PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0010763-54.2024.8.16.7000 Processo: 0010763-54.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$17.021,88 Polo Ativo(s): IZABELLA FERNANDA SANTOS DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR
I – DEFIRO o presente precatório em favor de IZABELLA FERNANDA SANTOS DE SOUZA, pelo valor de R$ 17.021,88 [dezessete mil vinte e um reais e oitenta e oito centavos], contra o Município de Campo Largo/PR, submetido ao regime geral de liquidação de precatórios, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório. I.1 – Evidencia-se do oficio requisitório (mov. 1.1) que a Vara atribuiu natureza comum para o precatório (item A) e alimentar para o crédito (item B.1).
À vista da incongruência identificada, considerando que o crédito requisitado refere-se à crédito trabalhista, retifique-se a natureza do precatório no SGP para que passe a constar ALIMENTAR, consoante art. 100, §1º da Constituição Federal.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 12, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para o orçamento de 2026 (03/07/2024 17:41:15).
IV – Ressalta-se que ocorrendo fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente nos presentes autos, nos termos do art. 1º, §6º do Decreto Judiciário nº 86/2024.
V – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VI –
Intime-se o Ente devedor para que inclua o valor do débito no orçamento correspondente, nos termos do art. 100, § 5º da CF/88[1], servindo esta decisão como requisição de pagamento.
VII – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.