PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-53.2019.8.16.0170 AR Processo: 0010763-53.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.080,00 Polo Ativo(s): LUIZ FELIPE CAMPOS HIDALGO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA
1. DÊ-se ciência às partes do retorno do processo da Turma Recursal, fixando 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes, atentando-se para o regime de custas processuais, caso sucumbente(s) e beneficiário(a,s) da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
2. Do contrário, havendo pedido de execução pelo(a,s) interessado(a,s), INTIME(M)-SE o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (se já tiver[em] constituído[s] no processo) ou pessoalmente (incluindo-se o revel, por carta com aviso de recebimento), consoante o art. 513, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (REsp 1.760.914/SP), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante de demonstrativo de débito (art. 798, parágrafo único, CPC), sob pena de multa de 10%, ciente o(a,s) exequente(s) do não-cabimento de honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 523, “caput”, e art. 524, CPC; art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95; enunciado 97, FONAJE).
Na hipótese de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 1º, CPC). Atente a secretaria para o teor do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (art. 274, parágrafo único, CPC).
3. Havendo pagamento (incontroverso), no todo ou em parte, desde logo DEFIRO a expedição de alvará para levantamento, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC) e fixando prazo de 10 (dez) dias para o(a,s) exequente(s) dizer sobre satisfação da dívida exequenda, sob pena de quitação.
Neste caso, deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, inclusive com a multa de 10% sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC), e indicar bens à penhora.
4. Não ocorrendo o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE)
5. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados.
6. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC) e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m), querendo, embargos/impugnação.
7. Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e expedindo-se alvará para levantamento pelo(a,s) exequente(s).
8. Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho.
9. O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE). No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 525, § 4º, CPC).
10. Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias.
11. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, e caso o(a,s) exequente(s) não tenha(m) indicado bens (art. 524, inciso VII, CPC), INTIME(M)-SE para que o faça(m).
12. INTIMEM-SE. Dil. necessárias, inclusive alterando a classe processual e anotando no distribuidor. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito