Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Rolândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- WISER EDUCAÇÃO S/A, LEONARDO APARECIDO RODRIGUES MIRANDA
- Advogado
- PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0010767-59.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.210,00 Exequente(s): LEONARDO APARECIDO RODRIGUES MIRANDA Executado(s): WISER EDUCACAO S.A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista o pagamento realizado nos autos (mov. 70.2), expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, para levantamento de referidos valores, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 83.1, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito.
Por fim, considerando que a parte exequente deu plena quitação após o levantamento do valor depositado (mov. 81.1), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, CPC/2015. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios realizados nos autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
