PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Sicredi Paranapanema, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração da sentença proferida ao evento 190, sustentando a ocorrência de contradição.
Alega em síntese que, apesar de ter sido determinada a limitação dos juros moratórios no contrato, o cálculo apresentado na execução está claro ao demonstrar que incidiu os juros remuneratórios pactuado, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% contratual (evento 193). A embargada manifestou-se em contraditório (evento 199). Determinada a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos acerca dos argumentos apresentados pelo credor (evento 201).
O perito ratificou os laudos apresentados, esclarecendo que, de fato, os juros moratórios foram cobrados em 1% ao mês sobre o saldo devedor (evento 208). Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, concedo-lhes provimento parcial, posto que, a sentença foi, de fato, omissa quanto a diferença dos valores contratados e efetivamente cobrados, referentes aos juros moratórios. Preliminarmente ao exame das razões recursais, nota-se que, além da omissão apontada pela cooperativa embargante, a sentença, por um lapso, deixou de analisar as alegações veiculadas na inicial referentes à abusividade dos juros em relação à taxa média de mercado, a vedação à utilização do CDI como para correção monetária, cumulação dos juros moratórios com multa moratória, impenhorabilidade de bem de família, taxa de abertura de crédito e expurgo da mora, o que passo a fazer a seguir, em conjunto com as alegações veiculadas ao evento 193.
Da limitação dos juros moratórios A sentença proferida ao evento 190 declarou a abusividade da cláusula que prevê a incidência dos juros moratórios no importe de 79,585633%. Contudo, compulsando o cálculo que embasa a execução principal (evento 1.5), verifica-se a cobrança do encargo no percentual de 1,00 %a.m., fato este confirmado pelo Sr. Perito ao evento 208. Dessa forma, necessária a retificação da sentença, apenas para reconhecer que, apesar da previsão contratual abusiva, não houve efetiva cobrança no patamar acordado, de maneira mais benéfica ao consumidor.
Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, é necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada à instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. [...] (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.).
Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Na presente hipótese, a taxa de juros pactuada em 58,27% ao ano, conforme constou do Acórdão recorrido, apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado pesquisada pela
C. Corte de origem (32,80%) o que justifica a limitação imposta. 3.- Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011).
2. Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 777530 RJ 2006/0095139-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POTESTATIVIDADE. PENHORA MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. 1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009). 2.- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 3.- "Ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil" (REsp 147.898/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2003). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 26267 SP 2011/0086406-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013). Grifei. Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada à presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). Grifei. Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades.
Feitos tais esclarecimentos preliminares, oportuno ressaltar que a taxa média divulgada pelo banco central é um parâmetro para verificação de abusividade, pois se a taxa pactuada estiver muito afastada da faixa média, há então indício de abusividade. Assim, a taxa média de mercado não tem caráter vinculativo absoluto para refletir abusividade. Até mesmo porque é uma taxa média, ou seja, composta por índices inferiores e superiores ao nela apontado.
Cabe sempre ao magistrado, no uso de seu poder de convencimento, analisar a situação concreta e concluir pela abusividade ou não daquela contratação, sopesadas as circunstâncias peculiares do caso. Passo agora à análise do contrato indicado na inicial. O laudo pericial acostado no evento 110 constatou que: [...] conclui-se que a taxa média de mercado a época da contratação e divulgado no site do Banco Central do Brasil de 3,48% ao mês (Série 25462 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Total) é inferior a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada (4,00% a.m.) e cobrada (4,94% a 5,11% a.m.), entretanto, não excedem ao dobro ou o triplo da média de mercado.
Ou seja, tem-se que, no caso concreto, as taxas de juros estipuladas em contrato não superam o triplo das médias de mercado estabelecidas às épocas pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sendo assim, sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, que poderá concluir pelo dobro, pelo triplo ou por outro critério razoável, este Juízo, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853/RS e levando em conta que o contrato em discussão conta com parcelas pré-fixadas, entendo que não há que se falar em abusividade das taxas contratadas a título de juros remuneratórios, já que não restou evidenciada a cobrança de taxas em níveis superiores ao triplo daquelas fixadas pelo BACEN.
O E. TJPR, em casos análogos, já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006617-69.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.08.2022).
Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011047-80.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.08.2022). Grifei. Ora, sabe-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado.
Ante o exposto, julgo lícita a contratação de juros remuneratórios na forma pactuada. Da utilização do CDI para correção monetária A autora alega, em síntese, que é inviável a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador de atualização, porquanto o referido índice tem por reflexo remunerar um operação financeira, desvirtuando a essência da correção monetária. Pugna pelo afastamento do CDI como índice de correção monetária, com a substituição pelo INPC, adotando-se sempre o índice mais vantajoso ao consumidor.
Contudo, apesar dos argumentos expostos, fato é que não há sequer previsão contratual de cobrança baseada no CDI quanto à dívida em questão. O Sr. Perito esclareceu no laudo de evento 110: Não foram identificados a contratação ou a cobrança de juros segundo parâmetros do índice CDI, desta forma, não cabe análise da legalidade da cobrança de referido encargo financeiro. Assim, julgo improcedente a pretensão do embargante nesse ponto.
Da cumulação dos juros moratórios com multa moratória Necessária a ratificação da fundamentação a respeito da comissão de permanência na sentença. Isso porque a autora requereu o afastamento de cumulação dos juros moratórios e multa moratória sob a alegação de bis in idem. Ocorre que, pela interpretação da Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça extrai-se a possibilidade da cumulação dos juros e multa de mora.
O que se veda é a cobrança da comissão de permanência com esses encargos: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A multa contratual possui a finalidade de forçar o cumprimento das obrigações contratuais, enquanto os juros de mora buscam recompor o que a parte prejudicada deixou de receber por não estar com o dinheiro à sua disponibilidade, razão pela qual são institutos distintos e não há bis in idem, ao contrário do que alega a parte embargante.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NOS ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS PELO BANCO. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO ARESTO. PARTE QUE, EMBORA ALEGUE EXCESSO NO VALOR COBRADO, SEQUER JUNTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO, COM INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PLANILHA ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADEMAIS, QUE CONTEMPLA APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, O QUE NÃO É VEDADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA, AINDA, DE EVENTUAL CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009639-31.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.06.2022). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OPORTUNIZADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
2. COMPROVADA OMISSÃO DE PARTE DO VALOR DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
3. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015487-98.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.07.2022). Grifei. Dessa forma, declaro lícita a cumulação dos juros e multa de mora no contrato firmado entre as partes. Da impenhorabilidade de bem de família A questão acerca da (im)penhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 1.027 e 3.181 restou decidida ao evento 364 da execução principal, razão pela qual julgo prejudicada a análise do pleito nesse tocantee.
Do expurgo da mora O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no Recurso Especial nº 1.061.530 assim decidiu: [...] O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (...)." (2ª Seção, REsp n. 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJe 10.03.2009). Como não foi reconhecida a cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade do dito contrato, inviável a descaracterização da mora na forma pretendida pelo embargante.
Da tarifa de abertura de crédito Não há que se falar em expurgo da taxa de abertura de crédito. A uma porque o pleito nem sequer foi fundamentado, mas somente incluído nos requerimentos ao final da exordial. A duas porque não há no contrato a previsão da referida cobrança. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais A sentença foi reformada através do presente recurso, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais de: a) afastamento da capitalização de juros; b) limitação da taxa de juros à média de mercado; c) afastamento da utilização do CDI a título de indexador de correção monetária, d) afastamento cumulação da multa com os juros moratórios, e) expurgo dos efeitos da mora; f) e) expurgo da tarifa de abertura do crédito.
Obteve sucesso apenas no reconhecimento da abusividade da cláusula que previa o percentual dos juros moratórios. Contudo, tão cobrança não havia sequer sido realizada, por mera iniciativa da embargada. Dessa forma, diante da sucumbência mínima da embargada, cabível a redistribuição do ônus da sucumbência para que a parte embargante arque com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, por ser o embargante beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se. Averbe-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito