BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogados
RAFAEL DÉO DA SILVA (OAB 56001/PR), TIAGO APARECIDO MIGLIORINI DA SILVA (OAB 64035/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (02/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OSMAR MILANI
Advogados
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 49943/PR), LUÍS GUSTAVO COLANZI (OAB 69839/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (02/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA, MARIA LUZIA ROMERA, OSMAR MILANI, GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA, BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogados
SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA (OAB 11551/PR), GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA (OAB 64131/PR), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 49943/PR), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR), LUÍS GUSTAVO COLANZI (OAB 69839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-16.2023.8.16.0045 Processo: 0010762-16.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.415,84 Exequente(s): BRISAS VENEZA representado(a) por VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA Executado(s): MARIA LUZIA ROMERAOSMAR MILANI
Vistos.
1.
Diante do exposto pela decisão noticiada em mov. 9.1 dos autos de nº 0040939-93.2026.8.16.0000 AI, que recebeu o recurso interposto sem a atribuição do efeito suspensivo e não fez qualquer tipo de determinação direta ao juízo - como integração do ponto que entendeu, liminarmente, omisso - dê-se integral cumprimento à decisão agravada. Se no julgamento do mérito a E. Câmara Cível confirmar o entendimento do Exmo.
Sr. Desembargador Relator, será apreciado na forma como o E. TJPR determinar.
2. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA, MARIA LUZIA ROMERA, OSMAR MILANI, GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA, BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogados
SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA (OAB 11551/PR), GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA (OAB 64131/PR), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 49943/PR), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR), LUÍS GUSTAVO COLANZI (OAB 69839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-16.2023.8.16.0045 Processo: 0010762-16.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.415,84 Exequente(s): BRISAS VENEZA representado(a) por VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA Executado(s): MARIA LUZIA ROMERAOSMAR MILANI
DESPACHO
1. MARIA LUZIA ROMERA MILANI E OUTRO informaram nos autos a interposição de agravo de instrumento (mov. 153.1), cumprindo o disposto no artigo 1.018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão do mov. 45.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a ordem de penhora de lucros e dividendos da executada.
As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso. Como fundamentado na decisão atacada, as matérias alegadas pela excipiente carecem de dilação probatória, não podendo ser conhecidas em exceção de pré-executividade. Diante ao exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão do mov. 144.1 em seus próprios termos.
2. Sem notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se conforme determinado anteriormente.
3. Ademais, em atenção à manifestação de mov. 151.1, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão de mov. 144.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA
Advogado
SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA (OAB 11551/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARIA LUZIA ROMERA, OSMAR MILANI, GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA, BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogados
GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA (OAB 64131/PR), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 49943/PR), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR), LUÍS GUSTAVO COLANZI (OAB 69839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-16.2023.8.16.0045 Processo: 0010762-16.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.415,84 Exequente(s): BRISAS VENEZA representado(a) por VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA Executado(s): MARIA LUZIA ROMERAOSMAR MILANI
DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de Exceção de Pré‑Executividade apresentada pela executada, na qual alega ilegitimidade passiva, sustentando que houve consolidação da propriedade fiduciária em nome do Banco do Brasil S.A., comunicada ao Condomínio em dezembro/2022. Requerem a extinção da execução e, subsidiariamente, a penhora do próprio imóvel pela natureza propter rem. A parte exequente, em manifestação em mov. 141.1, requer a rejeição liminar da exceção por entender que a matéria exige dilação probatória, especialmente quanto à data efetiva da consolidação; à eventual imissão na posse pelo credor fiduciário; à validade e eficácia da suposta comunicação e à responsabilidade pelos débitos condominiais vencidos antes da consolidação.
Assiste razão à parte exequente. A via estreita da pré‑executividade somente admite matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano e comprováveis por prova pré‑constituída, o que não ocorre. A alegada ilegitimidade depende de análise documental aprofundada, inclusive de matrícula atualizada do imóvel e da prova da imissão na posse, não havendo elementos suficientes para o imediato acolhimento. Ademais, ainda que comprovada a consolidação em nome do credor fiduciário, a jurisprudência exige a imissão na posse para transferência da responsabilidade, mantendo-se o devedor fiduciante responsável pelos débitos antecedentes.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA
Advogado
GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA (OAB 64131/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA
Advogado
GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA (OAB 64131/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-16.2023.8.16.0045
Vistos.
1. Considerando a manifestação contida no mov. 97.1, acolho a manifestação do profissional nomeado e, em substituição, indico o Dr. Gustavo Linhares Valério da Silva (tel: 41 99898-2285).
2. Cumpram-se as anteriores decisões.
3. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de agosto de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
Advogado
EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 30591/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
65) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARIA LUZIA ROMERA, OSMAR MILANI, BRISAS VENEZA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-16.2023.8.16.0045 Processo: 0010762-16.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.415,84 Exequente(s): BRISAS VENEZA representado(a) por VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA Executado(s): MARIA LUZIA ROMERAOSMAR MILANI
DECISÃO
Vistos.
1. Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 1.4. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.5.
Em caso de arresto: nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 1.6. Na hipótese de frustradas a citação pessoal e/ou com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 1.7. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
2. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
3. Na hipótese de não serem encontrados bens para a satisfação do débito, desde logo autorizo a penhora on-line de valores pertencentes à parte executada, pelos sistemas SISBAJUD (com uso da ferramenta “teimosinha” – repetição automática) e RENAJUD. ATENÇÃO:
2023
1 evento
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARIA LUZIA ROMERA, OSMAR MILANI, BRISAS VENEZA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos
Procuração foi outorgada pelo Síndico da exequente, Sr.
Vinícius Feranando Vieira (seq.1.2).
Contudo, a Ata de Eleição (seq.1.4) demonstra que Vinícius
foi eleito como Síndico entre 02.05.2022 até 01.05.2023:
Portanto, intimem a exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias: a) apresentar Ata de Eleição vigente; b) regularizar a representação
processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem.
Diligências necessárias.
Data do sistema
Luiz Otávio Alves de Souza
Juiz de Direito
1/4
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).
Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. Recurso especial provido. STJ – REsp 1.696.038/SP (3ª Turma, rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 28/08/2018). Assim, REJEITO a Exceção de Pré‑Executividade.
2. Ainda, em mov. 133.1, a parte executada impugna a penhora de lucros e dividendos, alegando inexistência de tais valores conforme declarações de IRPF. A parte Exequente, por sua vez, defende a manutenção da constrição, afirmando que a medida é legítima e poderá ser efetiva futuramente, já houve tentativas frustradas via SISBAJUD e RENAJUD, a penhora resguarda eventual distribuição futura e mesmo valores pequenos (como R$ 887,16) ajudam a reduzir o montante executado.
De fato, a inexistência momentânea de lucros não impede a manutenção da penhora, pois trata-se de direito futuro e eventual, apto a produzir resultado útil à execução, não havendo ilegalidade ou excesso. Assim, REJEITO a Impugnação à Penhora e MANTENHO a constrição sobre lucros e dividendos.
3. Intime‑se, por carta com AR e e‑mail institucional (se houver), as sociedades listadas no termo de penhora (mov. 80.1) - DAROM MÓVEIS LTDA (CNPJ 76.298.785/0001‑92), ELDORADO AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA (CNPJ 03.873.224/0001‑04) e CREDIT NUMBER COBRANÇAS E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA (CNPJ 14.827.829/0001‑77), para ciência da penhora e para que se abstenham de distribuir aos executados quaisquer valores a título de lucros/dividendos sem autorização judicial, devendo depositar em juízo todo e qualquer valor porventura devido aos sócios executados, identificando competência/periodicidade.
Prazo: 10 dias. b) Considerando que DAROM e ELDORADO constam em recuperação judicial, intime‑se o Administrador Judicial de cada RJ para ciência da penhora e informação sobre cronograma/política de distribuição de resultados durante a RJ no prazo de 10 dias. c) Nos termos do art. 868 do CPC, autoriza‑se o Administrador nomeado a requisitar às sociedades DRE, Balanço Patrimonial e atas/reuniões de sócios/assembleias pertinentes à distribuição de lucros nos últimos 24 meses, devendo os documentos ser trazidos aos autos. d) Oficie‑se às sociedades que qualquer distribuição de lucros/dividendos à parte executada sem prévio depósito em juízo sujeitará o responsável a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, de início, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC) e responsabilização pessoal de gestores. e) o Administrador judicial manterá contato com as sociedades e, se necessário, submeterá pedidos pontuais de complementação de dados, nos termos do item (c), prestando relatório em 30 dias com: (i) status societário, (ii) eventual existência de lucros acumulados, (iii) cronogramas de distribuição e (iv) valores bloqueados/depositados.
4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 27 de fevereiro de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BRISAS VENEZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARIA LUZIA ROMERA, OSMAR MILANI, BRISAS VENEZA
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-16.2023.8.16.0045 Processo: 0010762-16.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.415,84 Exequente(s): BRISAS VENEZA representado(a) por VINÍCIUS FERNANDO VIEIRA Executado(s): MARIA LUZIA ROMERAOSMAR MILANI
DECISÃO
Vistos.
1. Após realizadas buscas por bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros, requer o exequente a penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
2. Desta feita, considerando os interesses do credor que tem direito de ver satisfeitos os débitos legalmente reconhecidos, aliado a não localização de bens passíveis de penhora, tenho por presentes os requisitos do art. 866 do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de penhora dos lucros e dividendos de direito dos executados em cada uma das empresas apontadas em mov. 68.1, (inclusive os recebíveis através de cartão de crédito e de débito no percentual de 20% (vinte por cento), devendo ser observado o processamento de acordo com a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel prevista no art. 867 e seguintes do mesmo diploma legal.
3. Nomeio como administrador o Dr. Eduardo Agustinho (telefone 41-3232-8862 / e-mail: [email protected]), o qual, mensalmente, indicará o valor arrecadado do faturamento, conforme o percentual acima definido, o qual será utilizado para depósito em conta judicial e levantamento pelo credor.
4. Estabeleço como remuneração ao administrador o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado. Esse valor deverá ser suportado pela empresa executada, a qual, pela sua inércia, deu azo a essa modalidade de constrição.
5. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a requerer o que entende de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
6. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria.
7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Advogado
DENISE DE OLIVEIRA (OAB 83382/PR)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
4. Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo
30 – trinta – dias). Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado. Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora. Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido.
PENHORA ELETRÔNICA: Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD (inclusive com isso da ferramenta “teimosinha” – repetição da tentativa de bloqueio/constrição sem necessidade de novas determinações do Juízo) pata bloqueio e constrição de ativos financeiros existentes em nome do devedor até o valor da dívida, conforme as planilhas juntadas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta.
A ordem deve ser protocolada e dirigida às Instituições Financeiras (inclusive bancos digitais, fintechs e outras abrangidas pelo sistema). Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada. PENHORA DE BENS (POR MANDADO OU RENAJUD): Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada.
Para evitar esse tipo de situação é que o CPC, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação das partes, especialmente da parte executada. 4.1. Em caso ainda negativo de localização de bens, autorizo o uso do sistema INFOJUD (declarações dos últimos 5 anos, inclusive DOI) para obtenção de dados quanto ao patrimônio da parte executada. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 4.1.1.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões dos CRIs, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC. Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção.
Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI. 4.1.2. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa.
Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mé Assim, se a parte executada não efetuar o pagamento no prazo, bem como intimada pessoalmente para indicar bens à penhora quedar silente, será aplicada a multa prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
Impende destacar que nesse caso (inércia do devedor) é a própria parte executada quem estará dando ensejo à aplicação da multa. 4.1.3. No caso de nenhum item acima restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora (em se tratando de bens imóveis, deverá juntar matrícula atualizada). Também pode a parte exequente, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc.
Referidas medidas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, podem ser, ainda, determinadas de ofício pelo Juiz. Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E. TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito.
É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista. Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 4.1.4. Além disso, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
E o mínimo existencial, no direito brasileiro, segundo dicção da Constituição Federal de 1.988, deve ser aferido pelo valor equivale a um salário mínimo. Logo, a rigor, tudo o que a parte executada receber e que sobejar ao montante equivalente a um salário mínimo pode e deve ser penhorado/constritado (a menos que a parte executada atue de forma diligente e indique bens à penhora ou forma de pagar o débito).
Portanto, vê-se que a impenhorabilidade de salário/vencimento ou outros rendimentos não é, sob nenhum ângulo, absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida, inclusive com uso de parte do que recebe mensalmente -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário, aposentadoria ou outros benefícios/rendimentos.
Repita-se: se a parte executada recebe quaisquer valores, seja proveniente de trabalho (salário, remuneração, etc), aposentadoria ou outros benefícios e rendimentos, deve reservar uma parcela dos mesmos, ainda que mínima, para pagar por bens e serviços dos quais já desfrutou. Um executado tem a obrigação de adequar seu padrão de vida e seus gastos mensais de modo a que economize e possa reservar uma parte para pagar o que deve.
É o mínimo que se espera de um cidadão que deve ser cônscio de suas responsabilidades. Não mais se admite a figura do devedor omisso, inerte, relapso e que não atua de forma cooperativa, leal e com boa-fé. Não mais se admite que um executado apenas compareça aos autos para apresentar óbices ao desenvolvimento da execução, alegando “que nada pode pagar” ou para aduzir impenhorabilidades, sem que indique, espontaneamente (ou na forma do art. 774, inciso V, do CPC) bens à penhora, ou, na inexistência desses, formas de pagar o que deve (ainda que parceladamente, com as devidas comprovações documentais).
Por evidente, frise-se, as pessoas recebem salário, rendimentos, benefícios, etc, justamente para fazer frente às suas despesas, de modo que é lógico que parte do montante percebido mensalmente seja destinado ao adimplemento de bens, produtos e serviços já utilizados pelo devedor. Essa penhorabilidade relativa deriva do fato de que em Juízo de ponderação a parte exequente não pode ser impedida, indefinidamente, de receber o que lhe é devido, por conta de inércia da parte executada em indicar bens à penhora ou formas de pagamento.
Assim, em Juízo de ponderação e razoabilidade, as Cortes de Justiça têm admitido a penhora de até 30% de salários, dinheiros, rendimentos e benefícios da parte executada, mormente quando esta não se comporta de forma proativa e cooperativa para a célere solução da lide. Se fosse possível aplicar aos casos a regra genérica de impenhorabilidade absoluta do salário, sem tomar em consideração e análise as nuances do caso concreto, inclusive o comportamento da parte executada no processo (segundo os artigos 4º, 5º e 6º, do CPC), estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito.
Certamente, chancelar uma “inércia conveniente” da parte executada (que não indica bens à penhora ou forma de quitar o débito), “premiando-a” com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. Por óbvio, ainda que, por exemplo, o devedor não possua bens suficientes (ou que sejam atingidos pelas exageradas hipóteses de impenhorabilidade), se exercer trabalho (autônomo/formal ou receber benefício) deve direcionar parcela do que recebe, ainda que mínima, para o pagamento dos bens e serviços que já desfrutou, ou para adimplir com condenações judiciais Sob esse prisma, é imperioso que o juiz imponha ao devedor um comportamento responsável e voltado à celeridade do processo e à satisfação do débito.
Como representante do Estado-Juiz na sua unidade jurisdicional, o juiz deve ter em mente que um processo de execução moroso representa um custo elevado para toda a sociedade, seja pela manutenção do processo em si mesmo, bem como que o inadimplemento, no mais das vezes, acarreta o repasse, pelo credor (nos preços de produtos e serviços), dos prejuízos aos demais consumidores. Pode-se dizer, assim, que existe uma função social do processo de execução, qual seja, minimizar os prejuízos dos credores, de modo que a sociedade não seja penalizada pelo repasse desses custos (de inadimplência) aos produtos e serviços ofertados no mercado.
5. Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos dos artigos 212, §2º e 782, §1º, ambos do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça tudo certificar e justificar.
6. Se houver pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde logo defiro, às expensas e sob a responsabilidade da parte credora. As partes devem, ainda, observar o disposto no art. 782, §4º, do CPC. Também desde autorizo, se for o caso e houver pedido expresso da parte credora, a providência prevista no art. 517 do CPC. 6.1. Veja-se, outrossim, que os sistemas eletrônicos, hodiernamente, possuem funcionalidades importantes que podem ser utilizadas para pesquisa de bens e aferição do padrão de vida dos devedores, tais como pesquisas pelo CCS, DECRED, entre outros.
7. Intimem-se.
8. Apenas após o cumprimento de todas as determinações acima, devendo a secretaria certificar item por item, voltem conclusos (salvo no caso do uso dos sistemas eletrônicos, em sendo necessário protocolo).
9. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito