PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010761-63.2025.8.16.0044 Processo: 0010761-63.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.057,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): SILVIA BATISTA FAUSTINO
Vistos.
1. Trata-se de pedido formulado por SILVIA BATISTA FAUSTINO, no mov. 54, por meio do qual requer o desbloqueio do valor de R$ 1.235,45, constrito via SISBAJUD, sob o argumento de que a quantia possui natureza alimentar, por derivar de restituição do Imposto de Renda incidente sobre seus rendimentos salariais, conforme demonstram os extratos bancários juntados no mov. 54.4. Afirma, ainda, que os valores estavam depositados em conta poupança, constituindo reserva destinada ao custeio de despesas básicas e médicas, especialmente porque se encontra afastada de suas atividades por problemas de saúde.
A exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, manifestou-se no mov. 57, pugnando pela manutenção da penhora. Sustenta que a quantia em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do CPC, que o valor bloqueado deve ser destinado à redução do débito e que não houve comprovação suficiente da origem alimentar da verba, tampouco demonstração de prejuízo à subsistência da executada.
Requer, ao final, a transferência dos valores para conta indicada e o prosseguimento da execução.
É o breve relatório.
Decido.
2. A documentação anexada pela executada no mov. 54.4 comprova, de forma inequívoca, que o valor bloqueado via SISBAJUD corresponde exatamente ao montante lançado em sua conta a título de restituição do Imposto de Renda, recebido em 31/03/2025, estando ele depositado em conta poupança, circunstância que atrai a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de sua origem.
Ainda que assim não fosse, é igualmente incontroverso que a restituição do Imposto de Renda configura mera devolução de valores anteriormente retidos sobre verba salarial, a qual possui natureza alimentar, razão pela qual mantém essa natureza no momento da restituição. A documentação colacionada pela executada no mov. 54.4 revela de forma suficiente que o depósito decorreu exatamente dessa devolução, o que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC.
Além disso, o caráter alimentar da quantia encontra amparo não apenas na origem do valor, mas também na destinação demonstrada nos autos. A executada comprovou despesas médicas e a condição de afastamento laboral, evidenciando que o montante bloqueado representa reserva mínima destinada à sua subsistência. A incidência da norma de impenhorabilidade, nesse contexto, decorre não de mera alegação genérica, mas de prova documental idônea.
O argumento da exequente de que o valor deve permanecer bloqueado por se tratar da primeira ordem do art. 835 do CPC não merece acolhida. A ordem legal de preferência não se sobrepõe à regra de impenhorabilidade absoluta estabelecida no art. 833, que protege expressamente valores destinados ao sustento do devedor. A pretensão de que qualquer valor, ainda que irrisório, reduza o saldo devedor não pode prevalecer quando tal redução implicar violação ao mínimo existencial da parte executada.
Da mesma forma, o fato de o montante ser modesto não autoriza a constrição, pois a pequena expressão econômica do valor reforça, ao contrário, seu caráter essencial para a subsistência da devedora, que demonstra depender dele em razão de suas condições financeiras e de saúde. Verifica-se, portanto, que os fundamentos apresentados pela credora não afastam a incidência da regra de impenhorabilidade, tampouco infirmam a comprovação documental apresentada pela executada.
3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela executada e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$1.235,45, liberando-a integralmente em favor de SILVIA BATISTA FAUSTINO.
4. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias, competindo ao exequente promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto