PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-37.2023.8.16.0130 Processo: 0010763-37.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): IZABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA PERANDRE Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
SENTENÇA
1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a interrupção de de energia na unidade consumidora de titularidade da Reclamante, bem como, se houve omissão da Reclamada em sanar a situação. 2.1. Preliminar a) Da complexidade da causa – necessidade de perícia Alega a Reclamada, em sede de preliminar de contestação, que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de se produzir prova pericial para verificar a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica na data apontada na inicial.
Contudo, razão não lhe assiste. Porquanto, o ponto fático controvertido da presente lide pode ser provado através de outros meios, sendo certo que a mera afirmação de necessidade de se realizar prova complexa não afasta a competência dos juizados. Nesse sentido, é o enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Portanto, afasto a preliminar. 2.2. Do mérito Cabe dizer, inicialmente, que a Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova. No entanto, embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova.
Destarte, alegou a Reclamante na inicial que, na data de 17/10/2023, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica à sua residência e outras da região, diante da inércia da Reclamada em realizar os reparos necessários. Relatou que a falta de energia elétrica acarretou também problemas no abastecimento de água, já que este depende da energia para funcionar, além de impactar as atividades diárias básicas.
Por fim, informou que a energia foi restabelecida de forma definitiva somente em 19/10/2023. Por sua vez, a Reclamada defendeu que efetivamente ocorreram interrupções de energia na unidade consumidora da Reclamante em razão das condições climáticas que atingiram todo o estado, ocasionando interrupção em situação de emergência - ISE, no entanto, em tempo menor que aquele informado na peça inicial, conforme relatório técnico.
Ademais, sustentou que atuou a fim de solucionar os problemas detectados. Pois bem. A responsabilidade da Reclamada, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição da República e reiterado no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que apenas se exime do dever de indenizar os danos causados quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento do serviço ou alguma causa de exclusão de responsabilidade.
Isso significa dizer que, para responsabilização da referida, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade, dispensada a prova da culpa. O art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, entidade que regula o setor, tendo atribuição para definição de critérios técnicos, dispõe que a religação do serviço em unidades urbanas deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e que, na hipótese de suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação em até 04 (quatro) horas da constatação: Senão, vejamos: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. [...] No caso, o conjunto probatório produzido nos autos revela que a interrupção de energia decorreu de evento climático descrito como “chuvas intensas e volumosas, incidência de descargas atmosféricas e rajadas de ventos fortes a muito fortes”, que atingiu todo o estado do Paraná, entre os dias 16 e 17 de outubro de 2023, conforme relatório de interrupção em situação de emergência - ISE (mov. 13.5).
Não se olvida o entendimento jurisprudencial no sentido de que vendavais, queda de galhos sobre a rede de energia, ou descargas elétricas, não se configuram como caso fortuito ou força maior, pois tratam-se de fenômenos naturais previsíveis e corriqueiros, demandando das companhias de energia o dever de evitar os danos daí decorrentes. Contudo, é fato notório que o temporal ocorrido em 17/10/2021 na cidade de Paranavaí gerou graves consequências aos munícipes, culminando na queda de dezenas de árvores e na interrupção de energia para milhares de residências, conforme amplamente noticiado (mov. 13.7 - pág. 26/27).
Trata-se, portanto, de situação excepcional, que caracteriza força maior, excluindo a responsabilidade da Reclamada. Ademais, extrai-se dos autos que a energia foi restabelecida dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estipulado pela Resolução 414/95 da ANEEL. Ao contrário do que defende a Reclamante, não há prova de que ficou privada do acesso à energia elétrica pelo período de 17/10/2023 a 19/10/2023.
Nesse ponto, o relatório juntado no mov. 13.2 indica a ocorrência de seis interrupções no fornecimento de energia à unidade consumidora durante o período alegado na inicial: (i) 17/10/2023 – início às 00:26 com 01h47min de duração; (ii) 17/10/2023 – início às 02:13 com 00h35min de duração; (iii) 17/10/2023 – início às 02:48 com 00h17min de duração; (iv) 17/10/2023 – início às 03:36 com 05h58 de duração; v) 17/10/23 – início às 17:40 com 00h36min de duração e vi) 17/10/23 – início às 18:28 com 01h06min de duração.
Pelo que se observa, a Reclamante, na verdade, ficou privada do acesso à energia elétrica por aproximadamente 10h19min no dia 17 de outubro de 2021. Destaca-se que a consumidora não apresentou elementos capazes de afastar as informações constantes do relatório juntado ao mov. 13.2. Portanto, não há prova de que a Reclamada foi omissa em resolver a situação provocada pelo evento climático excepcional, sobretudo por proceder à religação dentro do prazo estipulado pela norma da agência reguladora, evidenciando que adotou todas as medidas para restaurar o fornecimento de energia a Reclamante no menor tempo possível, diante das inúmeras ocorrências recebidas.
E, uma vez rompido o nexo de causalidade e ausente a prova de omissão da Reclamada, o pedido indenizatório não merece prosperar. Em análise de caso semelhante, a 4ª Turma Recursal do Paraná, também decidiu que a situação emergencial e excepcional provocada por evento climático exclui a responsabilidade da companhia de eletricidade: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FORTE CHUVA E VENTANIA (TEMPORAL). SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE O SERVIÇO FOSSE RETOMADO. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003227-21.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021) Por tudo, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
3. Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito