PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0010766-02.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$4.588,58 Polo Ativo(s): ROSIMEIRE B MOURA SERAFIM Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de Justiça Gratuita Considerando os documentos apresentados pela autora, assim como a natureza do pedido, deferem-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2.2. Do mérito Alega a reclamante que é servidora pública municipal desde 02/02/2004, exercendo o cargo de Gari, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio-PR, Lei nº 216/94, de 14.11.1994.
Aduz que desde a admissão, sempre recebeu adicional de insalubridade, e que em agosto de 2015 a parte requerida suprimiu o pagamento de tal verba até fevereiro de 2017, sendo o pagamento restabelecido em março de 2017. Alega, ainda, que a função da autora em nada se alterou no período de cessação, e que o ente público procedeu ao retorno do pagamento a partir de março de 2017. Por fim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de agosto de 2015 à fevereiro de 2017, e das diferenças referente ao 13 sobre as férias.
Juntou documentos de mov. 1.2 à 1.9. Por outro lado, a parte requerida alegou que, conforme atestado médico apresentado em mov. 21.5, a autora recebeu laudo do médico do trabalho do município, que determinou seu afastamento em razão dedermatite atópica, e por esta razão passou a prestar serviços no CECONTI, Centro de Convivência da Terceira Idade, como zeladora, função que não lhe dá o direito ao adicional de insalubridade,uma vez que o labor não é exercido em condições insalubres.
Alega que tão logo percebeu a ilegalidade do pagamento realizou a supressão. Ademais, o documento de mov. 21.3 demonstra que em fevereiro/2017, a autora voltou a exercer suas atividade no cargo de Gari. Foi produzida prova técnica (mov. 128.1). Em primeiro lugar, verifica-se que o laudo técnico fora confeccionado com observância ao princípio do contraditório, sendo as partes devidamente intimadas da data da sua realização para comparecerem ao ato.
Ainda, o profissional nomeado respondeu a todos os quesitos de forma satisfatória, sem demonstrar qualquer dificuldade. Portanto, tem-se que as conclusões periciais apresentadas nos autos servem de perfeito fundamento à decisão de mérito. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio (Lei Municipal nº216/1994) prevê a concessão de gratificações e adicionais nos seguintes casos: Art. 103.
Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação pela execução ou colaboração em trabalho técnico e científico;
III – gratificação pela colaboração em órgão de deliberação coletiva;
IV – gratificação natalina;
V – adicional por tempo de serviço;
VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII – adicional noturno;
IX – adicional de férias.” A Lei Municipal nº 431/2004 prevê: Art. 2º. O servidor que executar serviços de natureza insalubre, receberá o adicional de insalubridade, mensalmente, no valor nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário-base, pelo período em que estiver exposto aos agentes nocivos. O exame técnico realizado por profissional nomeado pelo Juízo concluiu: “Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoia do em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte reclamante,Sra.
Rosemeire Bento de Moura Serafim, exerceu atividades que NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS INSALUBRES, visto que não fora identificada sua exposição permanente a nenhum agente ambiental nocivo, seja ele físico, químico ou biológico." (laudo de mov. 128.1). Sendo assim, seja porque as atividades exercidas pela autora sofreram alteração, no período correspondente ao final de abril/2015 retornando à atividade de Gari no início de fevereiro de 2017, seja em virtude da conclusão do laudo pericial confeccionado nos presentes autos, conclui-se que a parte autora não faz jus ao pedido de adicional de insalubridade no período requerido na inicial.
Assim, conclui-se pela improcedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 3.2. Deixa-se de condenar a parte autora em custas e demais despesas processuais, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 3.3. Condena-se o ESTADO DO PARANÁ a efetuar o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a parte autora sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Neste sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...].” (STJ. Segunda Turma. REsp 1782117/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em: 12/03/2019. Publicado em: 29/05/2019). 3.3.1.
Habilite-se o Estado como terceiro interessado, intimando-se da presente sentença. 3.3.2. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs referente à perícia determinada nos autos. 3.3.3. Após, expeça-se alvará ou ordem de transferência eletrônica em benefício do perito. 3.4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.5. Oportunamente, arquivem-se. 3.6. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto