PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0010761-44.2023.8.16.0170 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/09/2023 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ADAM AMILTON KOWALSKI MAYLON GABRIEL DE SOUZA RAMOS NATHAN HENRIQUE JULIO
Vistos etc. Para cumprimento da avaliação e demais diligências da alienação antecipada de bem, apesar de a Lei 11.343/2006 dispor que a avaliação do bem apreendido seja realizada por Oficial de Justiça, entendo que os princípios da economia e celeridade processuais autorizam a delegação de tal tarefa ao leiloeiro oficial, que realizará as diligências complementares para efetivação do leilão do veículo.
Assim, nomeio Joney Marcelo Lopes Ferreira, Leiloeiro Público oficial (e-mail [email protected], telefone 45 99989-5100, matrícula JUCEPAR 19/302-L).
Intime-se, via sistema Projudi, para, aceitando o encargo, apresentar avaliação do bem apreendido, no prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se à autoridade que detiver a guarda do bem acerca da nomeação, para disponibilização do bem apreendido ao leiloeiro. O Leiloeiro avaliador deverá providenciar a remoção do veículo para pátio próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, assumindo os deveres do depositário judicial, na forma do artigo 963, §3º, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ.
Lavre-se termo de depósito. O leilão deverá ser realizado exclusivamente na forma eletrônica (artigos 870, caput, e 872, do Código de Processo Civil), por meio da plataforma de leilões www.jmleiloes.com.br, arbitrando ao Leiloeiro a comissão de 5% sobre a arrematação a ser paga pelo arrematante, nos termos do artigo 24 do Decreto n. 21.981/1932. O avaliador e leiloeiro também deverá proceder à divulgação da alienação dos bens, inclusive por meio de seu site, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conforme item 2 do despacho do mov. 9.1, intimem-se o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o réu, por Defesa habilitada ou pessoalmente, por meios eletrônicos (artigo 964, §2º, do CNFJCGJ) para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão para homologação da avaliação (artigo 61, §4º, Lei n. 11.340/2006). Caso o réu não seja localizado, expeça-se edital para intimação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito