PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0010761-62.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$591.247,00 Autor(s): HIGOR SIQUEIRA RIBEIRO Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Município de Agudos do Sul/PR RAMON TENJUK COM DE MAD E TRANSP
1. Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HIGOR SIQUEIRA RIBEIRO em face de RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME e MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 04/04/2017 viajava no ônibus de placas AXL7933, pertencente ao MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL e conduzido por Alexsander Nir Guerreiro, quando ocorreu uma colisão frontal com o caminhão trator FH440 6X2T de placas AVA6480, que estava rebocando o semireboque de placas ATR2046 que, por sua vez, tracionava o semireboque de placas ATR2045, todos pertencentes à empresa RAMON TENJUK e conduzidos por Alessandro Bonfim; b) o ônibus transitava regularmente de Mafra para Agudos do Sul, levando estudantes que retornavam para suas casas depois de mais um dia de aula, quando nas proximidades do Km 183,8 foi colidido frontalmente pelo caminhão, que invadiu a faixa contrária de circulação; c) o acidente resultou no afundamento de seu crânio no lado esquerdo, hematoma intracerebral e hematomas e ferimentos em seu lado esquerdo do corpo; d) a parte ré se recusou a prestar suporte financeiro às vítimas do acidente.
Pede: a) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$140.550,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta reais); b) danos estéticos no valor de R$93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais); c) pensão no valor de R$356.997,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais); d) o pagamento das despesas com tratamentos médicos; e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 17.1). RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES ME apresentou contestação para alegar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como requerer a denunciação da lide à seguradora BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, além de impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma, em síntese, que: a) não há prova cabal e suficiente da culpa pelo acidente; b) a legislação não permite que ônibus escolar faça ultrapassagem e o motorista do ônibus aproveitou a descrição do local do acidente pela Polícia Rodoviária, que está incorreta em diversos pontos, para moldar seu depoimento; c) o veículo que transportava os passageiros era um ônibus escolar inapropriado; d) a responsabilidade do Município é objetiva.
Pede: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 25.1). MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL apresentou contestação para alegar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como requerer a denunciação da lide à seguradora BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e impugnar o valor da causa. No mérito, afirma, em síntese, que: a) o motorista do Município tomou todas as medidas cabíveis para evitar o acidente, no entanto, era impossível prever que o causador do acidente invadiria a pista em trecho que proíbe ultrapassagem; b) inexiste responsabilidade do Município.
Pede: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 38.1). A parte autora impugnou as contestações (mov. 43.1). Intimadas acerca das provas, RAMON TENJUK requereu a produção de prova pericial, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 49.1); a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 52.1); e o MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL requereu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 53.1).
A apólice de seguro foi apresentada (mov. 63.2) e denunciação à lide deferida (mov. 66.1). BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação para alegar, preliminarmente, a conexão com os autos n° 0009567-27.2017.8.16.0038, 0005627-54.2017.8.16.0038 e 0003455-09.2017.8.16.0146, bem como aceitar a denunciação à lide. No mérito, afirma, em síntese, que: a) eventual condenação da seguradora deve ser até o limite individual da cobertura contratada na apólice aplicável ao caso dos autos e nos termos das condições gerais do seguro; b) na remota hipótese de procedência do pleito de danos morais e estéticos, a condenação não poderá ser estendida para a seguradora.
Pede: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da demanda; c) subsidiariamente, que a responsabilidade da litisdenunciada seja limitada aos danos comprovados, respeitado o limite da RCF Danos Corporais para pagamento de despesas médicas e pensionamento mensal vitalício (mov. 77.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 81.1). Intimadas acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 52.1); RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRASNPORTES requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 91.1); BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 92.1); e o MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 99.1).
A parte autora informou o trânsito em julgado da ação penal n°3754-83.2017.8.16.0146 (mov. 105.1). O feito foi saneado, com rejeição das preliminares e deferimento da produção de prova pericial médica (mov. 106.1). BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS informou o depósito judicial da cobertura RCF DANOS CORPORAIS (movs. 128.1 e 161.1). RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA. requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 162.1), o que foi deferido (mov. 164.1).
Foi deferida a expedição de ofício para o INSS e à Seguradora Líder (mov. 199.1), que foram respondidos (mov. 239.1 e 383.2). O laudo pericial foi juntado (mov. 319.1), complementado (mov. 331.1) e homologado (mov. 394.1). Foram juntados documentos (mov. 340). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 373.1, 399.1, 402.1 e 403.1).
É o relatório.
2. Fundamentação As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não há, assim, preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do consumidor, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva.
Quanto ao MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL, as pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos que seus agentes causem, independente de culpa, mas o direito de regresso contra o responsável depende da comprovação do elemento subjetivo, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial.
Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. Assentados esses aspectos, verifica-se que os documentos apresentados pelas partes comprovam a existência do acidente descrito, não havendo controvérsias nesse ponto.
Ademais, há sentença condenatória transitada em julgado na área penal, que reconheceu a culpa do preposto da empresa RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME pelo acidente discutido nos autos. É importante ressaltar que tal julgado não deve ser considerado como prova emprestada, mas sim analisado à luz da autoridade da coisa julgada, que gera reflexos na responsabilização civil. Nesse ponto, o artigo 935 do Código Civil dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" Assim, sendo incontroversa a culpa da ré RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME, a questão a ser apreciada reside em eventual culpa concorrente do MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL, bem como na existência e extensão das indenizações devidas à parte autora.
Pois bem. O Decreto Federal n° 2.521/98, que disciplina “a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros”, prevê em seu artigo 1° que “Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros”. Por sua vez, o artigo 2° estabelece que o controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos serviços caberão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Nesse sentido, considerando que o acidente discutido nos autos envolveu um ônibus que viajava de Mafra/SC para Agudos do Sul/PR e, portanto, de transporte interestadual, foi enviado ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres, que informou que não foram localizadas informações acerca do ônibus de placa AXL7933 em seu sistema (mov. 340), o que indica ausência de autorização do órgão competente para o transporte interestadual de passageiros.
Veja-se, não há como descartar que a irregularidade do ônibus possa ter contribuído para o agravamento do acidente, já que não há como garantir que o veículo estava apto para o transporte interestadual de passageiros, com todos os requisitos exigidos, como modelo de poltrona e cinto de segurança. Desse modo, o MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL também deve responder pelos danos causados às vítimas, já que assumiu a responsabilidade em transportar passageiros em veículo irregular.
Quanto aos danos, em relação à pensão mensal, tem-se que o perito judicial concluiu que o grau de incapacidade do autor é de 15% (quinze por cento). Assim, a pensão deve se dar no valor proporcional à redução da capacidade laborativa, qual seja 15% (quinze por cento). À míngua de renda da vítima na data do acidente, o percentual deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente na época (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001411-71.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.06.2023).
Dessa forma, considerando que o salário-mínimo vigente em 2017 era de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a pensão mensal deve ser de R$234,25 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) até a data em que a vítima completar 76,4 anos, que é a atual expectativa de vida no Brasil. No mais, o artigo 950 do Código Civil prevê expressamente que “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”, sendo que a jurisprudência é no sentido de que o referido dispositivo legal é aplicável justamente nos casos de redução da capacidade laborativa (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001718-92.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.03.2025), que é o caso dos autos.
Acerca do dano material, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano, na forma do artigo 940 do Código Civil. Com fundamento nessa regra, nada foi juntado nos autos a fim de comprovar as despesas médicas da parte autora, pelo que indevida qualquer indenização nesse sentido. No que tange ao dano moral, considerados somente os fatos que atingiram a honra subjetiva da parte autora, tenho como certo que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento e causaram abalo moral indenizável.
Isso porque a parte requerente sofreu danos consideráveis em decorrência da conduta da parte ré. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo critério bifásico, no qual o julgador inicialmente estabelece um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e depois ajusta este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser indenizado.
Sobre esse método, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DECISÃO
MANTIDA. (....)2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (...) Recurso especial provido.
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Com base nesse parâmetro, na hipótese de danos morais por acidente de trânsito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem oscilado entre R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$70.000,00 (setenta mil reais) (vide TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005886-40.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.03.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004062-74.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.03.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004213-40.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.03.2025).
Assim, fixo o valor básico médio em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Em análise das circunstâncias do caso concreto e à luz dos aspectos compensador e punitivo, fixo a indenização, definitivamente, em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Por sua vez, o dano estético é tratado pela doutrina e jurisprudência como espécie de dano autônomo, distinguindo-se do dano moral, admitindo-se, inclusive, a cumulação das indenizações, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
O dano estético caracteriza-se por marcas ou deformações decorrentes do ato ilícito, que afetam a dignidade da pessoa. No caso em análise, o laudo pericial constatou a existência de cicatrizes, classificando o dano estético em grau moderado. Assim, restaram devidamente comprovados os prejuízos estéticos suportados pela parte autora em virtude do acidente de trânsito. No que concerne à quantificação do dano estético, revela-se razoável fixar o importe em R$7.000,00 (sete mil reais), considerando a indenização fixada em caso análogo pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (vide TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005886-40.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.03.2025), bem como as peculiaridades do caso concreto, que evidenciam a configuração dano estético de grau moderado. Por fim, nos termos da Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
Por essa razão, ante as informações prestadas no mov. 383, deve haver a dedução do valor de R$12.097,38 (doze mil, noventa e sete reais e trinta e oito centavos) da quantia determinada a título de indenização por danos morais. Da lide secundária - contrato de seguro: A seguradora assumiu a denunciação e reconheceu o contrato de seguro firmado com a ré RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA e o seu dever de cobrir a indenização por danos materiais, no limite contratado, embora também tenha contestado o pedido principal.
Por consequência, é inconteste seu dever de reembolsar a parte ré, no limite de cobertura previsto na apólice de mov. 63.2. Destaque-se que esse limite não foi contestado pelo réu segurado. No mais, há de se observar que, ao adotar tal postura processual, a seguradora passou a ser verdadeira litisconsorte passiva, pelo que pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, nos limites da apólice contratada, a fim de que, observados esses contornos, a parte autora, se desejar, cobre o valor diretamente da denunciada.
Assim, considerando que a referida apólice não prevê cobertura para danos morais, a condenação da seguradora está limitada aos danos materiais. Quanto aos encargos da mora em relação à condenação principal, a correção monetária e os juros de mora são acessórios que seguem a mesma sorte da condenação principal e, assim, integram o montante a ser coberto pela seguradora. Em relação aos encargos incidentes sobre a lide secundária, impõe-se, tão-somente, a correção monetária do limite da cobertura prevista na apólice, pelo IPCA-e, desde a data da contratação, a fim de que não haja indevida exclusão de cobertura.
No mais, considerando que não houve resistência da seguradora, não há condenação em ônus de sucumbência na lide secundária.
3. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME e o MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL a: a) pagar a quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais. Em relação a RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (acidente) e correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença.
Quanto ao MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, nos termos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, a partir desta sentença, até 08.12.2021. Incidem, ainda, a partir do evento danoso (acidente), os juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21, que já engloba correção monetária e juros moratórios.
Deve, ainda, haver a dedução de R$12.097,38 (doze mil, noventa e sete reais e trinta e oito centavos). b) pagar à parte autora a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos estéticos. Em relação a RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (acidente) e correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença.
Quanto ao MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, nos termos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, a partir desta sentença, até 08.12.2021. Incidem, ainda, a partir do evento danoso (acidente), os juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21, que já engloba correção monetária e juros moratórios. c) pagar à parte autora pensão alimentícia mensal, desde a data do acidente até a data em que a parte autora completar 76,4 anos, no valor de R$234,25 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) por mês.
As prestações vencidas e pendentes de pagamento devem ser adimplidas em parcela única. Em relação a RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo IPCA-e, ambos a contar de cada vencimento. Quanto ao MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, nos termos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, a partir desta sentença, até 08.12.2021.
Incidem, ainda, a partir de cada vencimento, os juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21, que já engloba correção monetária e juros moratórios. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa (ante a sucumbência recíproca, deixo de considerar o valor da condenação). Em relação a RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME, o valor da causa deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, e sobre os honorários incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Em relação ao MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL, o valor da causa deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, nos termos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, desde o ajuizamento, até 08.12.2021. Incidem, ainda, a partir do trânsito em julgado, os juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21, que já engloba correção monetária e juros moratórios.
Tais honorários devem ser rateados na forma acima disposta, vedada a compensação. O percentual da verba honorária considera a tramitação por mais de sete anos e a exigência de dilação probatória. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora e à ré RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Quanto à demanda secundária, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente e nos limites da apólice contratada, ao pagamento da indenização por danos materiais devida pela ré RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME em favor da parte autora, podendo, por conseguinte, ser executada diretamente pela parte autora ou reembolsar a corré nesse importe, caso haja pagamento direto pela codemandada.
Sem condenação em verbas de sucumbência na lide secundária. Para determinação do limite de cobertura, deve haver a correção monetária do previsto na apólice, pelo IPCA-e, desde a data da contratação. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito