PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-66.2025.8.16.0130 Processo: 0010763-66.2025.8.16.0130 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Direito de Acesso à Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): REGINA PERROTTA Impetrado(s): Município de Paranavaí/PR
Vistos.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por REGINA PERROTTA em face de WASHINGTON APARECIDO PINTO e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. Em síntese, narrou que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº 3952/20-STP, reconheceu irregularidades em contratos firmados pelo Município de Paranavaí com a empresa Noroeste Medicamentos – EIRELI, relacionados ao superfaturamento na compra de medicamentos, impondo multas a diversos agentes públicos e determinando a devolução dos valores aos cofres municipais.
Afirmou que a decisão transitou em julgado no STJ em fevereiro de 2024, tornando as multas e a cobrança da dívida ativa plenamente exigíveis. Alegou que, no exercício de seu direito constitucional de acesso à informação, protocolou os Pedidos e-SIC nº 45579/2025 e 45580/2025, em 17/09/2025, requerendo documentos referentes ao pagamento das multas aplicadas pelo TCE-PR aos agentes públicos condenados, à execução fiscal da dívida ativa da empresa Noroeste Medicamentos, à certidão de regularidade do Município junto ao TCE/PR e aos processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contra os agentes responsáveis.
Sustentou que, em 18/09/2025, os protocolos foram sumariamente arquivados pelo Procurador-Geral do Município, sem qualquer resposta substancial aos pontos formulados, configurando negativa específica e atual de acesso às informações solicitadas. Argumentou que tal conduta viola o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que garante o direito de acesso à informação, bem como a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e os princípios da publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF.
Alegou que o arquivamento dos pedidos foi fundamentado de forma genérica e indevida em alegação de sigilo fiscal, o que não se justifica para informações de natureza pública relacionadas a atos administrativos, multas aplicadas a agentes públicos e dívida ativa municipal. Afirmou que a Resolução nº 02/2025 – CSPGM, editada em 16/09/2025, após a formulação dos pedidos, não pode ser utilizada para restringir retroativamente o acesso à informação.
Sustentou possuir direito líquido e certo ao acesso às informações solicitadas e que a prova está pré-constituída pelos protocolos e-SIC e pelos registros de arquivamento. Requereu a concessão de medida liminar para suspender o arquivamento dos Processos Administrativos nº 45579/2025 e 45580/2025, determinar a entrega, em 48 horas, dos documentos e informações solicitados, incluindo comprovação de pagamento das multas aplicadas ao Sr.
Enio Caetano de Paula Júnior, certidão de regularidade do Município junto ao TCE/PR, cópia integral dos PADs instaurados e informações sobre o processo de execução fiscal referente à dívida ativa da Noroeste Medicamentos, sob pena de multa diária, bem como o afastamento cautelar do Procurador-Geral da condução do procedimento.
É o relatório.
Decido.
2. Primeiramente, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência da hipossuficiência alegada. A gratuidade da justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do poder judiciário e o consequente acesso à justiça das partes que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (seq. 11), mas não o fez, afirmando que a concessão no processo n. 0001401-40.2025.8.16.0130 já é suficiente para também deferi-la nesta demanda (Seq. 15), o que é insuficiente para demonstrar que o pagamento das custas processuais irá afetar sua subsistência.
Registre-se que eventual concessão de justiça em um processo não faz coisa julgada erga omnes para que ela seja automaticamente deferida em toda e qualquer demanda em que a autora seja parte. A benesse é concedida para aquele processo e seu deferimento não garante esse benefício continue durante os processos, dado que é visto a partir da situação econômica atual, sendo que, caso posteriormente ela possua condições de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência, o benefício será revogado (art. 98, § 3º, CPC).
Por isso, não existe direito adquirido à concessão da justiça gratuita que dispense comprovação quando determinada. Assim, deveria a autora ter apresentado os documentos solicitados e, como não houve a apresentação, a presunção relativa de hipossuficiência deve ser afastada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
Intime-se a autora para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015.
3. No que concerne ao pedido de afastamento cautelar do Procurador-Geral do Município, primeiramente observo que a natureza do pedido é eminentemente cautelar, dado que busca assegurar a concessão final da tutela requerida neste mandado de segurança. Não obstante, tenho que o pedido cautelar aqui não se aplica. Isso porque o mandado de segurança possui como finalidade proteger direito líquido e certo: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesse sentido, a suspensão cautelar de agente público não é meio cabível, dado que não há qualquer direito líquido e certo relacionado a isso e, mesmo que seu pedido seja eventualmente concedido, o afastamento da autoridade não é o meio cabível para assegurar o cumprimento da decisão judicial, por se tratar de medida desproporcional e não razoável para se franquear o acesso a documentos, especialmente quando há outras medidas suficientes para tanto.
Além disso, como o pedido foi submetido ao Poder Judiciário, houve renúncia à interposição de recurso administrativo, significando que compete ao Juízo analisar se a autora tem direito líquido e certo a ter acesso às informações solicitadas. Dessa forma, indefiro a suspensão da autoridade coatora.
4. Por consequência, considerando que as decisões judiciais não podem revistas administrativamente e compete ao Poder Judiciário analisar o acesso às informações pleiteadas, descabe a reabertura dos pedidos protocolados nº 45579/25 e 45580/25. Logo, indefiro o pedido de reabertura dos pedidos administrativos.
5. No que concerne aos pedidos de acesso aos documentos, algumas considerações devem ser feitas: a) comprovação do pagamento da multa aplicada ao Sr. Enio Caetano de Paula Júnior - essa condenação foi imposta pelo Tribunal de Contas do Estado e, portanto, a competência para sua execução é exclusiva do Estado, dado que se trata de multa simples. Isso porque, analisando-se o documento de mov. 1.6, verifica-se que a multa aplicada tem como fundamento o art. 87, IV, alínea g da Lei Complementar 113, de 15/02/2005, ou seja, dita multa independe de comprovação de dano ao erário.
A propósito: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Legitimidade do Estado para execução de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. Embargos de Declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu os Embargos do ESTADO DO PARANÁ, reconhecendo sua legitimidade para a execução de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, com a alegação de contradição entre multa simples e multa por dano ao erário municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que reconheceu a legitimidade do ESTADO DO PARANÁ para a execução de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual.III.
Razões de decidir3. O Acórdão esclareceu a diferença entre multa simples e multa proporcional ao dano causado ao erário, afirmando que apenas o MUNICÍPIO tem legitimidade para a cobrança da multa por dano ao erário, enquanto o ESTADO DO PARANÁ pode cobrar multa simples, sendo este o caso dos autos.4. Assim, não há contradição a ser sanada, merecendo o recurso rejeitado.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: O ESTADO possui legitimidade para a execução de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas, enquanto apenas o MUNICÍPIO detém legitimidade para a execução de multa por dano ao erário municipal._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 113/2005, art. 87, IV, “g”.
Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados, que pediam a correção de uma suposta contradição em um acórdão anterior. O Embargante argumentava que o ESTADO DO PARANÁ não tinha legitimidade para cobrar uma multa simples, mas o Tribunal explicou que, de acordo com a lei, o Estado pode sim cobrar essa multa (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012012-81.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.08.2025) Assim, quanto a este pleito, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por entender a ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante nas custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). b) apresentação da certidão de regularidade do Município junto ao TCE/PR com relação ao fato – tal certidão na realizada se trata de certidão liberatória, disponível para consulta diretamente no site do TCE (https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/certidao-liberatoria/117/area/54), não necessitando de intervenção do Poder Judiciário nesse pleito, nem mesmo de requisição administrativa, razão pela qual INDEFIRO tal pedido liminar; c) cópia integral dos PADs instaurados contra os agentes administrativos condenados pelo TCE-PR pelo superfaturamento de medicamentos - conforme se retira dos autos, não há indícios dessa determinação de instauração de processo administrativo disciplinar.
A lei estadual n. 20.656/2021 estabelece que, em regra, sua publicidade deve ocorrer em Diário Oficial, salvo em alguns casos específicos: Art. 133. O ato administrativo de Instauração deverá ser publicado em Diário Oficial. Parágrafo único. Quando o suposto ato a ser apurado puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros, a autoridade instauradora deverá, motivadamente, dispensar a publicação em Diário Oficial dos elementos que permitam sua identificação.
Dessa forma, não há indícios de que ele exista o que compromete eventual deferimento do pedido, haja vista que, pelo mandado de segurança necessitar de demonstração cabal de direito líquido e certo, deve haver provas da existência do PAD que se busca acesso, pois não incumbe discussão sobre eventual dever do Município de instaurá-lo; d) informações sobre o processo judicial de execução fiscal referente à dívida ativa da Noroeste Medicamentos, suposto parcelamento com determinante em legislação e apoio jurídico fático anterior a Resolução nº 02/2025 – CSPGM em 16 de setembro de 2025 - destaca-se que a autora logrou êxito na comprovação de que o acórdão do Tribunal de Contas foi confirmado em recurso ordinário denegado pelo Superior Tribunal de Justiça (movs. 1.11 e 1.13).
Em consulta aos referidos autos, vislumbra-se que houve seu trânsito em julgado em 28/02/2024. Ademais, conforme informação de mov. 1.20, "a empresa Noroeste Medicamentos LTDA já efetuou o depósito judicial dos valores a serem ressarcidos ao Município de Paranavaí, entretanto a exigibilidade do débito encontra-se suspensa até o julgamento final da ação judicial intentada pela empresa devedora, Mandado de Segurança n.º 0061279-34.2021.8.16.0000." Com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança denegado, o Município respondeu que a empresa NOROESTE MEDICAMENTOS realizou parcelamento, porém que "não há possibilidade de envio do termo de parcelamento propriamente dito, pois o mesmo possui sigilo fiscal, contudo, a empresa promoveu o parcelamento do débito (mov. 1.21).
Porém, dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional que: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001). § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001) (...) § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)" Assim, em princípio, a autora teria o direito fulcrado em lei para a obtenção das informações pertinentes ao parcelamento da NOROESTE MEDICAMENTOS. Contudo, como é cediço, para fins de concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença cumulativa da existência de relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, cuja tradução encontra-se assente no denominado fumus boni iures, e de inequívoca presença do risco de ineficácia da medida, isto é, do periculum in mora, caso não seja a liminar deferida (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009).
Partindo-se de um juízo de cognição sumária, não exauriente, entendo pela impossibilidade de concessão da liminar pretendida, na medida em que ausente a comprovação do perigo da demora. Ademais, acaso deferida a medida liminar, na forma requerida, terá o nítido caráter satisfativo, justamente porque se confunde com o próprio mérito da presente ação mandamental, não sendo, portanto, adequada a sua concessão no presente momento processual.
Neste sentido já pontificou o Superior Tribunal de Justiça nos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no MS: 15001 DF 2010/0019253-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/03/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010)
2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 14058 DF 2008/0285070-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/02/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também decidiu pela impossibilidade de concessão de liminar satisfativa: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 79/2014 PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ENGENHEIRO FLORESTAL DO QUADRO PRÓPRIO DO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (EMATER) - CANDIDATA IMPETRANTE APROVADA NA SEGUNDA (2ª) COLOCAÇÃO PARA A DÉCIMA (10ª) REGIÃO E TRIGÉSIMA (30ª) POSIÇÃO GERAL - INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO LIMINAR EM QUE SE OBJETIVAVA, INAUDITA ALTERA PARTE, ORDEM DE NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE -
DECISÃO
AGRAVADA QUE AFERIU COMO AUSENTE A CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, BEM AINDA, DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA ACASO DEFERIDA APENAS AO FINAL, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL - PLEITO LIMINAR, ADEMAIS, QUE ESGOTA O OBJETO DO MANDAMUS, ALÉM DE HAVER VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE "TENHA POR OBJETO PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA" (PAR. 2º, DO ART.7º, DA LEI Nº 12.016/2009) - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - AICOE - 1746214-5/01 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 16.04.2018)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO.
7. Aguarde-se o pagamento das custas pela parte autora, conforme determinado no item
2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta