TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010764-53.2025.8.16.0000 Recurso: 0010764-53.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-04) Rua Wenceslau Braz, 360 Sala 302 - Hedy - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-660 Agravado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI
II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Processual civil. Tutela de urgência. Pleito de suspensão do cumprimento de mandado de imissão na posse. Arrematante que se encontra na posse do imóvel arrematado, independentemente do cumprimento do ato. Recurso prejudicado. Agravo prejudicado.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra os termos da decisão monocrática (mov. 12.1, 0000866-16.2025.8.16.0000 AI) que não conheceu do recurso, pois inadmissível. Em suas razões, sustenta a agravante que a decisão proferida em 07/01/2025 é teratológica e completamente nula. Manifesta que em face da decisão de 07/01/2025 interpôs o Agravo de Instrumento n. 0009745-12.2025.8.16.0000 AI Enfatiza que objeto do recurso não se perdeu porque a decisão em sede de cognição exauriente não transitou em julgado.
Destaca que “a tutela somente se tornaria precária no momento em que fosse julgado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de autos n° 0009745-12.2025.8.16.0000 AI”. Frisa que “a precariedade da decisão só se consuma com a decisão que nega o efeito suspensivo ao recurso interposto em face da decisão que confirma, revoga ou nega a liminar”. Alega que os presentes autos devem ser apensados aos de número 0009745-12.2025.8.16.0000 para julgamento em conjunto, com fundamento em conexão.
Afirma que há possibilidade de decisões conflitantes. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões (mov. 10).
É o relatório.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 112.1, da Execução Fiscal n. 0043574-10.2023.8.16.0014, limita-se à suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse (grifou-se): “V. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL INAUDITA ALTERA PARS: SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE Diante de tudo o que foi exposto, bem como do iminente risco advindo do cumprimento do mandado de imissão na posse, faz-se necessária a suspensão de seu cumprimento por meio da concessão de tutela de urgência incidental, como será tratado. (...).
VI. DO PEDIDO Diante o exposto, requer-se: a. A análise durante o período de férias forenses, bem como a concessão de tutela de urgência de natureza incidental para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse; (...).” Os limites de tal pedido foram novamente delineados na Petição Cível n. 0086122-16.2024.8.16.0014 (grifou-se): “Pelas razões expostas na petição anexa, a peticionante requer a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, por meio de um pedido de tutela de urgência a ser analisada durante o período de recesso, nos moldes do art. 215 do CPC.” Ocorre que consta da Execução Fiscal n. 0043574-10.2023.8.16.0014 que o arrematante do imóvel já se encontra na posse do bem (mov. 132.1), o que torna desnecessário o cumprimento do mandado de imissão, já que seu conteúdo restou esvaziado.
Dessa forma, declaro prejudicado o exame do recurso, uma vez que este perdeu seu objeto.
3.
Intime-se. Curitiba, 28 de abril de 2025. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator