Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO
Advogados
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ (OAB 61826/PR), MARCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO (OAB 12509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-47.2011.8.16.0004 Processo: 0010763-47.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.755,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO
1. Preliminarmente, oportunizo ao Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adeque seu cálculo ao dispositivo da r. sentença (mov. 44.1), decotando os juros, ante o pedido de conversão do bloqueio em renda pela parte vencida (movs. 14.1, 47.1 e 61.1). Conforme transcrição da r. sentença: "fixo em 10% do valor da causa (mov. 1.1) corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros moratórios simples a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença, salvo em caso de pagamento voluntário."(mov.44.1)
2. Deixo de remeter os autos a contadoria, pois o cálculo das custas encontra-se no mov. 71.1, desta forma, intime-se a parte vencida.
3. Após, voltem conclusos para a homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO
Advogados
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ (OAB 61826/PR), MARCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO (OAB 12509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-47.2011.8.16.0004 I MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA opôs embargos de declaração, apontando a existência de contradição na sentença proferida ao mov. 44.1, ao argumento de que o ônus da sucumbência deve ser atribuído à Fazenda Pública, diante da ausência do fato gerador do tributo.
Pugnou pela aplicação do princípio da sucumbência, uma vez que a Fazenda Pública restou vencida (mov. 51.1). Intimado, o Município de Curitiba pugnou pelo descabimento dos declaratórios (mov. 55.1). II Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Não verifico a omissão apontada pelo embargante. Os incisos I a III, do artigo 1.022 do CPC dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material - hipóteses essas que não se operaram na espécie dos autos, notadamente porque a decisão embargada deliberou em cotejo aos pontos coligidos no curso do feito e conforme a sua natureza, revelando, portanto, os embargos, apenas o inconformismo do recorrente que deveria externar o seu descontentamento pela via apropriada.
Veja-se que a r. sentença expressamente menciona que, em sendo obrigação do beneficiário do alvará em manter atualizado o cadastro junto ao Município e, por consequência, comunicar a não prestação de serviços, é a própria parte executada quem dá causa ao ajuizamento do processo de execução e deve, portanto, diante do que preconiza o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência. O princípio da causalidade implica na análise do exercício do direito de ação, ao tempo do ajuizamento do processo.
Por consequência, não tem relevância o fato de a Fazenda Pública, no exercício regular de suas funções, oferecer a inicial executiva e responder aos embargos à execução. De resto, é argumento que visa diretamente modificar a decisão, externando a discordância da parte acerca da conclusão do julgado, mas que não caracteriza contradição no ato judicial. III Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas os não acolho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a r. sentença.
Diligências necessárias. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
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EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO
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VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ (OAB 61826/PR), MARCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO (OAB 12509/PR)
Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Vistos
Autos n. 0010763-47.2011.8.16.0004
MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA
apresentou exceção de pré-executividade no mov. 9.1,
alegando, em síntese, a) a prescrição dos créditos
executados e b) a nulidade da citação. Pugnou pela
extinção do feito e pelo arbitramento de honorários
advocatícios.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA
sustentou a inocorrência da prescrição e defendeu a
validade da citação (mov. 13.1).
Em sequência, a excipiente informou a
apresentação de defesa administrativa e pediu a suspensão
da execução até o julgamento do procedimento instaurado
(mov. 16.2).
Posteriormente, a contribuinte foi intimada
para apresentar, em juízo, o recolhimento dos impostos
objeto da execução fiscal através da Sociedade de
Advogados da qual faz parte (mov. 28.1).
Em resposta, apresentou documentos e alegou
que, desde a constituição da sociedade, prestou seus
serviços unicamente através da pessoa jurídica e não como
autônoma (mov. 34.1).
Intimado, o excepto esclareceu que, no alvará
concedido, consta o alerta quanto à eventual paralisação
da atividade e/ou alteração do endereço, que deve ser
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informada pelo próprio contribuinte, sob pena de
responsabilização pelos ônus decorrentes do ajuizamento
da execução fiscal (mov. 42.1).
Relatado. Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou
pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte
incidentalmente à execução, seja mediante o expediente
denominado exceção de pré-executividade, seja mediante
simples petição, dispensando os embargos, desde que a
hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício
pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória.”
1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA
VALIDADE DA CITAÇÃO
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º
1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu
parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição
intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento
constituem precedente e, por expressa determinação do
art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória
pelos juízes e tribunais do país.
Em seu núcleo decisório, está assentada a
compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais”.
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Com base nisso, o acórdão do julgamento do
recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a
serem observados nas hipóteses de execução fiscal
frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda
não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam,
em tempo apropriado, à citação do devedor ou à
localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam
quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da
extinção do crédito tributário em razão da prescrição
intercorrente, sendo eles:
I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no
art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80;
II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional
previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei
n.º 6.830/80;
III) as causas de interrupção da contagem do prazo
prescricional intercorrente; e
IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição
intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de
prescrição.
Os pontos essenciais ficaram assim ementados:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e
2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo
dessa contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
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4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido antes da vigência da Lei Complementar n.
118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia,
logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se
tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa
de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação
tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.
118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não
tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de
citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis,
o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o
qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.
6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação
(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da
penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do
prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados , ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que
por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer
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tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente ,
retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de
falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art.
278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da
LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a
falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde
o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem
estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial
Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico
brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado.
NO CASO CONCRETO, ajuizado o feito em 8 de
abril de 2011 e efetuada a primeira tentativa de citação
por carta, nos termos do art. 8º, I, LEF, o ato foi realizado
(v. aviso de recebimento digitalizado no mov. 1.3).
Neste contexto, cabe esclarecer que, em se
tratando de procedimento regulado pela Lei nº 6.830/80, é
pacífico o entendimento de que a citação por carta se
perfectibiliza na data de sua entrega, ainda que o aviso de
recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa. Nesse
sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR
CARTA. Na forma do art. 8º, inciso I, da Lei de
Execuções Fiscais, aperfeiçoa-se a citação por
meio da entrega da carta citatória no endereço
do executado, ainda que recebida por terceiro.
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Precedentes do STJ. Recurso provido.” (TJ-RS -
AI: 700.***.***-74 RS, Relator: Maria Isabel de
Azevedo Souza, Data de Julgamento:
05/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
11/06/2014).
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO
DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.VIA POSTAL. CABIMENTO. ART. 8º,
II, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do
Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de
Execução Fiscal traz regra específica sobre a
questão no art. 8º, II, que não exige seja a
correspondência entregue ao seu destinatário,
bastando que o seja no respectivo endereço do
devedor, mesmo que recebida por pessoa
diversa, pois, presume-se que o destinatário
será comunicado" (AgRg no REsp
1.178.129/MG, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/8/10). 2.
A decadência do direito de constituir o crédito
tributário não se mostra configurada quando, à
míngua de declaração ou pagamento do
tributo, não transcorre prazo superior a 5
(cinco) anos entre o primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado e a data da lavratura do auto
de infração. 3. "A constituição definitiva do
crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o
decurso do prazo prescricional quinquenal
para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
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judicial do crédito tributário" (AgRg no REsp
1.168.514/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/11). 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg
no Ag: 1366911 RS 2010/0198528-3, Relator:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de
Julgamento: 18/08/2011, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2011).
Justamente em razão dessa regulamentação, a
Lei de regência dispõe que, para os fins de intimação da
penhora, esta será realizada pessoalmente, caso a carta
citatória não tenha sido recebida em mãos próprias (LEF,
art. 12, §3º), reforçando a validade do ato anterior, tal
como realizado.
Assim, uma vez realizada a citação, denota-se
que o prazo de suspensão a que se refere o art. 40, §2º da
LEF por falta de bens penhoráveis foi deflagrado em 22 de
janeiro de 2015 (mov. 3.0) e, na hipótese de não se
localizarem bens penhoráveis nos 6 (seis) anos posteriores,
findaria em 22 de janeiro de 2021.
Ocorre que, como se denota do mov. 8.1, a
penhora foi efetivada e, por consectário, o prazo foi
interrompido em 10 de maio de 2017, impedindo a
consumação da prescrição.
De mais a mais, eventual falta de
movimentação processual que ensejaria o reconhecimento
da prescrição por causa diversa do art. 40 da LEF, como
fruto de abandono do processo, não pode ser imputada ao
exequente, porque não houve inércia do Município após a
intimação do juízo para adotar providência apta a
impulsionar a execução, por período superior a 5 (cinco)
anos, tampouco descuido ao conduzi-la.
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2. DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Com efeito, tem-se prova juntada nos movs.
34.1/34.4 de que, da constituição da sociedade Marcia
Regina Nunes de Souza Valeixo, Maurício Gavanski e
Advogados Associados, em 2005 (mov. 34.2), até o ano de
2014, quando a sócia ora executada se retirou (mov. 34.3),
não exerce trabalho autônomo como advogada, mas sim,
por meio da referida pessoa jurídica, o que, portanto,
evidencia a nulidade da CDA.
Sobre o ISS ensina Hely Lopes Meireles:
"A efetividade da prestação do serviço é requisito
essencial para a constituição de obrigação tributária
relativa ao ISS, pois, sendo o fato gerador a prestação
e a base de cálculo o preço (e não o valor) do serviço,
fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a
atividade em potencial, ainda que presentes todos os