Processo:0010763-37.2023.8.16.0033(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargador Substituto Delcio Miranda da RochaÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:02/02/2026Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DANO QUALIFICADO E DESACATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
I. Caso em exame 1.1. Apelação criminal interposta pelo réu diante de sentença que o condenou pelos crimes de embriaguez ao volante, dano qualificado e desacato, impondo pena total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto. O réu foi acusado de conduzir veículo sob influência de álcool, causar danos à viatura policial e desacatar os policiais durante a abordagem. A defesa requereu a absolvição de todos os crimes, alegando insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento de agravante relacionada ao dano potencial.
II. Questões em discussão 2.1. Se a condenação do apelante pelos crimes de embriaguez ao volante, dano qualificado e desacato deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e o afastamento de agravante na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir 3.1. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas por provas robustas, incluindo depoimentos dos policiais e documentos oficiais, tais como termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e extrato consolidado de acidente de trânsito. 3.2. Os sinais de embriaguez foram constatados por meio de exame clínico, sendo desnecessária a realização do teste do etilômetro. 3.3.
A defesa não apresentou elementos de convicção suficientes para afastar a responsabilidade pelo crime de dano ao patrimônio público, que foi demonstrado por fotografias e depoimentos. 3.4. Os depoimentos dos policiais foram coerentes e corroboraram a materialidade e a autoria dos crimes, incluindo o desacato. 3.5. A agravante prevista no art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro foi afastada, pois não houve prova de que o apelante deu causa ao acidente.
IV. Dispositivo e tese 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A embriaguez ao volante pode ser comprovada por sinais de alteração da capacidade psicomotora, independentemente da realização de teste de alcoolemia, sendo desnecessária a presença de testemunhas do acidente para a configuração do delito. Dispositivos relevantes citados: CTB, ; 298, I; CP, , p.u., III, e 331; CPP, ,
VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004268-17.2024.8.16.0170, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0037612-54.2024.8.16.0019, Rel. Desa. Priscilla Placha SÁ, 2ª Câmara Criminal, j. 16.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001011-22.2022.8.16.0083, Rel. Desa. Subs. Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001491-83.2023.8.16.0044, Rel.
Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CriminalProcesso: 0010763-37.2023.8.16.0033Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0010763-37.2023.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): EMERSON LUIS MOTTA (RG: 64789317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-67) Rua Ademilson Neves de Abreu, 116 - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-050 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240
I -
Intime-se o réu Emerson Luis Motta, por meio de seu defensor constituído, para apresentar as razões recursais de sua apelação, no prazo de 08 dias.
II - Em seguida, voltem os autos conclusos.
III -
Publique-se. Curitiba, 18 de junho de 2025. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0010763-37.2023.8.16.0033 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Emerson Luís Motta Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 17 de abril de 2025
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
EMERSON LUIS MOTTA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 64789317/PR e inscrito no CPF sob o nº 027.***.***-67, nascido em 12/08/1972, com 51 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Léia Santos Motta e Ivo Motta, residente na Rua Ademilson Neves de Abreu, n° 116, Jardim das Nascentes, Pinhais/PR, telefone (41) 99533- 5972 (esposa) (mov. 144.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 306, §1°, inciso II, c/c o artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato), artigo 163, parágrafo único, inciso III (2º fato) e artigo 331 (3º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme narração fática de mov. 71.1.
O réu foi preso em flagrante no dia 16 de novembro de 2023 e, no mesmo dia, teve decretada sua prisão preventiva (movs. 1.4 e 12.1). Na audiência de custódia, realizada no dia 17 de novembro de 2023, o Juízo revogou a prisão preventiva do réu, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança (mov. 29.1). O alvará de soltura foi cumprido no dia 19 de novembro de 2023 (mov. 38).
A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2024 (mov. 80.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 96.1) e, por intermédio de defensora constituída, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Juntou vídeo do momento da colisão (mov. 103). O processo foi saneado (mov. 110.1).2 Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais reduzidas a termo, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 144.1). A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais escritas, postulando a absolvição do réu com fulcro no nciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da agravante prevista no nciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e o direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 145.1).
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3263.6101 - Celular: (41) 3263-6125 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-37.2023.8.16.0033 Processo: 0010763-37.2023.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): EMERSON LUIS MOTTA (RG: 64789317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-67) Rua Ademilson Neves de Abreu, 116 - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-050 - Telefone(s): (41) 99933-5472
Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada em face de EMERSON LUÍS MOTTA, já qualificado, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 298, inciso I, do mesmo Código (1º Fato – embriaguez ao volante majorada), art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (2º Fato – dano qualificado) e do art. 331, do Código Penal (3º Fato – desacato), na forma do art. 69 do Código Penal (conforme narração fática de mov. 71.1).
A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2024 (mov. 80). O réu foi citado (mov.
96) e, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária. Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e anexou o vídeo do momento da colisão (mov. 103). É o breve o relatório.
Decido.
1. Do pedido de absolvição sumária Não merece acolhida o pedido de absolvição sumária. Pois bem. O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva recaindo sobre o réu. Portanto, os argumentos lançados na resposta à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Ademais, trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária.
2. Do prosseguimento do feito Afastada a tese defensiva, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2025, às 16h15min.
3. O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”. A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a Instrução Normativa n. 14/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça e a Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022 - GP/GCJ igualmente dispõem sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas em audiências por videoconferência e telepresenciais. No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais. A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo. Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atendem aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça. Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647). No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
3. Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei. APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. I E IV, DO CÓDIGO PENAL) –
DECISÃO
CONDENATÓRIA – RECURSO DAS DEFESAS DE DOIS RÉUS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DA DEFESA – AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE DE DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) RECURSOS – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000807-88.2017.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.12.2021) – grifei. JÚRI – HOMICÍDIO – VEREDITO CONDENATÓRIO.
I. SUSCITADA NULIDADE DO JULGAMENTO – AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – PREJUÍZO, ADEMAIS, INEXISTENTE. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004003-79.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 30.04.2022) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência. Eventual oposição deverá ser manifestada pelos interessados em 48 (quarenta e oito) horas, de forma fundamentada, e o silêncio será interpretado como concordância. Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3263.6101 - Celular: (41) 3263-6125 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-37.2023.8.16.0033 Processo: 0010763-37.2023.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): EMERSON LUIS MOTTA (RG: 64789317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-67) Rua Ademilson Neves de Abreu, 116 - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-050 - Telefone(s): (41) 99933-5472
Vistos etc.
1. RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP.
2. CITE-SE o denunciado para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 2.1. No mesmo prazo, deverá(ão) se manifestar sobre eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e sobre a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ), o que inclui a realização das respectivas audiências por videoconferência - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada.
Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ). 2.2. Caso o Oficial de Justiça não localize o(s) réu(s) no(s) endereço(s) indicado(s) na denúncia, deverá certificar o ocorrido. Na sequência, a Secretaria deverá cumprir o disposto na Seção n. 06 da Portaria n. 02/2022 deste Juízo. 2.3.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos a 229 do Código de Processo Civil ( do CPP). 2.4. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (, parágrafo único, do CPP).
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3263.6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-37.2023.8.16.0033 Processo: 0010763-37.2023.8.16.0033 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/11/2023 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Indiciado(s): EMERSON LUIS MOTTA (RG: 64789317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-67) RUA CORONEL PEDRO SCHERER SOBRINHO, 152 - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99933-5472
Vistos etc. Ante a indicação do período de ausência do domicílio, bem como do local e meio para sua localização, AUTORIZO o réu EMERSON LUIS MOTTA a se ausentar da sua residência entre os dias 16/12/2023 a 17/12/2023, conforme informado ao mov. 51.1. Comunique-se à Central de Monitoração.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0010763-37.2023.8.16.0033 Processo: 0010763-37.2023.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): EMERSON LUIS MOTTA (RG: 64789317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-67) RUA CORONEL PEDRO SCHERER SOBRINHO, 152 - CURITIBA/PR Decisão
I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Emerson Luis Motta pela prática, em tese, no dia 15 de novembro de 2023, dos crimes previstos nos artigos 331 e 163 do Código Penal, bem como do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público propugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 7.1).
II. Do auto de prisão em flagrante As formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram observadas, porquanto apresentou-se o indiciado à Autoridade Policial, ouviram-se os envolvidos, bem como efetivaram-se as comunicações exigidas (movs. 1.1 a 1.21).
Registre-se, ainda, que a situação configura flagrante próprio, na forma do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que, conforme o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos, encontrou-se o autuado logo após ter praticado a infração penal. Destarte, à vista da inexistência de vícios que venham a macular a peça, homologo o auto de prisão em flagrante.
III. Indícios de autoria e prova da materialidade Os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva. Tais elementos estão consubstanciados especificamente no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência (mov. 1.5), nos depoimentos obtidos (movs. 1.7 e 1.9), no termo de constatação (mov. 1.21) e nas fotografias (movs. 1.15 a 1.18).
O policial militar Elias Guimarães relatou que: a equipe chegou ao local e constatou que o autuado estava extremamente alterado; durante a revista do veículo, Emerson abandonou o local e se dirigiu ao mercado para buscar cerveja; deram-lhe voz de prisão e o colocaram na parte traseira da viatura; ainda assim, ele ofereceu resistência, ofendeu os policiais - chamou-os de “cuzões”, “desgraçados” e disse ser sobrinho de uma Desembargadora - e causou danos à viatura; o motivo do acionamento da equipe policial é que o flagranteado, em alta velocidade, “rampeou” a lombada e causou acidente ao colidir com veículo de terceiro, além de danificar a via pública e o poste; houve recusa ao exame do “bafômetro” e ao atendimento médico; não se elaborou auto de resistência; usaram algemas para contê-lo (mov. 1.7).
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010763-37.2023.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): EMERSON LUIS MOTTA (RG: 64789317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-67) Rua Ademilson Neves de Abreu, 116 - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-050 - Telefone(s): (41) 99933-5472 / (41) 99533-5972
Vistos etc.
1. Conheço dos embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. No mérito, o recurso não deve prosperar, pois não estão presentes os vícios apontados. Com efeito, “os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., pág. 924). No caso concreto, o recorrente arguiu a existência de omissão na sentença e requereu seu suprimento, com a detração do tempo em que permaneceu monitorado eletronicamente (mov. 162.1). Ocorre que, apesar de apontar a presença de omissão, o que o embargante pretende, via reflexa, é a modificação do julgado.
Como é cediço, a reforma de sentença/decisão interlocutória deve ser buscada através dos meios processuais pertinentes, pois os embargos declaratórios não se prestam a atender tal desiderato. A título de argumentação, consigno que a detração do período em que o réu esteve sob monitoração eletrônica é matéria de competência do Juízo da Execução. Nessa senda:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 29, ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E ARTIGO 12, AMBOS, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DETRAÇÃO. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO QUE PERMANECEU COM A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO PENA CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA C, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI Nº 7210/84). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000231-53.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.12.2024) – grifei. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do qual comungo, ao Juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a examinar todas as teses suscitadas e julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO.
DECISÃO
QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER PONTUALMENTE TODAS AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA DEFESA. OMISSÃO POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO NOVO PROVIMENTO CNJ Nº 117 DE 15 DE AGOSTO DE 2024. PROVIMENTO DO CNJ QUE NÃO POSSUI FORÇA DE LEI E NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR A RÉ. OBSERVÂNCIA A REGRA TEMPUS REGIT ACTUM.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001242-54.2024.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.02.2025) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO
QUE BEM AVALIOU E APRESENTOU OS FUNDAMENTOS DE SUA
DECISÃO. ADEMAIS, CONSTATAÇÃO DO OBJETIVO DO EMBARGANTE DE UNICAMENTE REDISCUTIR A MATÉRIA. INSATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA NA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003223-25.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.08.2024) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
QUE REANALISOU MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
PROFERIDA EM SENTIDO DIVERSO DO QUE PRETENDIA O EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MERA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO À QUE CHEGOU O COLEGIADO. TENTATIVA DE DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005078-81.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.07.2024) – grifei.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
2. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 157). 2.1.
Intime-se a defesa para oferecimento das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. 2.2. Se a defesa pedir para arrazoar na superior instância, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça estadual. 2.3. Se forem apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça estadual.
Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
artigo 386, i
artigo 298, i
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos no artigo 306, §1°, inciso II, c/c o artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato), artigo 163, parágrafo único, inciso III (2º fato) e artigo 331 (3º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A materialidade/existência dos crimes está demonstrada no boletim de ocorrência do mov. 1.5, nas fotografias dos movs. 1.16 e 1.20, no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do mov. 1.21, no vídeo do mov. 103.2 e nos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A testemunha Elias Guimarães, Policial Militar, asseverou que a equipe foi informada sobre um acidente com danos ao patrimônio público e quando chegou ao local os envolvidos já tinham conversado, estavam seguros e os veículos já haviam sido retirados da via (pelo menos um deles), todavia, o réu estava alterado; a equipe precisou responder a um inquérito técnico em razão dos danos causados à viatura, eis que o réu danificou/quebrou uma parte de plástico do camburão; quanto ao desacato, o réu se negou a entrar na viatura, afirmando que os Agentes não tinham capacidade, inclusive tentou agredir o depoente, mas não recorda com precisão quais as palavras proferidas pelo réu; o réu se negou a fazer o teste do bafômetro, pois fez um acordo com o condutor do outro veículo e achou que “estivesse tudo certo”,3 porém, em razão dos sinais de embriaguez e do dano na viatura, foi encaminhado à Delegacia; o réu tinha apenas ferimentos superficiais em decorrência do acidente; de acordo com as explicações do réu, ele estava transitando em velocidade um “pouco alta”, freou, “voou” pela travessia elevada existente na pista e outro veículo bateu na traseira do veículo dele; não lembra com certeza, mas acha que o outro condutor não fez o teste do bafômetro; o réu foi encaminhado à Delegacia em razão da agressividade e de outros sintomas de embriaguez, especialmente odor etílico, falta de equilíbrio, olhos vermelhos, atitude exasperada; alguns veículos estavam saindo do local e, enquanto a equipe acompanhava o guincho na retirada de um deles, o réu saiu do local em direção a um mercado, mas ele estava em situação de “averiguação”; o camburão estava em perfeito estado quando o réu foi colocado nele; o réu chamou os Policiais de covardes, cuzão e desgraçados e, já no interior da Delegacia, tentou bater no depoente; o réu é muito maior que o depoente; não conhecia o réu de outras ocorrências.
A testemunha Rubens Antônio dos Santos, Policial Militar, relatou que a equipe foi acionada para atender um acidente de trânsito; no local, verificaram se os envolvidos precisavam de atendimento médico; inicialmente estava tudo tranquilo, mas quando chegou a equipe de apoio, o réu saiu do local e foi até o mercado para comprar uma cerveja, provavelmente para tentar esconder que estava embriago e afirmar que havia bebido apenas naquele momento; inicialmente o réu estava colaborativo, porém após irem atrás dele e pedirem que aguardasse na viatura, ele passou a proferir xingamentos, ficou alterado e quando foi colocado no camburão passou a desferir chutes, sendo encaminhado à Delegacia; o réu danificou os plásticos da parte interna do camburão; quanto ao desacato, o réu provocava, queria que batessem nele e chamava os Policiais de cuzão, Policiais de merda etc.; os sinais de embriaguez eram visíveis, o réu estava alterado, arrogante, com andar cambaleante, olhos vermelhos e se recusou a fazer o teste de bafômetro; após o réu ir ao mercado e pedirem que ele esperasse no camburão, foi que ficou agitado; não lembra se o outro condutor fez o teste de bafômetro; entre o local do acidente e a Delegacia dá cerca de dez minutos; o réu não quis preencher o documento integrante do boletim de ocorrência, onde dá a versão dos fatos; ele falava bastante coisas desconexas; o depoente conversou mais com a esposa dele, que relatou que ele se perdeu na passagem elevada; o réu estava sem camisa e tinha algumas escoriações, mas nada grave, e disse que não precisava de atendimento; não conhecia o réu de outras ocorrências.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Emerson Luís Motta afirmou que trabalha como caminhoneiro, mas está afastado em virtude de problemas de saúde; já foi preso e processado; quanto aos crimes descritos na denúncia, optou por responder apenas às perguntas formuladas pela defesa; alegou que estava transitando pela via entre 60km/h, 65km/h, reduziu para passar na lombada, foi atingido na traseira duas vezes e jogado para o meio- fio, vindo a capotar o veículo; após a colisão saiu do veículo e conversou com o outro condutor, deixando tudo certo; a Polícia chegou cerca de cinco4 minutos depois, quando já estava tudo resolvido; foi questionado pela equipe sobre ter ingerido bebida alcoólica e afirmou que sim, mas no período da manhã, sendo que o acidente ocorreu por volta das 17h30min, 18h; entre ter bebido e o momento do acidente foi para casa, realizou algumas tarefas e “tirou um soninho”; em dado momento precisava ir ao banheiro e pretendia usar o do mercado, para onde se dirigiu e foi seguido pelo Policiais; ficou indignado porque era vítima e estava sendo tratado como bandido, além disso, a situação com o outro condutor já estava 95% resolvida; recebeu voz de prisão quando voltou do mercado; não xingou ninguém, estava exaltado apenas com a situação, pelo tratamento que estava recebendo; o camburão foi danificado porque no caminho até a Delegacia o condutor da viatura pulou todas as lombadas possíveis, sendo que em uma destas o interrogando se “travou”, seu pé entrou no plástico; estava de chinelo e seu pé ficou machucado; entrou com uma ação contra o outro condutor e já ganhou na primeira instância; se recusou a fazer o bafômetro porque os Policiais questionaram o interrogando sobre ter drogas e bebidas, bem como teve o veículo revistado, já do causador do acidente, eles sequer pediram o documento.
Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, o réu Emerson Luís Motta alegou, sem suma, que após o acidente de trânsito, os envolvidos se resolveram e acionaram, cada um, sua seguradora; quando a equipe chegou, pediu que o interrogando fizesse o teste de bafômetro, mas se recusou, porque já havia entrado em acordo com o outro condutor; foi ao mercado para comprar uma água e refrigerante e foi preso, porque, supostamente, havia fugido da “cena do acidente”; ingeriu bebida alcoólica de manhã.
Quando questionado pela Autoridade Policial sobre ter danificado o camburão e desacatado a equipe, disse “isso daí foi uma ocorrência que eles me provocaram, foi a minha defesa, não tem problema nenhum, se for pra eu responder por isso aí eu respondo” (mov. 1.10). A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelos crimes descritos na denúncia. Crime de embriaguez ao volante (1º fato) Quanto à negativa do acusado, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel. Min. Moreira Alves, j.
17- 6-1997, et al).5 Deve-se considerar, ainda, que o réu obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ele imputado, sendo certo que, no caso concreto, as provas produzidas infirmam esta tese. Com efeito, extrai-se do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.21) que no momento da prisão o acusado apresentava olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio, hálito alcóolico, fala alterada, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e estava falante.
O referido termo, aliado aos depoimentos coerentes e harmônicos prestados pelos Policiais Militares na Delegacia de Polícia e em Juízo, trazem a certeza necessária quanto à ocorrência do crime de embriaguez ao volante na forma narrada na denúncia. Ressalto que a Lei n. 12.760/2012 ampliou as formas de aferição dos sinais de embriaguez, admitindo que a verificação se dê mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO, CONDUZINDO À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DO “BAFÔMETRO” E DA PROVA ORAL, INCLUSIVE NA CONFISSÃO DO RÉU. APARELHO ETILOMÉTRICO DENTRO DO PRAZO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL DO INMETRO.
CALIBRAGEM QUE SE FAZ APENAS UMA VEZ QUANDO DO FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DA REGULARIDADE, POR QUALQUER UM, NO PORTAL DE SERVIÇOS DO INMETRO – PSIE, APENAS COM OS DADOS CONSTANTES NO EXTRATO DO ETILÔMETRO. SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. TESTEMUNHO SEGURO DE POLICIAL MILITAR DE QUE O RÉU SE ENCONTRAVA VISIVELMENTE EMBRIAGADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO: PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESFERAS INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. MAGISTRADO QUE NÃO POSSUI DISCRICIONARIEDADE EM SUA APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. DEFENSOR NOMEADO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB, A DOSAGEM DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE PASSOU A SER UM DOS MEIOS PARA SE AFERIR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVAS, TAIS COMO VÍDEO E PROVA TESTEMUNHAL.
2. O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PREVISTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/95, POSSUI TRÊS SANÇÕES PENAIS CUMULATIVAS E NÃO ALTERNATIVAS, DEVENDO O INFRATOR CUMPRIR TODAS ELAS6 INTEGRALMENTE. VÊ-SE, PORTANTO, TRATAR-SE DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA E CONCOMITANTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012113- 27.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.12.2024) – grifei.
APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA –
1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO À EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PERIGO ABSTRATO –
1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, II do Código de Trânsito. “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...)” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014).2. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002052-68.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 21.10.2024) – grifei.
Consigno, ainda, que o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando a comprovação de que o agente conduziu veículo automotor em estado de embriaguez. Nessa trilha, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI 9.503/1997. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO.
BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E POSTERIORMENTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR PARA QUE HAJA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO PARA OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014897-86.2018.8.16.0129 -7 Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97) -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS- AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TESTE DO ETILÔMETRO - QUANTIDADE DE MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA POR LEI, CORROBORANDO OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA APELANTE EM INTERROGATÓRIO POLICIAL - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA AMBOS OS FATOS - ACUSADA QUE COLIDIU EM UM MURO RESIDENCIAL, TRAZENDO DANOS À OFENDIDA - REPARAÇÃO DO DANO QUE NÃO ISENTA O AGENTE DA SANÇÃO PENAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE APLICADA – CONFISSÃO RECONHECIDA NA
SENTENÇA – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO EX OFFICIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 2 (DOIS) MESES, PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA PECUNIÁRIA (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000846-38.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.09.2024) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. DESCABIMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELAS PARTES QUANDO DEMONSTRADO O SEU CONVENCIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO ATESTADA. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO.
RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Considerando que satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não há que se falar em absolvição.
II – O delito tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, de forma que se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não sendo necessária a demonstração concreta de risco ao bem juridicamente protegido em lei. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000562-42.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.08.2024) – grifei.
Logo, diferente do alegado pela defesa, não há que se falar em absolvição.8 Crime de dano qualificado (2º fato) As elementares do tipo penal de dano qualificado também restaram comprovadas, pois a confissão do réu na Delegacia de Polícia (ainda que parcial), aliada às fotografias dos movs. 1.16 e 1.20 e à prova testemunhal revelam que Emerson Luís Motta, com vontade livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, danificou a viatura policial nº.
L1233, patrimônio do Estado do Paraná. Note-se que a versão do réu em Juízo – de que danificou a viatura em razão de os Policiais terem “pulado” as lombadas, ou seja, sem dolo – é completamente diferente da apresentada na Delegacia de Polícia e não foi minimamente comprovada, logo, não merece acolhida. Assim, as provas produzidas são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do delito, sendo prescindível a elaboração do laudo pericial.
A qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal (contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista) igualmente restou provada, uma vez que o dano foi causado à viatura da Polícia Militar do Estado do Paraná. Nessa senda: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDO. (...).
7. A MATERIALIDADE DO CRIME DE DANO QUALIFICADO FOI EVIDENCIADA POR FOTOGRAFIAS E RELATOS DOS POLICIAIS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A PROVA PERICIAL.8. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO APELANTE E SUPOSTO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO EXCLUI SUA CULPABILIDADE, POIS ELE ESTAVA CIENTE DE SUAS AÇÕES DURANTE A PRÁTICA DOS CRIMES.IV. DISPOSITIVO9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007261-42.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.03.2025) – grifei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – CLAMOR ABSOLUTÓRIO EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA, PEDIDOS E ORÇAMENTOS APRESENTADOS, FOTOGRAFIA DA VIATURA AVARIADA, DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DA CONFISSÃO DO CORRÉU – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO – PLEITO ABSOLUTÓRIO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – EXEGESE DA SÚMULA 599/STJ – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI) – INVIABILIDADE – AUTORIA E9 MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RÉU QUE AGIU COM O PROPÓSITO DELIBERADO DE DANIFICAR A VIATURA – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – CLAMOR PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – RECORRENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – SOPESADAS CONDENAÇÕES DIVERSAS EM CADA ETAPA DOSIMÉTRICA – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – REGIME SEMIABERTO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000002- 41.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.03.2025) – grifei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. APELAÇÃO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A UM DECRETO CONDENATÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE A AUTORIA DEMONSTRADAS. IMAGENS DAS LESÕES DO POLICIAL MILITAR E DOS DANOS À VIATURA EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ISOLADAS NOS AUTOS.
2. DOSIMETRIA DE PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/7 (UM SÉTIMO) DO INTERVALO DA PENA ABSTRATA MÍNIMA E MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA APLICAR O QUANTUM DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO). NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIME PERPETRADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE OUTRO DELITO. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUATRO CONDENAÇÕES.
3. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000183- 26.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.03.2025) – grifei. Crime de desacato (3º fato) A conduta prescrita no crime de desacato 1 consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A ofensa é dirigida primeiramente ao Estado, sendo este o sujeito passivo do crime.
Trata-se, assim, de crime formal. O dolo do desacato consiste na vontade consciente de praticar a ação com o intuito de ofender o funcionário a quem se dirige. Para a perfectibilização do crime é imprescindível o dolo específico por parte do agente, definido como a intenção ultrajante, o propósito de depreciar ou vexar o funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela. 1 Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.10 No caso em exame, as provas produzidas atestam, com suficiência, que o réu desacatou funcionários públicos integrantes da equipe que realizou sua abordagem, os Policiais Militares Elias Guimarães e Rubens Antônio dos Santos, ao chamá-los de “cuzão, covardes e desgraçados”, com o nítido propósito de desrespeitá-los no exercício de suas funções, caracterizando, deste modo, o crime de desacato descrito na inicial acusatória.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INC. II, DA LEI Nº 9.503/97), DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE INDICAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE. APELANTE QUE TAMBÉM MENOSPREZOU A FUNÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
MEIO IDÔNEO DE PROVA. AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO REGISTRAM QUAISQUER CONTRADIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM QUE TENHAM AGIDO COM MÁ-FÉ OU COM ABUSO DE PODER. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001530-08.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.03.2025) – grifei.
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DESACATO, INJÚRIA RACIAL E RESISTÊNCIA. APELO DA DEFESA. (...) .
3. DESACATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR OUVIDO EM JUÍZO QUE SE MOSTROU COERENTE E HARMÔNICA, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, ENCONTRANDO-SE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DO RÉU QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS E NÃO DENOTA PLAUSIBILIDADE. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000024- 64.2023.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.02.2025) – grifei.
APELAÇÃO CRIME. DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). CONDENAÇÃO. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBANTE. FRASES PROFERIDAS PELO RÉU QUE CARACTERIZAM DESPREZO, DESRESPEITO E HUMILHAÇÃO PARA COM OS POLICIAIS MILITARES. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018715-12.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.12.2024) – grifei.11 Diante dos argumentos expostos e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, dano qualificado e desacato é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EMERSON LUIS MOTTA, já qualificado, nas penas do artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 163, parágrafo único, inciso III e artigo 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. Crime de embriaguez ao volante (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 146.1), verifiquei a existência de duas sentenças condenatórias definitivas em desfavor do réu: - Ação Penal n. 0010779-37.2012.8.16.0013, 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR, crime de embriaguez ao volante, data do fato 01/11/2011, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 03/11/2015 – pena extinta pelo cumprimento em 24/11/2019; e12 - Ação Penal n. 0000020-80.2012.8.16.0088, Vara Criminal de Guaratuba/PR, crime de embriaguez ao volante, data do fato 02/01/2012, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 27/02/2015 – pena extinta pelo cumprimento em 24/11/2019.
Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0010779-37.2012.8.16.0013 e antes de transcorridos cinco anos da extinção da respectiva pena, restou configurada sua reincidência específica, agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Considero a sentença condenatória definitiva proferida nos autos n. 0000020-80.2012.8.16.0088 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais à espécie delitiva. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: extrapolaram os limites da figura penal, pois em razão de seu estado de embriaguez, o réu se envolveu em um acidente de trânsito. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade.
À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em dez meses de detenção, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das moduladoras antecedentes e consequências. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da reincidência específica, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado13 da sentença condenatória proferida nos autos n. 0010779-37.2012.8.16.0013 e antes de transcorridos cinco anos da extinção da respectiva pena.
Também está presente a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito, eis que, ao conduzir o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o réu gerou risco de grave dano pessoal e patrimonial a terceiros, eis que colidiu o automóvel que conduzia em veículo de terceiro, ocasionando danos materiais. O vídeo do mov. 103.2 reforça esta conclusão, pois evidencia que o réu estava transitando em alta velocidade.
Assim, elevo a pena-base em um terço, equivalente a três meses e dez dias, e torno-a provisória em um ano, um mês e dez dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano, um mês e dez dias de detenção. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor A pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor está prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cumulativamente com a pena privativa de liberdade e a multa. O art. 293, caput, do mesmo estatuto, dispõe que sua duração será de dois meses a cinco anos.
A jurisprudência é assente no sentido de que a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir14 veículo automotor deve ser aplicada proporcionalmente à pena privativa de liberdade
2 . No caso concreto, em sintonia com a análise referente às penas privativa de liberdade e de multa, esta sanção deve ser aplicada um tanto acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a em 06 (seis) meses. Consigno que o cumprimento da penalidade não se iniciará enquanto o sentenciado, por efeito da condenação penal, estiver recolhido em estabelecimento prisional (CTB, art. 293, § 2º). Crime de dano qualificado (2º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime de embriaguez ao volante.
Quanto às consequências, não extrapolam o limite da figura típica e, quanto ao comportamento da vítima para o evento delitivo, não houve contribuição, eis que o sujeito passivo é o Estado. À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a 2 APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA –
1. PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA –
3. DOSIMETRIA DA PENA – 3.1. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE – AFASTAMENTO – 3.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO ESCORREITA – DOSIMETRIA MANTIDA NESTE PARTICULAR – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 63 E 64, INC I, AMBOS DO CP – 3.3. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA APLICADO – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 3.4.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO PRAZO FIXADO PARA DIMINUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 3.5. REGIME INICIAL DE SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL –
4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3.4. A penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada.3.5. Considerando a reincidência do acusado, e a presença de circunstância judicial negativa (antecedentes) não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.4.
O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002589- 48.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.12.2022) – grifei.15 prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em oito meses de detenção, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes a atenuante da confissão espontânea extrajudicial (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e a agravante da reincidência, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0010779- 37.2012.8.16.0013 e antes de transcorridos cinco anos da extinção da respectiva pena.
Assim, procedo à compensação integral entre a atenuante e a agravante citadas e mantenho a pena provisória em oito meses de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em oito meses de detenção. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Crime de desacato (3º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime de embriaguez ao volante. Quanto às consequências, não extrapolam o limite da figura típica e, quanto ao comportamento da vítima para o evento delitivo, não houve contribuição, eis que o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público.
À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a16 prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em oito meses de detenção, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da reincidência, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0010779-37.2012.8.16.0013 e antes de transcorridos cinco anos da extinção da respectiva pena.
Assim, aumento a pena em um sexto, equivalente a um mês e dez dias, e torno-a provisória em nove meses e dez dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em nove meses e dez dias de detenção. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração.
Concurso Material No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos (art. 69, caput, do Código Penal). Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em dois anos, seis meses e vinte dias de detenção.
Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal.17 Logo, a pena de multa resta definitivamente fixada em 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa. Por fim, a pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor resta definitivamente fixada em seis meses. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise, em face da reincidência específica e dos maus antecedentes do réu (Código Penal, art. 44 e art. 77).
Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução
3 . 3 Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (arts. 331 e 180, caput, do Código Penal). (...). Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido.
1. (...)
5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei.
APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU (...)
3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) (...)
3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei.18 Fixada essa premissa normativa, no caso concreto observo que a situação prisional do réu é simples, pois não responde preso a outros processos e não possui condenações em execução.
Deve, então, ser considerado o tempo de quatro dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu esteve preso do dia 16/11/2023 ao dia 19/11/2023. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, entendimento que acompanho
4 . No caso concreto, em vista da quantidade de pena aplicada (dois anos, seis meses e vinte dias de detenção), do tempo de prisão provisória a ser descontado, da reincidência específica, dos maus antecedentes do réu e da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 4 APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...)
4. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE A QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REGIME FECHADO MANTIDO.5. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028047-09.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2024) – grifei.
FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O MEIO ABERTO. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO DA SUMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. “[...] não há ilegalidade na fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, em consonância com Súmula 269 do STJ (AgRg no REsp 1894347/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
2) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO SUFICIENTE E SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 3º DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000838-51.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023) – grifei.19 Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição vem respondendo ao processo e não há razões para a sua segregação cautelar neste momento.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu, exceto a fiança e a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço. Reparação dos danos Considerando que não houve pedido expresso de ressarcimento dos prejuízos sofridos e produção de provas neste sentido, para evitar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos causados pelas infrações (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais deverão ser quitadas com o valor depositado nos autos a título de fiança e seus acréscimos. Provimentos Finais
1. Cientifique-se o réu de que eventual saldo das custas processuais e da pena de multa (após descontado o valor recolhido a título de fiança e seus acréscimos) deverá ser pago em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal.
2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo das custas processuais e da multa. Em seguida, destine-se o valor recolhido a título de fiança e seus acréscimos para a quitação de tais débitos, com prioridade para as custas; 2.2. Se restar saldo das custas processuais e não houver pagamento no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; 2.3.
Se houver a quitação da pena de multa com o valor depositado ou for efetuado o pagamento de eventual saldo no prazo legal de20 dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento.
Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 2.4. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento de eventual saldo da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias.
Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 2.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.6.
Expeça-se a guia de recolhimento; 2.7. Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN) a imposição, ao réu, da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 295 da Lei n. 9.503/1997; e 2.8. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Pinhais, 17 de abril de 2025. Daniele Miola, Juíza de Direito.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMERSON LUIS MOTTA
Advogado
ANACÉU FERREIRA PERES (OAB 66313/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 148) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigos 227
artigo 362
artigo 362
3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 824, III e 825.
4. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), conforme o artigo 658 do Código de Normas.
5. Atendam-se os demais requerimentos Ministeriais retro, observando o disposto na Portaria n. 02/2022 deste Juízo. Se necessário, oficie-se, consignando o prazo de quinze dias para cumprimento.
6. Caso não seja apresentada resposta no prazo legal, desde já nomeio o(a) Dr(a). RICARDO COLASSO TEIXEIRA – OAB/PR 94.346 para promover a defesa do denunciado, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, aceitando o encargo, apresentar resposta à acusação no prazo legal.
7. Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento. Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova.
8. Se na resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.
9. Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
10. DÊ-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e da inclusão destes autos e eventuais apensos no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ) - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ).
11. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, proceda-se à destruição/doação de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e à inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital”, observando o disposto no Código de Normas e na Res. 345 do CNJ.
12. Anote-se o nível de sigilo PÚBLICO.
13. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
O policial militar Rubens Antônio dos Santos confirmou o relato do parceiro e destacou que: o autuado apresentava sintomas de embriaguez, como odor etílico forte e comportamento alterado/agressivo; ameaçou a equipe e disse que sua família é de “promotores” e “desembargadores”, de modo que os policiais estavam a “arrumar para a cabeça” (mov. 1.9). Em depoimento, o acusado afirmou que: envolveu-se em acidente de trânsito; conversou com a vítima do outro veículo e “entrou em acordo”; recusou-se a fazer o teste do etilômetro; dirigiu-se ao mercado para comprar água, mas não fugiu do local do acidente; disse que procuraria seus direitos; ofendeu os policiais porque foi provocado; afirmou que “se a promotoria não der um jeito, quem sabe um dia os encontre na rua”; ingeriu bebida alcoólica na parte da manhã (mov. 1.11).
O auto de constatação de mov. 1.21 corrobora o fato de que o autuado estava alcoolizado e dirigia em alta velocidade no momento em que ocasionou acidente de trânsito. A fotografia de mov. 1.16 demonstra o dano causado à viatura: Os depoimentos dos policiais militares mantiveram coerência quanto aos fatos relatados no momento da ocorrência, de modo a se verificar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes, em tese, cometidos pelo flagranteado.
IV. Dos fundamentos da prisão preventiva Por força do caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo dispositivo que justifiquem a medida, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; e (d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313, do mesmo diploma, fixou requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, a saber: (a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; (c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; (d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Dito isto, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. De plano, constata-se a presença dos requisitos dos incisos I e II, do artigo 313, do Código de Processo Penal, além da necessidade de preservação da ordem pública.
Rememore-se que as condutas apuradas se amoldam aos tipos previstos nos artigos 331 (desacato) e 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), do Código Penal; e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). Somadas as penas privativas de liberdade dos tipos penais em exame, superam 4 (quatro) anos.
Passo a examinar o modus operandi do flagranteado. O autuado conduzia veículo automotor em alta velocidade e sob o efeito de álcool, quando veio a colidir com outro veículo, placa de trânsito e poste, segundo o relato dos militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.7 e 1.9). Alcoolizado e agressivo, teria proferido ofensas aos policiais e lhes disse que estariam a “arrumar confusão”, pois a família do autuado seria composta de “promotores” e “desembargadores”.
Ainda, deslocou-se do local do acidente durante a inspeção veicular até o mercado, conduta que evidencia a completa indiferença com relação ao cumprimento da lei. Ao ser colocado na viatura, ainda desferiu chutes contra o automóvel e lhe ocasionou dano. Ademais, a ficha de antecedentes do autuado denota reincidência específica em crimes de trânsito: - 0010779-37.2012.8.16.0013: Sentença condenatória pelo crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, transitada em julgado em novembro de 2015; - 0000020-80.2012.8.16.0088: Sentença condenatória pelo crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, transitada em julgado em fevereiro de 2015; As anotações criminais pretéritas caracterizam reincidência - não transcorreu o período depurador - e demonstram descomprometimento com a aplicação da lei penal.
Daí por que, conforme argumentou o Ministério Público, a segregação cautelar é necessária: “EMERSON pode ter profissão e residência, pessoas podem vir a Juízo dizer de suas qualidades, porém apresenta conduta contumaz de beber e dirigir, representando nestas situações, grave risco à segurança viária, a sua segurança física e de outros pedestres, condutores e passageiros de veículos automotores. É uma bomba-relógio” (mov. 7.1, gizei).
Com efeito, a reiteração delitiva em crimes de trânsito é motivo idôneo, nesse caso, para a segregação cautelar. Escólio doutrinário: “Ordem pública é a paz social, a tranquilidade no meio social cuja manutenção é um dos objetivos principais do estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. Assim, é possível a decretação da prisão preventiva quando se constata que o agente, dada à periculosidade que ostenta, sente-se incentivado a prosseguir com suas práticas delituosas.” (grifei) [1] Na mesma linha de raciocínio, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento.
II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.
III – Ordem denegada. (STF, HC nº 140512, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, grifei). Com as devidas alterações, invoca-se recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE APÓS CONSUMO DE ALCÓOL.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ULTRAPASSAGENS PERIGOSAS PELA CONTRAMÃO DA VIA. DOLO EVENTUAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do acusado, que "conduzia o veículo em velocidade incompatível para a via, tendo ainda realizado diversas ultrapassagens pela contra mão, quase colidindo com a viatura da Polícia Militar, momento em que realizou uma manobra brusca, atingindo um casal que passava pelo local, sendo que uma das vítimas se tratava de um homem idoso, com 66 anos, o qual se encontra atualmente internado, em estado grave.
Não bastasse, o autuado, no momento de sua prisão, apresentava inúmeros sinais de embriaguez, como voz pastosa e forte odor etílico", além de possuir maus antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 819646 SP 2023/0141440-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023, salientei). A título comparativo com o precedente, neste caso, Emerson dirigia em alta velocidade e fazia manobras perigosas, tanto que veio a “rampear” a lombada e colidir com terceiro veículo, placa de trânsito e poste; todas circunstâncias propícias para a produção de resultado mais grave, que só não ocorreu por acaso.
Isto posto, a segregação cautelar é imperativa, não se revelando suficientes quaisquer das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais não seriam adequadas e pertinentes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa no trânsito.
V. Dispositivo
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante do custodiado Emerson Luis Motta e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com amparo no artigo 312, caput, e no artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal. Via de consequência, deixo de fixar fiança, conforme previsão do artigo 324, IV, do diploma processual.
VI. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
VII. Cópia desta decisão servirá como ofício.
VIII. Redistribua-se à Vara Criminal com urgência para realização da audiência de custódia. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
IX. Cumpram-se as determinações constantes do Ofício-Circular nº 22/2023 - DCJ-DSE [2] e da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça [3], certificando-se em seguida, sob pena de responsabilidade.
X. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] CUNHA, Rogério Sanches. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 5ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 988. [2] Obrigatoriedade de lançamento e assinatura de todas as peças que obtenham reflexo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, imediatamente após as respectivas expedições e pelos próprios emissores ainda durante o plantão. [3] Art. 1º § 2º Para fins do cumprimento deste artigo, o uso do BNMP 3.0 é obrigatório e o lançamento dos dados, bem como a publicação dos documentos gerados, serão de responsabilidade, no que couber e quanto aos atos de sua competência, dos Juízos e Secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvados o STF e os atos de atribuição de usuários(as) externos(as) que venham a integrar o sistema.