MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATEUS EWRIK DOS SANTOS
Advogado
DEBORA APARECIDA VALENÇA SANCHES (OAB 93872/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010764-07.2023.8.16.0038 Recurso: 0010764-07.2023.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MATEUS EWRIK DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁMATEUS EWRIK DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 157, 240, § 1º e 244, todos do Código de Processo Penal e, 5º, LVI, da CF, sustentando a ilicitude da prova em decorrência da violação de domicílio. A pretensão recursal comporta admissão. Colhe-se do acórdão recorrido, o seguinte excerto relativo à questão debatida no presente recurso especial: “O primeiro ato praticado pelos militares foi a abordagem pessoal do recorrente MATEUS, o qual portava dentro de sua mochila 01kg de maconha.
Somente a partir daí houve a entrada na moradia. O art. 240, § 2°, do Código de Processo Penal dispõe que proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou os seguintes objetos: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação, contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos, armas, munições, instrumentos destinados à prática de crimes ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, cartas dirigidas ao acusado cujo conteúdo possa elucidar o fato criminoso e qualquer outro elemento de convicção.
Por sua vez, o art. 244 do referido Codex prescreve que “abusca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Em resumo, a adoção de revista pessoal está permitida, independente de mandado, quando houver desconfiança, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja praticando algum crime ou na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. (AgRg no HC n. 734.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ressalta-se, ainda, que o delito de tráfico de drogas é classificado como permanente, que caracteriza estado de flagrância.
Conforme apurado, policiais militares patrulhavam a região quando encontraram, no cenário, Mateus portando uma mochila infantil em frente à residência. Ao avistar a viatura, o réu esboçou nervosismo e tentou ingressar rapidamente para a casa. Inclusive, o próprio réu confirmou na fase extrajudicial que foi abordado pelos milicianos na frente da residência momento em que saia do carro e iria guardar a droga na casa. (mov. 1.13) Diante dessa situação de fundada suspeita, os fardados efetuaram a abordagem do denunciado, uma vez que ele não logrou êxito em fugir.
Em seu poder encontraram grande quantidade de maconha acondicionada dentro da mochila. Indagado, afirmou que estava guardando a droga há uma semana e que iria entregar para um sujeito que não pode dizer o nome, pois teme por sua vida e de sua família. Esclareceu que tinha uma dívida e para pagá-la lhe foi proposto que guardasse o entorpecente sua casa por uma ou duas semanas, e então se livraria da dívida.
A par dessas informações, a equipe iniciou a busca domiciliar, onde lograram êxito em efetuar a apreensão de mais 1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas) de maconha e 45g (quarenta e cinco gramas) de haxixe. O que se percebe da prova amealhada ao caderno processual é que desde o início da empreitada policial houve desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo estava na posse de substâncias entorpecentes, evidenciando-se a urgência em executar a medida.
O comportamento do inculpado indicou aos experientes agentes públicos a existência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal. A par disso, são lícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida. Ao notar a aproximação da viatura, o réu demonstrou nervosismo, tanto é que tentou empreender fuga para a residência. Ora, quem em um estado normal agiria dessa maneira? Desta forma, não foi trazida pela defesa qualquer prova concreta que ensejasse dúvida razoável acerca da palavra dos agentes públicos, a qual, portanto, merece credibilidade, a fim de reconhecer a validade da busca pessoal. (...).
Por consequência, como já adiantado, a diligência domiciliar se encontra revestida de legalidade, já que decorreu da busca pessoal lícita ocorrida no acusado e de seu relato, no sentido de que iria guardar a maconha a mando de um terceiro não identificado, recebendo em troca a quitação de uma dívida por drogas. Acerca da inviolabilidade do domicílio, assim dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Neste ponto, acrescente-se que a situação de flagrância já existia antes mesmo do ingresso à residência. Ainda, frisa-se que a entrada dos policiais na residência foi com justa causa, haja vista a ocorrência de um crime de consumação permanente. No caso, a abordagem do réu ocorreu após os policiais, que realizavam patrulhamento de rotina, ter apreendido, em poder dele, 01 kg (um quilograma) de maconha, em seguida, a significativa quantidade de maconha e haxixe localizadas no interior da residência, o que confirma a presença de justa causa para a abordagem pessoal e a busca domiciliar.” (Ap.
Crim. mov. 36.1) – sem grifos no original. Em que pese os fundamentos do acórdão, a Sexta Turma da Corte superior, tem pacífica jurisprudência de que a apreensão de drogas com agente não autoriza a invasão a domicílio e a realização de buscas, procedimentos que demandam autorização judicial, mormente considerado estar o agente custodiado, ainda que momentaneamente, pelas forças policiais, estando, portanto, impedido de impactar negativamente nas demais diligências.
Se não vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INVASÃO A DOMICÍLIO. PROVAS ILEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, os policiais receberam denúncias anônimas e, ao se aproximarem do agravado, este tentou fugir da abordagem, momento em que foi realizada a busca pessoal e encontrado 31g de maconha, circunstância que motivou a invasão do seu domicílio e a apreensão de um revólver calibre
38. 3. Esta Sexta Turma tem pacífica jurisprudência de que a apreensão de drogas com agente não autoriza a invasão a domicílio e a realização de buscas, procedimentos que demandam autorização judicial, mormente considerado estar o agente custodiado, ainda que momentaneamente, pelas forças policiais, estando, portanto, impedido de impactar negativamente nas demais diligências.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.208/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) – sem grifos no original. “(...). No caso, os policiais, após avistarem o paciente no interior de um veículo e uma mulher debruçada na janela, do lado de fora, consideraram a atitude suspeita, motivo pelo qual os abordaram e encontraram com a mulher uma cartela de remédios e um cigarro de substância semelhante à maconha e com o paciente, circunstâncias que motivaram a invasão do domicílio.
Esta Sexta Turma tem pacífica jurisprudência de que a apreensão de drogas com agente não autoriza a invasão do seu domicílio e a realização de buscas, procedimento que demanda autorização judicial, mormente considerado estar o agente custodiado pelas forças policiais” (AgRg no HC n. 674.496/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) – sem grifos no original. “(...)
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a apreensão, em poder do agente, de 980g (novecentos e oitenta gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência, onde encontraram mais drogas.
4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação.
5. Cumpre salientar que a presente ordem foi apenas parcialmente concedida para anular tão somente as provas obtidas a partir do ingresso forçado a domicílio, mantida a ação penal quanto às drogas apreendidas em posse do agente, porquanto a busca pessoal e veicular foi lastreada não só em denúncias anônimas, mas também em imagens de rede social que demonstravam a prática do ato de mercancia ilícita.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 683.169 /SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) – sem grifos no original. Nesse contexto, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, para verificação do preenchimento do standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR40