PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010760-17.2025.8.16.0129 Processo: 0010760-17.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 25/10/2025 Autor(s): Aurelio Cesar Savi dos Santos Réu(s): LUIZ RENAN DE OLIVEIRA RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de queixa-crime ajuizada pelo querelante AURÉLIO CESAR SAVI DOS SANTOS em face de LUIZ RENAN DE OLIVEIRA RODRIGUES. Alega, em síntese, “No dia 25 de outubro de 2025, o querelante foi vítima de ataques verbais e escritos, de cunho ofensivo, vexatório e humilhante, realizados de forma pública e privada, pelo ora querelado. Naquela data, na página pública do Facebook “Clube da Dani Santiago 4”, a qual possui mais de 70.000 membros, o querelado, utilizando-se do espaço de comentários para atacar a honra do querelante, publicou as seguintes mensagens: “esse aí não aguenta 5 minuto kkkkkkkk coisinha para mim estar passando na hora” “Machão é você né só bater em idoso seu otários” Não satisfeito, na mesma data, encaminhou mensagem privada ao querelante, através do Facebook Messenger, afirmando: “só bate em idoso” Sic.
Ao final, requereu o recebimento da queixa-crime, bem como a condenação do querelado no crime previsto nos artigos 139, §3 c/c artigo 140, do Código Penal. O Ministério Público, em parecer de mov. 14.1, pleiteou a rejeição da inicial, ante a ausência de justa causa, em razão da atipicidade da conduta atribuída ao querelado, bem como pela ausência de relevância penal dos fatos narrados, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido
2. Verifica-se, da inicial, a ausência de narrativa adequada dos acontecimentos, bem como a inexistência de exposição do fato criminoso de forma categórica com todas as suas circunstâncias, o que afronta o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal: Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Destaca-se, que embora não se exija uma descrição pormenorizada e detalhada dos fatos, é imprescindível que as condutas imputadas na queixa-crime estejam suficientemente delimitadas, o que não se vislumbra no caso em tela.
Nesse passo, a queixa-crime é inepta, pois não atende aos requisitos obrigatórios do artigo 41 do Código de Processo Penal. A uma, porque o querelante limita-se, em sua peça inaugural, a afirmar que teria sido ofendido, com os seguintes dizeres: “esse aí não aguenta 5 minuto kkkkkkkk coisinha para mim estar passando na hora” “Machão é você né só bater em idoso seu otários” e “só bate em idoso”, deixando de apresentar descrição fática adequada, detalhada e individualizada que possibilite a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 139 do Código Penal.
A duas, porque, da conduta atribuída ao querelado, não se extrai a presença de dolo específico apto a justificar a propositura da ação penal privada. Nesse sentido, inclusive, vem sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. SUPOSTA OMISSÃO NO DECISUM. NÃO VERIFICADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
2. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL NÃO MENCIONADO PELAS PARTES, NA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO, QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
DECISÃO
SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão que rejeitou a queixa-crime, com fundamento na ausência de justa causa, uma vez que não foram apresentados indícios suficientes do dolo do querelado em ofender a honra do embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou inovação na fundamentação que justifique a reanálise do recurso em sentido estrito que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os argumentos do embargante apenas reiteram questões já apreciadas.
4. A manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime se fundamenta na ausência de justa causa, não havendo indícios suficientes de dolo na conduta do querelado.
5. A alegação de inovação na fundamentação não se sustenta, pois o acórdão apenas incrementa um novo argumento à decisão de primeiro grau sem violar o princípio da vedação à decisão surpresa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de indícios da vontade livre e consciente do agente em ofender a honra do querelante impede o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, conforme o art. 395, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III, e 397; CPC, art. 10; CP, art. 142,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 118909, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.10.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1501855/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.05.2017.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior que havia negado o recurso dele. O embargante alegou que a decisão tinha omissões e que não se discutiu adequadamente a questão do dolo, que é a intenção de cometer um crime. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia omissões e que a decisão anterior já havia analisado esses pontos.
Assim, a decisão que rejeitou a queixa-crime por falta de provas suficientes foi mantida, pois não havia indícios de que a outra parte tinha a intenção de ofender o embargante. Portanto, os embargos foram rejeitados e a decisão anterior foi confirmada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019636-52.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 12.05.2025) Grifos e negritos não constantes do original.
Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição de queixa-crime por ausência de elementos suficientes para configuração de calúnia e difamação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime por supostos crimes de calúnia e difamação, alegando que as imputações feitas pelo recorrido em ações judiciais e documentos não foram suficientemente detalhadas, o que inviabilizaria a análise da ocorrência dos delitos. O recorrente sustentou que a inicial apresentava elementos que demonstravam a autoria e o dolo, enquanto o recorrido defendeu a manutenção da decisão, argumentando que não houve ofensa à honra do autor e que as manifestações se deram no exercício do direito de ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de descrição suficiente dos fatos que configurariam os crimes de calúnia e difamação deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A queixa-crime foi rejeitada por não atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
4. As imputações feitas na queixa-crime foram consideradas genéricas e imprecisas, sem a individualização das condutas e do dolo de cada acusado.
5. As manifestações questionadas ocorreram no contexto de ações judiciais, caracterizando mero exercício do direito de petição, sem intenção de ofender.
6. As condutas mencionadas não configuram crime, pois os sócios têm o direito de reivindicar prestações de contas, o que é um fato atípico no âmbito criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição da queixa-crime por ausência de descrição pormenorizada dos fatos e das condutas imputadas aos querelados, bem como pela falta de demonstração do dolo necessário para a configuração dos crimes de calúnia e difamação, é válida quando a inicial não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPP, art.
41. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0021561-66.2023.8.16.0030, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 02.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0017926-94.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 07.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0008276-20.2024.8.16.0014, Rel. Desembargadora Priscilla Placha SÁ, 2ª Câmara Criminal, j. 03.10.2024. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009066-58.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.07.2025).
Grifos e negritos não constantes do original. Ainda, em que pese nesta fase do processo, não se possa falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, mas sim em in dubio pro societate, o caso em tela não reúne condições mínimas de prosseguimento, na medida em que não se verifica a alegada prova de materialidade e indícios de autoria, restando ausente a justa causa para a propositura da ação penal.
Justa causa é, nos dizeres de Renato Brasileiro de Lima, o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que de arrimo à acusação (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal Comentado. Juspodivm, 2016. p. 120). Nota-se que a imputação delitiva se baseia exclusivamente em uma captura de tela de conversas e comentários mantidos em rede social, não sendo possível inferir, a partir dessa imagem, que as manifestações tinham por finalidade ofender a honra do querelante. Ao contrário, tratam-se de opiniões ou críticas relacionadas a um suposto acontecimento, diante do qual o querelado expressou indignação, evidenciando, inclusive, aparente animosidade entre as partes.
Ressalte-se, ainda, conforme bem observado pelo Ministério Público, que o querelante já ingressou com diversas queixas-crime envolvendo discussões e alegadas ofensas ocorridas no âmbito virtual, o que revela que a controvérsia possui nítido caráter pessoal e decorre de animosidade existente entre os envolvidos. Mostra-se, portanto, desarrazoado o uso do direito penal como instrumento para solucionar controvérsias de cunho privado.
Cumpre destacar, também, que é fato notório (e pode ser corroborado por consulta ao Portal da Transparência do Município de Paranaguá)[1] que o querelante exerce cargo comissionado de Ouvidor-Geral do Município, sendo, portanto, figura pública sujeita a críticas decorrentes tanto do desempenho de suas funções quanto da própria administração municipal. Nessas circunstâncias, eventuais críticas dirigidas ao agente público, quando não ultrapassam os limites do debate público e da liberdade de expressão, não configuram crimes contra a honra.
Nesse sentido, em caso semelhante, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL . QUEIXA CRIME REJEITADA. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA ESPECIAL FINALIDADE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA . CRÍTICAS À AQUISIÇÃO DIRETA DE PRODUTOS DA QUERELANTE REALIZADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ.
ANIMUS CRITICANDI. LIBERDADE DO CIDADÃO EM SUAS OPINIÕES, BEM COMO EM SEU PAPEL FUNDAMENTAL DE FISCALIZAÇÃO DE SEUS REPRESENTANTES[CM1]. ATIPICIDADE MATERIAL . NO MESMO SENTIDO SÃO OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL . PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O DOLO E A ESPECIAL FINALIDADE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA.
APELADO QUE PUBLICOU EM REDE SOCIAL COMENTÁRIO DE CUNHO NOTICIOSO DA ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO OFENDIDO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA E DE AGENTE POLÍTICO . INDÍCIOS CLAROS DE CRITICAR E NARRAR DO APELADO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO . NO PERTINENTE AOS CRIMES CONTRA A HONRA EXIGE-SE O DOLO DIRETO OU EVENTUAL, OU SEJA, NÃO HÁ CRIME COM A AUSÊNCIA DE DOLO. PORTANTO, SE A CONDUTA FOI PRATICADA COM ANIMUS JOCANDI, ANIMUS NARRANDI, ANIMUS CORRIGENDI, DEFENDENDI, ANIMUS CONSULENDI, NÃO HAVERÁ CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA.
NÃO BASTASSE ISSO, O MERO DESEJO DE EXTERNAR DIVERGÊNCIAS, CRÍTICAS, ANTE DISCUSSÕES DE CUNHO PROFISSIONAL, ASSIM COMO O ÂNIMO DE PROMOVER UM QUESTIONAMENTO ACERCA DE FATOS, AINDA QUE DE FORMA CONTUNDENTE, AFOITA OU AGRESSIVA, MAS SEM A CONCRETA COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO A INTENÇÃO DE PROVOCAR OFENSA MORAL, COM ABSOLUTA CERTEZA NÃO CONFIGURA NENHUM CRIME CONTRA A HONRA.” (TJPR - 2ª C .CRIMINAL - AC - 1594928-7 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - UNÂNIME - J. 20.04 .2017).
REJEIÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9 .099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00475328220238160182 Curitiba, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/10/2024) – destaquei. Conclui-se, portanto, pelo que se vê nos autos que não há lastro mínimo da prova da materialidade do delito e nem de indícios de autoria delitiva em desfavor do querelado, estando ausente a justa causa exigida para admissão da queixa-crime.
Ante o exposto, acolho as razões constantes no parecer ministerial e, por inépcia da inicial e ausência de justa causa, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 41 e artigo 395, inciso I e III, todos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício.
Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto [1] Disponível em: https://paranagua.atende.net/transparencia/item/funcionario-x-lotacao#conteudo .