PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010761-66.2023.8.16.0001 Processo: 0010761-66.2023.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$77.363,56 Exequente(s): FERNANDO BITTENCOURT DO BOMFIM (RG: 77768203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-30) representado(a) por NUBIO RICARDO VASCONSELO DA CUNHA (RG: 50706923 SSP/PR e CPF/CNPJ: 928.***.***-68) Rua Dom Manuel da Silveira d'Elboux, 145 CASA - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-160 Executado(s): GEDEÃO ANTONIO MACHADO DE MIRANDA (RG: 69604331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.***.***-51) Rua Dimas Arceno, 155 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-524
Vistos.
1. Ante a manifestação do exequente, defiro parcialmente os pedidos de mov. 46.1. Promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos.
2. Defiro que a penhora recaia sobre eventuais veículos pertencentes ao executado. i. Proceda-se consulta junto ao sistema RENAJUD e caso sejam localizados veículos em nome da parte executada anote-se o registro de restrição à transferência dos bens. ii. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização do veículo, bem como se deseja a remoção ou se concorda que o bem permaneça com a parte executada na condição de depositária.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente acostar aos autos documentos que demonstrem o valor de mercado do veículo, a teor do que dispõe o art. 871, IV do Código de Processo Civil. iii. Decorrido o prazo indicado no item "ii" sem manifestação da parte exequente, proceda-se a baixa da restrição junto ao RENAJUD. iv. Havendo pedido e remoção do bem, façam os autos conclusos para análise.
3. Caso restem infrutíferas as constrições acima, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente.
4. Proceda-se consulta junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, situação em que deverá ser atribuído sigilo médio aos documentos fiscais. Com a juntada das declarações, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
5. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil o juiz determinará, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º do Código de Processo Civil). Assim, diante do pedido retro formulado pela parte credora, comunique-se ao Órgão de Proteção ao Crédito, determinando a inclusão do nome do devedor, junto aos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD).
Deve a Escrivania diligenciar para promover o imediato cancelamento da anotação assim que for efetuado o pagamento, for garantida a execução ou ela for extinta por qualquer outro motivo, com as devidas certificações.
6. Indefiro o pedido de ofícios às Fintechs, tendo em vista que o sistema SISBAJUD já abrange todas instituições financeiras reguladas pelo Banco Central. Neste Sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS – FINTECHS – DESNECESSIDADE – INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025040-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2023). (Destaquei)
7. À Escrivania para que expeça certidão explicativa conforme requisitado no mov. 46.1.
8. Indefiro, ao menos por ora, os pedidos de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora e de expedição de mandado de penhora, tendo em vista que ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização de patrimônio expropriável.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito