Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, IRINEU MACHADO DE LIMA
- Advogados
- IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR (OAB 66870/PR), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), MARIANA BORGES DE SOUZA (OAB 66405/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010764-53.2025.8.16.0194 Recurso: 0010764-53.2025.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): IRINEU MACHADO DE LIMA Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
I - IRINEU MACHADO DE LIMA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) 51 da Lei nº 8.078/1990 sustentando que a cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses e órteses, como o Stent necessário ao procedimento cirúrgico urgente, é abusiva.
Argumenta que, embora o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não tenha sido adaptado, a abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a negativa de cobertura coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o equilíbrio contratual e a boa-fé; b) 302 do Código de Processo Civil ao argumento de que a determinação de ressarcimento dos valores pagos pela operadora do plano de saúde em cumprimento à tutela antecipada.
Sustenta que os Stents fornecidos eram essenciais à sua sobrevivência, e que, por analogia à irrepetibilidade de alimentos, não cabe devolução dos valores, seja “in natura” ou em dinheiro.
II – Consignou o acórdão recorrido que: “Frise-se que a cláusula limitativa de cobertura de próteses e órteses esta destacada e clara – está em negrito no contrato (e.Doc. 1.9, pgs. 15 a 17), com referência expressa na cláusula X, item ‘r’ que estão excluídos da cobertura “marca-passo, lente. intra-ocular, aparelhos ortopédicos, válvulas, próteses e órteses de qualquer natureza” Em outras palavras, a cláusula restritiva, no que concerne ao material pretendido pelo autor, foi redigida de maneira clara e em destaque (negrito), em observância ao artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Neste ponto, destaco que o autor manifestou sua vontade em não adaptar o seu plano de saúde às regras da /1.998, como se vê do e.Doc. 17.12 da origem. (...) Enfim, não se olvide que se trata de contrato antigo, não adaptado à nova lei dos planos de saúde, o que afasta a aplicação desta lei àqueles ajustes.
