Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, JOSÉ LIOZINO GALVÃO
- Advogados
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0010763-66.2020.8.16.0025 Processo: 0010763-66.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.901,06 Autor(s): JOSÉ LIOZINO GALVÃO Réu(s): Banco Daycoval S/A
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória cumulada com restituição de valores e danos morais, em que a parte autora alega ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual pugna pela declaração da ilegalidade dos descontos e restituição em dobro dos mesmos, além dos danos morais. Contestação apresentada ao mov. 23.1, em que a parte ré alegou preliminares e prejudiciais e sustentou a legalidade dos descontos e existência da relação jurídica entre as partes, além disso alegou a ausência de dano moral e material.
Impugnação à contestação ao mov. 33.1. Decisão de saneamento e organização do feito, ao mov. 29, em que restou aplicado o código de defesa do consumidor, invertendo-se o ônus da prova. Ademais, foi deferida a realização de prova documental e oral. Instado a se manifestar o Ministério Público pleiteou pela não intervenção (mov. 43). Ao mov. 57, a parte autora foi intimada para juntar procuração aos autos, conferindo poderes ao causídico, sob pena de ser decretada a nulidade do processo e extinto o feito sem julgamento do mérito, com base nos artigos 76, §1º, inciso I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
O requerente se manifestou pele desnecessidade da atualização do instrumento procuratório (mov. 61). Por fim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de representação processual, incide ao caso o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1 º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
