Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MOISES GONÇALVES PINTO
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010761-44.2021.8.16.0031 Processo: 0010761-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.062,79 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MOISES GONÇALVES PINTO
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MOISES GONÇALVES PINTO, em virtude de inadimplemento (mov. 1.1). Antes do recebimento da inicial (mov. 21.1), sobreveio manifestação da parte autora à mov. 24.1, informando a quitação extrajudicial da dívida e requerendo a extinção da ação por perda do interesse de agir com a consequente baixa de eventual restrição judicial constante no prontuário do veículo objeto junto ao Sistema RENAJUD, e demais providências de praxe.
Não juntou minuta do acordo extrajudicial alegado. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, segundo o comando do § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é possível apresentação de desistência da ação até a sentença. Sob essa perspectiva, havendo a desistência anteriormente à citação/contestação e ao próprio recebimento da inicial, como ocorre no caso concreto (mov. 21.1), não há necessidade do consentimento do réu. Por sua vez, ausente o contraditório, também não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Ademais, a parte autora outorgou poderes especiais ao advogado constituído para desistir (instrumento procuratório às movs. 1.4 e 1.5). Destarte, o pedido de desistência merece ser homologado e o processo extinto (art. 485, VIII, do CPC/2015).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado à mov. 24.1, por sentença, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no nciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais ( do CPC/2015). Deixo de fixar honorários em favor da parte contrária, haja vista não houve constituição de patrono (Art.
