Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- ROBERTO LEMES DA SILVA, VITOR DE MELLO, JUVENTILIA GALVÃO DE MELLO
- Advogado
- DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 59842/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010761-43.2025.8.16.0083 Processo: 0010761-43.2025.8.16.0083 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ROBERTO LEMES DA SILVA Interessado(s): JUVENTILIA GALVÃO DE MELLO VITOR DE MELLO
Vistos e examinados. A parte autora alega que celebrou, em 20/08/2007, na qualidade de promitente comprador, um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com Juventilia Galvão de Mello e Vitor de Mello, falecidos em 22/10/2012 e 14/06/2024, respectivamente. Afirma que inexistem outros bens que integrem o correspondente acervo hereditário. Com base nisso, busca a expedição de alvará judicial destinado a suprir a manifestação de vontade dos promitentes vendedores falecidos, de modo a possibilitar a lavratura da correspondente escritura pública de compra e venda, como medida excepcional de dispensa da instauração de processo de inventário.
Constato, entretanto, que não há nos autos qualquer informação sobre os respectivos sucessores, tampouco declaração acerca do desinteresse na abertura de processo de inventário. Também inexistem elementos que permitam assegurar a natureza não contenciosa da pretensão, requisito indispensável para a instauração de procedimento de jurisdição voluntária. Nessas condições, a transferência dominial pretendida depende da participação regular do espólio, por meio de seu representante, ou dos herdeiros.
Logo, é inviável suprir judicialmente a vontade dos promitentes vendedores sem a abertura prévia do inventário ou, ao menos, sem prova inequívoca de que os herdeiros não se opõem - ou, se for o caso, concordam - com a outorga da escritura pública de compra e venda.[1]
Diante do exposto, atesto que a parte autora carece de interesse processual e, consequentemente, indefiro a petição inicial com fundamento no nciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do nc. I e VI, também do CPC. Certificado o trânsito em julgado da sentença e caso não haja formulação de novos requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
