mov. 1.18), 2013 (mov. 1.14), 2015 (mov. 1.20), 2016 (mov. 1.11) e 2017 (mov. 1.12).
Ainda, há que se ressaltar que, do mandado de constatação de mov. 144, consta “que quase a totalidade da área é utilizada para plantação de camomila”. Pois bem. O Decreto-Lei 57/1966 delimita a hipótese de incidência do tributo em questão, em seu artigo 15, quando fala que o IPTU não abrange imóvel que comprovadamente seja utilizado em exploração agrícola, vegetal, agroindustrial entre outros, incidindo assim, o ITR sobre a propriedade.
Desse modo, mesmo que o imóvel objeto da discussão esteja localizado em zona urbana municipal, conforme argumentado pela parte embargada, há evidências suficientes de sua destinação a uma das atividades descritas no artigo 15 do Decreto-Lei 57/1966. Nesse sentido é o entendimento do E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA COM DESTINAÇÃO RURAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DO CTN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. INCIDÊNCIA DO ITR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU. VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004298-31.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 23.11.2020) (Destaquei) Assim, considerando que está demonstrado que o imóvel atende a todos os requisitos legais para o enquadramento de imóvel destinado à atividade agropastoril, necessário reconhecer a nulidade do título executado diante da inexistência de fato jurídico tributário que lhe dê sustentação.
Por consequência, a execução carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Prejudicada a análise das demais matérias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para julgar extinta a ação de execução nº 0006824-25.2009.8.16.0038, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pelos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. .
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos mesmos moldes, em relação à execução nº 0006824-25.2009.8.16.0038. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito