Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ
- Advogado
- FERNANDO MERINI (OAB 41156/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010764-02.2014.8.16.0174 Recurso: 0010764-02.2014.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em razão do comprovado falecimento da parte beneficiária do medicamento, é forçoso reconhecer o esvaziamento superveniente do objeto recursal, na forma em que anunciado pelo Estado recorrente, sendo em mesmo sentido a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nestes termos, fica prejudicado o presente recurso, o que declaro. Baixem os autos à origem, em definitivo. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-107E
