PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010765-07.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$316.866,08 Autor(s): ANDRESSA CARLA FERREIRA DA SILVA Réu(s): ROGERIO RUBENS MARCHALEK S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Andressa Carla Ferreira da Silva ajuizou a presente ação de cobrança em face de Rogério Rubens Marchalek, sustentando que celebrou com o réu um contrato de mútuo verbal, por meio do qual lhe emprestou determinada quantia para viabilizar a compra de um imóvel no litoral do Paraná. Alegou que, na época, as partes possuíam uma relação familiar, pois o réu era seu padrasto, razão pela qual o ajuste foi feito de forma informal, sem assinatura de contrato escrito, baseando-se exclusivamente na confiança e no compromisso verbal de restituição.
Relata que a obrigação do réu era clara: devolver o montante assim que se capitalizasse novamente, o que, segundo a autora, já teria ocorrido há tempos, uma vez que o réu adquiriu bens, quitou outras dívidas e manteve seu padrão financeiro sem, contudo, honrar o compromisso assumido. Para embasar sua tese, a autora trouxe aos autos declarações de Imposto de Renda (#1.5 e 1.6), nas quais declarou expressamente o empréstimo concedido ao réu, bem como comprovante de depósito bancário (#1.7), demonstrando que o valor foi transferido diretamente aos antigos proprietários do imóvel, confirmando que os recursos tinham como destino a aquisição do bem para uso do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a quantia recebida não se tratava de um empréstimo, mas sim de um mero auxílio financeiro decorrente da então relação de proximidade familiar, sem obrigação de devolução. Alegou, ainda, que a ausência de contrato escrito inviabilizaria a exigência do débito e que a autora teria ciência de que os valores repassados não configuravam obrigação de restituição.
Houve impugnação pela autora, reafirmando o caráter oneroso do ajuste e ressaltando que a ausência de contrato formal não impede a exigibilidade da dívida, especialmente diante do conjunto probatório robusto apresentado nos autos. O feito foi saneado, sendo afastadas preliminares e fixados os pontos controvertidos, especialmente a existência e a exigibilidade do mútuo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as partes e as testemunhas.
Concluída a instrução, as partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos reside na verificação da existência do contrato de mútuo verbal e da consequente obrigação de restituição dos valores emprestados pela autora ao réu. Nos termos do artigo 586 do Código Civil, "o mútuo ou empréstimo de consumo transfere a propriedade de coisas fungíveis ao mutuário, que fica obrigado a restituir ao mutuante o mesmo gênero, qualidade e quantidade".
O contrato de mútuo, portanto, caracteriza-se como um contrato unilateral, pois gera obrigação apenas para o mutuário (no caso, o réu), que deve restituir a quantia recebida. Ainda, consoante o artigo 591 do Código Civil, "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros", o que significa que, no caso concreto, a existência de um acordo de empréstimo já induz a obrigação de devolução do valor, com juros, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
No presente caso, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores recebidos não configuravam um empréstimo, mas sim uma doação ou auxílio desprovido de obrigação de restituição, conforme alegava. O artigo 373, inciso II, do CPC, atribui ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Por outro lado, a autora trouxe provas documentais e testemunhais consistentes para confirmar a relação jurídica do empréstimo de valores.
A declaração de Imposto de Renda (# 1.5 e #1.6), na qual a autora indicou expressamente o empréstimo concedido ao réu, é um elemento relevante, pois demonstra que desde a concessão da quantia a autora sempre considerou a obrigação como um mútuo, tratando-a como crédito a ser restituído. O comprovante de depósito (#1.7) confirma que a quantia foi direcionada à aquisição do imóvel, reforçando a destinação do valor ao benefício do réu.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, Stephany Ellen, Jéssica de França e Neusa Bela, foram categóricas ao afirmar que o dinheiro foi emprestado com a promessa de restituição. A ausência de contrato escrito, por si só, não afasta a validade do ajuste. O artigo 107 do Código Civil prevê que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", o que não ocorre no contrato de mútuo.
Portanto, desde que provado por outros meios, o mútuo verbal é perfeitamente válido e exigível, o que ocorreu no presente caso. Ao deixar de pagar a quantia devida, o réu incorreu em inadimplemento contratual, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que estabelece que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". Assim, a conduta do réu configura ilícito contratual, gerando seu dever de indenizar.
Além disso, há no caso uma clara hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". O réu obteve vantagem patrimonial considerável, adquirindo um imóvel com valores repassados pela autora e se recusando a restituí-los, o que não pode ser admitido, caracterizando evidente enriquecimento sem causa.
No tocante ao pedido de perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária". No caso, fixa-se o valor correspondente a 5% da dívida como perdas e danos, a fim de compensar a autora pelo suportado. Quanto ao pedido de multa contratual, insta salientar o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado, salvo disposições legais em contrário, nos termos do artigo 422 do Código Civil, que impõe a observância da boa-fé objetiva e da probidade.
Contudo, para a exigência de multa contratual, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que as partes ajustaram expressamente tal penalidade, o que não restou comprovado nos autos. O ônus da prova incumbia à autora, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, e, inexistindo prova nesse sentido, o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, há comprovação suficiente do contrato de mútuo e do inadimplemento do réu, impondo-se a condenação ao pagamento do valor devido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte requerida: Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 310.266,08corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condenar o réu ao pagamento de perdas e danos no percentual de 5% sobre o valor da dívida atualizada, conforme o artigo 389 do Código Civil.
Por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 14 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito