PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-51.2024.8.16.0017
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. lei 911/69, onde é comprovada a constituição em mora do DEVEDOR FIDUCIÁRIO, conforme documentos (Ev. 1.5) que atende o exigido na LAF(ARMP ao endereço), de modo que a teor do art. 3º da LAF, defiro liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo, nomeando a credora como depositária, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
2. No prazo máximo e improrrogável de 5 dias, a contar da execução da medida, independente de novo despacho, a parte RÉ poderá purgar a mora, com o pagamento as parcelas vencidas e vincendas conforme indicado na petição inicial(§2º do art. 3º), atualizadas nos termos do contrato, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito(se outro não foi contratado), podendo o veículo ser-lhe restituído por ofício ou mandado; mas não o fazendo consolidar-se-á a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, após o 5 dias da execução da medida(§1º do art.3º), podendo ser oficiado ao DETRAN.
3. Caso a parte RÉ discorde do valor cobrado, poderá realizar o depósito do valor que entende devido, entretanto, não poderá ser considerado como “purgação da mora” para fins de devolução do veículo, já que o §2º do art.3º do Dec lei 911/69 exige o pagamento da “integralidade da dívida” indicada pelo Credor.
4. No cumprimento do mandado deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a parte se pretende “purgar a mora”, dando ciência de tal fato ao depositário e observar o art. 284 do CN[1], podendo instruir a certidão com fotos.
5. O Devedor poderá ainda apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, quando discordar do valor exigido e pretender restituição. A apresentação de contestação em momento processual anterior não ilide o cumprimento do mandado, a menos que se comprove o pagamento/purgação da mora nos termos já referidos nesta decisão.
6. Apresentada contestação, ouça-se a parte Autora, somente após o cumprimento da liminar. Diligências necessárias, expeçam-se mandados. Int. [1] Art. 284. Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente de veículos, é necessária a descrição minuciosa dos bens, especificando suas características. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado