Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Criminal de Guarapuava
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JOÃO VICTOR SOUZA SILVA
- Advogado
- RAFAEL VIEIRA MOREIRA DA SILVA (OAB 105088/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010764-57.2025.8.16.0031 Processo: 0010764-57.2025.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 21/06/2025 Vítima(s): LUIS HENRIQUE FONSECA MARIA EDUARDA MATTOZO Autor do Fato(s): JOÃO VICTOR SOUZA SILVA
SENTENÇA
1. Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 140 do Código Penal, pelo noticiado João Victor Souza Silva.
2. Faz-se necessário registrar que de acordo com o previsto no artigo 145 do Código Penal, o crime de injúria, imputado ao noticiado acima mencionado, se processa mediante queixa do ofendido. Logo, tratando-se de infração penal cuja procedibilidade depende de oferecimento de queixa pela vítima, torna-se obrigatória a observância do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal.
Com efeito, observa-se que decorreu in albis o prazo de 06 (seis) meses, contado da data do fato, para oferecimento da queixa-crime, operando-se, desta forma, a decadência do referido direito, em conformidade com o disposto no art. 103 do Código Penal.
3. Assim, em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado JOÃO VICTOR SOUZA SILVA, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
4.
Cumpra-se os artigos 823, 824 e 825 do CNCGJ, comunicando-se a extinção da punibilidade do noticiado ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação.
5. Ciência ao Ministério Público.
