MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JHONATAN HENRIQUE PADILHA
Advogados
BARBARA JOECKEL ALVES (OAB 89491/PR), FERNANDO CARRIEL DE SOUZA (OAB 109399/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Processo: 0010762-43.2018.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KETLYN CARLA DIAS PEREIRA DE LIMA Réu(s): JHONATAN HENRIQUE PADILHA S e n t e n ç a
I – Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Jhonathan Henrique Padilha, brasileiro, nascido em 07/02/1991 (com 25 anos de idade na época dos fatos), natural de Colombo/PR, filho Marilu Krajevski Padilha e Carlos Roberto Padilha, portador do RG sob n.º 11.052.622-9 e CPF sob n.º 076.***.***-61, residente e domiciliado na Travessa Uruguai, 202, Rio Verde, Colombo/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, pelo fato narrado na inicial (mov. 22.1).
A denúncia foi recebida em 26/07/2023 (mov. 30.1). O acusado foi citado pessoalmente ao mov. 37.1 apresentando resposta à acusação ao mov. 48.1, por intermédio de defensor constituído. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1), foi ouvida a vítima e 05 (cinco) testemunhas arroladas pela Defesa, bem como interrogado o réu. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 101.1).
A defesa do réu pleiteou, em suas razões finais, a nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada do histórico escolar da vítima. Subsidiariamente, requereu a absolvição do réu pela ausência de provas, com base no art. 386, VII, CPP (mov. 105.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos vieram conclusos, estando aptos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu Jhonathan Henrique Padilha, dando-o como incurso nas sanções do e II do Código Penal. Com relação à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, verifico que não assiste razão ao réu. Inicialmente, com relação à preliminar de nulidade do reconhecimento do acusado, a defesa sustenta violação aos ditames do , do Código de Processo Penal.
O referido artigo assim menciona: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; (...)”. Desta forma, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja a nulidade absoluta do reconhecimento realizado pela vítima, posto que tal ato, conforme previsto pelo próprio legislador, não é indispensável.
Além disso, é cediço que eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não macula a ação penal, uma vez que em juízo as provas serão renovadas, observado o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA, ROUBO E FURTO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1600883-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 16.03.2017) A transcrição do tipo penal “roubo” é a seguinte: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência”.
Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade. O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime. Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade.
O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada na portaria (mov. 6.2), boletim de ocorrência nº 2016/988618 (mov. 6.3), auto de entrega (mov. 1.7), auto de avaliação indireta (mov. 12.2) e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
Logo, o fato é incontroverso. No que concerne à autoria do crime, passo à análise da prova produzida. Na fase policial o réu Jhonathan negou a autoria do roubo, relatando que conhece o colégio, é próximo à sua residência e não costumava andar muito pela região. Em 2015 foi preso no Alto do Maracanã por porte de arma de fogo. Não tem cabelo cacheado, sempre foi liso. Também respondeu por tráfico de drogas, em que foi absolvido (mov. 13.3).
Em juízo, o acusado Jhonathan relatou em seu interrogatório judicial que não é verdadeira a acusação e não se recorda o que estava fazendo no dia, não sabe o motivo que está sendo acusado. Morava a 4 ou 5 quadras acima deste colégio. Não sabe porque foi reconhecido pela vítima. Mede 1,63 ou 1,62. Não conhece a vítima, não teve nenhum contato com ela, não mandou ninguém próximo. Estava em São Paulo e chegou de viagem sexta-feira para audiência.
Na data dos fatos estava trabalhando por conta, provavelmente em uma marcenaria, entrava as 8h da manhã e não tinha horário para sair, geralmente 15h ou 16h ia à casa dos clientes para montagem de móveis. Não tinha horário certo para chegar em casa. Estava fazendo autoescola na época durante a noite e não foi concedido comprovante. Nunca teve passagem pelo crime de roubo. Atualmente está trabalhando com carteira assinada e não chegou a ter contato com a vítima.
Estava em São Paulo trabalhando com estrutura metálica em Osasco. (mov. 88.1). A vítima K.C.D.P. narrou durante sua declaração na fase de inquérito policial que ao sair da escola Cebeja Olices Guimarães, foi abordada por dois indivíduos, sendo que um estava armado de revólver, e na sequência o indivíduo com a arma lhe deu voz de assalto, dizendo que qualquer reação ele lhe estouraria a cabeça, o mesmo enfiou a mão na bolsa da declarante e subtraiu o aparelho celular Samsung galaxy J2.
A declarante afirma que um terceiro indivíduo estava dentro de um veículo corsa hatch branco com os para-choques pretos. Depois o indivíduo armado ordenou que a declarante corresse sem olhar para trás. Apresentada a declarante a foto da pessoa de Jhonatan Henrique Padilha, RG 217849 a mesma o identificou como sendo o homem armado que a assaltou. (mov. 6.4). Ao ser ouvida extrajudicialmente, novamente relatou que no dia 22/09/2016 estava saindo do CEBEJA local onde fazia aula, e a aula acabou 20h30min e estava passando por uma rua que costumeiramente passava.
Visualizou um carro parando na rua mais à frente, mas não deu muita importância porque ele estava fazendo xixi no muro. Quando passou próximo a ele, baixou a cabeça, e em seguida ele colocou arma em sua cintura. Puxou-a para perto do muro, e pediu seu celular. Ela disse que não tinha, e como tinha um fone de ouvido por fora da bolsa, ele insistiu que ela tinha celular. Ela implorou para ele não levar o celular.
Ele ameaçava dizendo que se ela não desse o celular, ele atiraria nela. No carro que estava um pouco à frente, desceu um outro rapaz, ela não se recorda da fisionomia deste, somente que era alto. Ela deu o celular. O indivíduo disse: “Corre, vou contar até três, senão vou dar um tiro na sua cabeça”. Este outro rapaz que chegou disse: “você vai deixar ela ir embora assim mesmo?”. O rapaz disse novamente, para correr, senão daria um tiro na cabeça.
Ela saiu correndo sem olhar mais para trás. Ela ficou muito cara a cara com o assaltante. O local era noite. O homem era de sua altura, e ela conseguiu olhar dentro dos olhos dele. Ela implorando para ele não levar o celular que ela tinha acabado de comprar, conseguiu ver a fisionomia e olhos dele. Essa pessoa a qual a assaltou, pela fisionomia, estudou junto com ela na época do colégio. O delegado mostrou várias fotos, umas 3 ou 4 fotos.
Os outros não batiam muito as características. O que ela apontou como autor, ela tinha certeza que era ele, porque olhou olho no olho. Disse que o nome dele era Jhonatan, e o apelido dele era “di menor”, segundo o delegado. Embora estivesse escuro e noite, ele foi urinar, e tinha um poste próximo, e por isso, conseguiu ver nitidamente a fisionomia dele. E foi informado que ele tem histórico de mão armada.
Pelo trauma que ficou olhando na cara da pessoa, ela garantiu que era o autor do crime. Virou que ele apontou arma a ela. Ficou um mês traumatizada sem sair de casa. Quando o outro questionou se deixaria ela ir embora daquele jeito, entendeu que ou ele daria um tiro nela ou tentaria abusar da vítima. O carro era um Corsa branco, bem antigo, estavam em 3, um no volante, um banco no banco de trás, e provavelmente o que desceu para urinar estava no banco da frente. (mov. 20.4).
Por fim, em juízo, a vítima K.C.D.P relatou que estava terminando ensino médio no Cebeja Olices Guimarães, no Rio Verde. Nesse dia, a aula terminou aproximadamente às 20h e estava indo em direção a sua casa. Morava a 6 casa do local. Quando estava virando a rua do CMEI, um rapaz estava no canto do muro, urinando, ela abaixou a cabeça e passou. Em seguida, sentiu alguém segurando pelo braço, e viu que o rapaz estava armado.
Em seguida, viu que tinha um carro com mais 2 indivíduos. O rapaz mandou ela encostar no muro, ela obedeceu, ele estava com a arma apontada para ela e mandou ela entregar o celular. Ela tentou barganhar, ele começou a mexer na sua bolsa. Demorou alguns minutos e ele disse: agora você corre, vou contar até três senão vou te dar um tiro na sua cabeça. Você não olha para trás. Outro rapaz chegou e questionou o que estava acontecendo.
No dia seguinte, fez boletim de ocorrência. Foi levado um celular, J5, que na época havia pago aproximadamente R$1.000,00, era um celular novo. Fez um retrato falado do indivíduo. Como ele não era alto, aproximadamente da sua altura, ela pôde ver bem os traços, do queixo, orelha.. apesar de ser noite, ela pôde ver bem, porque na rua tinha um poste de luz. Ele estava com boné e blusa de moletom, mas não se recorda da cor do moletom.
O boné era verde musgo e estava bem abaixado, rente ao olhar. Passou as características dos traços físicos do investigado, o investigador mostrou imagens de 5 ou 6 pessoas, ela descartou todos restando
1. Ele jogou a imagem por cima do suspeito e puxou a ficha criminal dele, e o investigador disse que ele tinha uma ficha criminal extensa e todos roubos eram parecidos com o dele. Ela não sabe dizer se era simulacro ou não, mas acredita que a arma de fogo era verdadeira. Passou bastante tempo e ano passado que participou de uma audiência online. A juíza perguntou se reconhecia ele, ela confirmou. Na época não foi feito reconhecimento pessoal.
Esclareceu que deu características do indivíduo e o delegado fazia desenhos conforme as narrativas. A altura da vítima é de 1,57. Lembra que ele estava com boné meio verde ou blusa verde escura. Por fora do boné dava para ver mecha do cabelo, era escuro e deu para ver a mecha perto da orelha, não era longo. Não era um cabelo cacheado, e viu um pedacinho de cabelo para fora. Dava para ver uma textura, uma ondinha.
O delegado mostrou 5 imagens pelo computador, na mesma tela e foi abrindo uma por uma em imagem grande. Ela descartou outros indivíduos. Disse que tinha imagem de um polaco, um outro mais velho de imagem negra, mulato, e outro de olho mais puxado. E nenhum deles conseguiu identificar. O último suspeito, quando olhou até começou a ter uma crise de choro. Foi colocado várias pessoas, alguns deles tinha o mesmo tom de pele, mas as características físicas dos demais não se assemelhavam ao que ela tinha relatado a ele.
Quando apresentadas as fotos, ele não relatou sobre as pessoas, se eram já investigadas. Ele apenas pediu para ela olhar as imagens e fazer reconhecimento conforme as características dela. Depois que ela reconheceu, que ele relatou o histórico da pessoa. Quando viu a imagem ficou em choque, porque no dia anterior ela recebeu uma ameaça. Depois que finalizou, o delegado perguntou se ela estaria disposta a um reconhecimento posteriormente.
Foi à delegacia uma vez e no mesmo dia fez reconhecimento. Abriu a ficha criminal do acusado. Não sabe se o réu já foi processado ou não por roubo. Quando o investigador apontou o nome dele e o apelido, ela se recordou da época de escola, e se recordou pelo nome que todos o conheciam. Não estudaram na mesma turma, mas era o mesmo colegial na época (mov. 88.7). A testemunha arrolada pela Defesa, Delegado Reinaldo Zequinao Neto, relatou em juízo que pelo nome se recorda do nome, mas não lembra do caso em si.
Não teve acesso aos autos e não consegue dizer se participou ou não do reconhecimento pessoal. Esclareceu que os reconhecimentos eram feitos da seguinte maneira: faziam análise preliminar do fato, se fosse para fazer reconhecimento formal, exibiam fotos com as características parecidas, com suspeitos em tese que cometiam crimes da mesma natureza. Os investigadores faziam isso, quem formalizava posteriormente era o escrivão.
Primeiramente vai aos investigadores para providenciar estas fotos de pessoas que já conhecidas por cometerem crimes naquela região ou de uso de carro específico, ou crime da mesma natureza. Após investigador fazer essa primeira triagem, é formalizado pelo escrivão. A vítima indica o autor, e teoricamente o escrivão deve juntar a foto reconhecida ao inquérito policial. O Dr. Erineu Sebastião Portes foi quem assinou a portaria, e provavelmente o delgado titular, ora depoente, estava de férias, sendo substituído por Dr.
Portes. Não tem ato de reconhecimento, mas o termo de depoimento foi tomado pelo Leonardo Cançado Moço que era investigador, não sabe se foi passado ao escrivão para dar continuidade. No Alto Maracanã, nos crimes de roubo, não consideram um crime grave, não trivial. Mesmo com a autoria conhecida, abre portaria, para ser instruída em cartório, mas não sabe dizer porque não foi tomado interrogatório do investigado na época. (mov. 88.4).
A informante arrolada pela Defesa Bruno Ilda de Oliveira relatou que é amigo de Jhonatan desde a 6ª série, ele era tranquilo, estudioso. Jhonatan trabalhava como metalúrgico e atua até hoje. É morador da vila também, não sabe se o réu trabalhava em 2016. Não sabe se ele trabalhou com coisas ilícitas. Ele já foi preso mas não por isso. (mov. 88.2). A informante Carla Roberta Padilha disse ser irmã do acusado e relatou que em 2016 o acusado trabalhava de marceneiro, em um local que o dono era Denilson.
Fechou a marcenaria e perderam contato com ele. O perído de trabalho era todos dias, e não tinha horário de saída. O Jhonatan fazia autoescola nesse período, as vezes ia de manhã e outras vezes depois do trabalho. Não foi fornecido comprovante pela autoescola. O pai ao abandonar a família, em 2014 ou 2015, foi Jhonatan quem ajudou a criar os irmãos e sustentar a casa. Ele trabalhava na mercenária e depois com estrutura metálica.
Nunca soube ele de ter roubado nada, nunca foi preso com relação ao crime de roubo, e foi absolvido no crime de tráfico. Não sabe sobre porte de arma de fogo, e que foi condenado por tráfico. (mov. 88.3). A informante Eliane da Silva relatou que conhece Jhonatan desde quando era criança, mora pra baixo do Mercado Rio verde, no bairro Rio Verde. Não acompanhou o acusado na época de colégio, somente depois.
Conhece eles há 24 anos, quando se mudou lá, frequenta a casa da mãe do réu. O acusado é uma ótima pessoa, querido por todos, trabalhador, nunca roubou (mov. 88.5). O escrivão Leonardo Cançado Moço foi ouvido como testemunha arrolada pela Defesa e relatou em juízo que não se recorda do depoimento e ato de reconhecimento, em razão do volume do trabalho no Alto do Maracanã. Não se recorda de retrato falado na delegacia, provavelmente já tinha informações a respeito deste indivíduo e demais com envolvimento de crimes da mesma espécie.
Provavelmente já tinha informação de uma quadrilha que já agia dessa maneira, e a frase do sujeito questionando se deixaria a vítima sair assim, indica uma sugestão ao estupro e formação de uma quadrilha. Pode ou não ter informação formal, porque as vezes a fonte da informação é sigilosa e para preservar a integridade física da fonte, às vezes não colocam o nome da pessoa. Mas sobre o caso em específico, não se recorda.
Sobre o ato de reconhecimento, também não se recorda, porque houve alteração. Nessa época, no Maracanã, tinha um sujeito que cometia alguns assaltos e algumas vezes ele cometeu estupro ou outras vezes não, porque a vítima fugiu ou porque o parceiro não deixou acontecer. Esse sujeito depois, ficou um pouco intrigado porque não era comum. Ele chegou a conversar com o delegado que esse rapaz daria problema, alguns meses depois, esse rapaz entrou em uma casa estuprou a filha e a mãe e depois matou a mulher, a menina lembrou dele e posteriormente esse indivíduo foi morto.
Esse rapaz era mais alto e mais magro, de pele morena. Então pode ser que seja isso. Não se recorda do acusado como investigado. Não se recorda dos fatos, e embora não tenha passagens por roubo, o investigador disse que pelo fato de ter passagem por arma, era indício de algum crime. (mov. 88.6). Pois bem. Inicialmente, importa consignar que as provas orais, bem como o reconhecimento realizado extrajudicialmente, devem demonstrar que o acusado foi um dos responsáveis pelo roubo majorado.
Reputo que as provas coligidas nos autos não são suficientes para imputar ao réu Jhonathan a autoria pela prática do crime. Isto porque assiste razão a Defesa ao alegar a nulidade processual pela ausência do termo de reconhecimento pessoal no inquérito policial. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do HC 598.886/SC no sentido que a inobservância do art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo.
No caso dos autos, segundo a vítima, o reconhecimento fotográfico teria sido feito pela vítima no dia da lavratura do boletim de ocorrência, ou seja, no dia 23/09/2016, um dia após a ocorrência dos fatos. Ocorre que não houve formalização nos autos de reconhecimento pessoal, única prova que chegaria até autoria do réu. A falta da documentação desta prova poderia ser suprida por outros meios, principalmente por novo reconhecimento em juízo, o que não ocorreu no caso em tela.
A vítima somente confirmou com certeza que teria sido a pessoa identificada no momento do reconhecimento pessoal por meio de fotografias, junto à delegacia, porém, tal prova não foi acostada no feito. Destaca-se, ainda, que o réu, de fato, não possui outras passagens por crimes contra patrimônio, conforme certidão de antecedentes (mov. 98.1), diferindo das alegações da vítima. Também, impende salientar que o réu não foi preso em flagrante na posse da res furtiva e somente foi ouvido no inquérito policial no dia 04.07.2023 (mov .13.2), ou seja, quase 7 anos após os fatos.
Desta forma, em se tratando de processo criminal, onde eventual condenação gera consequências nefastas à vida do acusado, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Sobre o tema, Júlio Fabbrini Mirabete leciona que no processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos “serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança, embora possa a probabilidade ser caminho, impulso na direção da certeza” (CPP Interpretado, Atlas, 11ª edição, pág. 453).
No mesmo sentido o magistério de Eduardo Espínola Filho (CPPB Anotado, Borsoi, vol. 2, pág. 435): “Destinada a produzir uma convicção de certeza, orientando-se a solução diversamente, quando apenas se conseguem formar juízos de probabilidade, o processo penal é rigoroso na exigência que se deva sempre provar tudo quanto concerne à existência do crime, à pessoa dos seus autores e à realidade da responsabilidade destes”.
Importante, ainda, lembrar que no processo penal cabe à acusação o ônus de provar a ocorrência do delito imputado ao ora acusado (art. 156 do CPP), ônus este do qual o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos. Assim, uma vez presente a dúvida, esta deverá prevalecer em favor do ora acusado, conforme o princípio in dubio pro reo. Destarte, ante o encimado, imperiosa se torna a absolvição do réu Sebastiao Manoel Batista Junior da prática do delito narrado na inicial, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para absolver o réu Jhonathan Henrique Padilha das sanções previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV - Disposições Finais: Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JHONATAN HENRIQUE PADILHA
Advogados
BARBARA JOECKEL ALVES (OAB 89491/PR), FERNANDO CARRIEL DE SOUZA (OAB 109399/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 107) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JHONATAN HENRIQUE PADILHA
Advogados
BARBARA JOECKEL ALVES (OAB 89491/PR), FERNANDO CARRIEL DE SOUZA (OAB 109399/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-43.2018.8.16.0028
1. Defere-se como requerido no mov.
94. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se para cumprimento em 3 dias.
3. Diligências necessárias. Colombo, 16 de setembro de 2024. Hermes da Fonseca Neto Magistrado
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JHONATAN HENRIQUE PADILHA
Advogados
BARBARA JOECKEL ALVES (OAB 89491/PR), FERNANDO CARRIEL DE SOUZA (OAB 109399/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-43.2018.8.16.0028 Processo: 0010762-43.2018.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KETLYN CARLA DIAS PEREIRA Réu(s): JHONATAN HENRIQUE PADILHA
1. O réu apresentou resposta escrita, contudo, não arguiu preliminares ou apresentou documentos, se reservando ao direito de enfrentar o mérito dos fatos após a instrução processual. Desta feita, não se vislumbra a possibilidade de absolvição sumária, razão pela qual se mantém o recebimento da denúncia.
2. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2024, às 15 horas e 15 minutos.
3.
Intime-se ou requisite-se o réu e seu defensor.
4. Intimem-se as testemunhas arroladas ou, caso necessário, expeça-se carta precatória.
5. Indefere-se o pedido defensivo de juntada do histórico escolar da vítima, vez que tal informação é irrelevante para a apuração dos fatos, além de expor informações pessoais da vítima.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Diligências necessárias. Colombo, 23 de janeiro de 2024. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JHONATAN HENRIQUE PADILHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-43.2018.8.16.0028 Processo: 0010762-43.2018.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KETLYN CARLA DIAS PEREIRA Réu(s): JHONATAN HENRIQUE PADILHA Recebe-se a denúncia oferecida, vez que estão presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 395 do referido diploma processual.
Cite(m)-se o(s) réu(s) (CPP, art. 396) para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias, contados do efetivo cumprimento do mandado, informando-lhe que, caso não seja apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Dativo (art. 396-A, § 2º, do CPP). Advirta-se o réu que na resposta poderá alegar preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, nomeie-se Defensor Dativo. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s) junto ao Cartório da Vara Criminal desta Comarca, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais, atentando-se ao contido no artigo 602, inciso III, do Código de Normas. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 26 de julho de 2023.