Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatários
- LARISSA DA SILVA RIBEIRO, CAIO LINCOLN MACEDO PERES
- Advogado
- RENAN ANDREAS DE OLIVEIRA ROA (OAB 118147/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6740 Autos nº. 0010761-06.2025.8.16.0160
Vistos etc.
1. Nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, deverá, fundamentadamente: “I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”.
2. No presente caso, verifico que a prisão em flagrante é regular, uma vez que os autuados foram presos na situação descrita no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Portanto, considerando a legalidade da prisão em flagrante, não há falar em seu relaxamento.
3. No tocante à prisão preventiva, esta será decretada “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (artigo 312, 2ª Parte, do Código de Processo Penal – redação dada pela Lei n.º 13.964/2019). A primeira exigência refere-se à materialidade do crime, ou seja, à prova de sua ocorrência, a segunda diz respeito aos indícios que apontem o(s) flagranteado(s) como autor(es) da infração penal e a terceira ao perigo na liberdade do(s) autuado(s).
No caso em análise, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados, sobretudo, pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4), pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.5), pelos depoimentos dos condutores (seqs. 1.7 e 1.9), pelos depoimentos das vítimas (seqs. 1.11 e 1.13), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.25) e pelas notas de culpa (seq. 1.23/24). Ademais, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (, 1ª Parte, do Código de Processo Penal).
