PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0010769-96.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$141.200,00 Autor(s): EUNICE DA COSTA AMARO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EUNICE DA COSTA AMARO em desfavor de ESTADO DO PARANÁ. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido na decisão de mov. 48, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos autos. Naquela decisão, o processo foi saneado, oportunidade na qual foi afastada a preliminar de conexão com os autos n. 0000231 56.2024.8.16.0069; foram fixados os pontos controvertidos; foi delimitado o ônus da prova; deferido o pedido de produção de prova emprestada do referido autos que o réu queria o reconhecimento da conexão; bem como foi postergada a análise quanto à necessidade de prova oral para momento oportuno, a saber, após a juntada aos autos do conteúdo supramencionado do processo, admitido como prova emprestada, tudo para evitar eventual repetição desnecessária das provas.
No mov. 53, foi juntada a prova emprestada dos autos n. 0000231 56.2024.8.16.0069. No mov. 57, a parte autora, em resumo, requereu o aproveitamento integral da prova emprestada e o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado do Paraná e a procedência total dos pedidos, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
No mov. 58, o ESTADO DO PARANA, em síntese, defendeu que não houve falha na prestação do serviço público nem descumprimento do dever de proteção, uma vez que a morte do detento não era previsível nem evitável pelos agentes estatais, requerendo o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil e consequentemente a improcedência da demanda indenizatória. Na decisão de mov. 60, diante do pedido de julgamento antecipado da autora (mov. 57), que havia pedido outras provas (mov. 36), foi declarada encerrada a instrução do processo.
Anda, considerando que as partes já apresentaram suas razões finais na mov. 57 e 58, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público com prazo de trinta dias para parecer final, eis que apontada a existência de interesse público/social na demanda (mov. 44). No mov. 66, o Parquet apresentou parecer, pugnando pela procedência da ação. É o relato do essencial. Fundamento e
DECIDO. DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA Pela r. decisão saneadora de mov. 48, foram fixadas as seguintes questões fáticas controvertidas: "a) a (in) existência de omissão do estado ao seu dever de proteção; b) a (in) existência de nexo de causalidade entre a omissão do Estado em prestar o atendimento e os danos; c) se o Estado tem responsabilidade pelo ocorrido; e d) a (in) existência de danos morais e direito ao recebimento da indenização em favor da parte autora e sua extensão".
As questões de direito relevantes foram assim delimitadas: "a responsabilidade civil do requerido e as consequências inerentes.". Quanto ao ônus da prova, foi anotado que não há necessidade da inversão do ônus da prova na forma requerida pelos autores, porquanto é desnecessária, pois, em se tratando de responsabilidade objetiva do ESTADO DO PARANÁ, cabe ao ente da federação comprovar eventuais causas excludentes da sua responsabilidade, demonstrando que os agentes estatais não incidiram em omissão específica do dever de agir para evitar o dano: no caso, a morte de RAULÍ AMARO.
Ainda, além dos documentos juntados nos autos pelas partes, foi deferido o pedido de prova emprestada produzidas nos autos n. 0000231-56.2024.8.16.0069, para aproveitar as seguintes provas: laudo do exame de necropsia (mov. 1.6); Boletim de ocorrência (mov. 23.3), inquérito policial (mov. 23.4), investigação óbito do detento (mov. 23.5), laudo toxicológico (mov. 23.7), Sindicância (miov. 23.9/10), termo de audiência de instrução e julgamento e suas respectivas mídias (mov. 54.1/4), cabendo à serventia a juntada aos autos o respectivo conteúdo, o que foi feito no mov.
53. Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Conforme detalhado na r. decisão saneadora, foi destacado, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 841.526, em sede de repercussão geral (Tema n. 592) e na qual se discutiu, à luz do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento, foi fixada a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
A ementa foi a seguinte (destaques no original): "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO". Isto é, foi definido que a responsabilidade do Estado, no caso em apreço, é objetiva, nos termos do art. 37 , § 6º, da Constituição Federal, mesmo diante de uma suposta omissão, pois cabe ao Poder Público zelar pela incolumidade dos presos em seus estabelecimentos prisionais (tem o dever específico de agir). Aliás, o Relator daquele Recurso Extraordinário n. 841.526, Ministro Luiz Fux, esmiuçou esse raciocínio em seu voto, cujos trechos colaciono para melhor elucidação (destaquei): "[...] Estabelecidas essas premissas até aqui sintetizadas, é possível assentar algumas conclusões que respondem as indagações colocadas acima:
1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado;
2) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. As premissas basilares devem agora incidir nas peculiaridades do caso em análise, que versa a morte de um detento dentro do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul. Outrossim, para que se possa enfrentar a questão com a profundidade que ela exige, impende tecer algumas breves considerações sobre a condição do indivíduo que se encontra nessa excepcional situação de privação de liberdade, submetido ao cárcere estatal.
A preocupação em se estabelecer um sistema prisional que respeite os mínimos direitos do homem não é recente. CESARE BECCARIA, já no Século XVIII, afirmava que “o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível” e que a pena deve causar “a impressão mais eficaz e duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu” (Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, 2013, tradução de J.
Cretella Jr. e Agnes Cretella, p. 56). JEREMY BENTHAM propõe um sistema prisional que denominou Panótico, no qual os presos, sujeitos a inspeção continuada pelos seus carcereiros, estariam menos sujeitos a abusos, crueldade e brutalidade no cumprimento das suas penas (Teoria das penas legais e tratado dos sofismas políticos. Leme/SP: Edijur, 2002, p. 130-131). Tamanha é a relevância social da questão prisional que tampouco passou ela despercebida a notáveis autores da literatura mundial, como FRANZ KAFKA e FIÓDOR DOSTOIÉVSKI, em obras imortais como Na colônia penal e Memórias da casa dos mortos, respectivamente, as quais narram a dureza e violência com que eram tratados os apenados nos sistemas penitenciários de antanho.
A doutrina jurídica contemporânea também vem enfrentando o tema com severa preocupação. EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, por exemplo, critica a moderna tendência da ciência criminológica de considerar o infrator da lei penal um verdadeiro inimigo do Estado, o qual poderia, portanto, ser privado dos seus direitos fundamentais como membro da sociedade. Leciona o referido autor (O inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2ª Edição, 2007, p. 11 e 18): [...] O Estado Democrático de Direito, onde todos são iguais perante a lei, não pode admitir que alguns indivíduos sejam privados dos seus direitos fundamentais, mesmo que tenham eles atentado contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, que o Direito Penal busca tutelar.
A pretensão punitiva do Estado, conquanto deva ser exercitada plenamente, deve respeitar os direitos que os acusados ou apenados, como qualquer ser humano, têm assegurados pela ordem jurídica. Em resumo, devem ser tratados como seres humanos, como alerta MICHEL FOUCAULT, ao afirmar que “no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua ‘humanidade’” (Vigiar e punir: nascimento da prisão.
Petrópolis: Editora Vozes, 24ª Edição, 2001, tradução de Raquel Ramalhete, p.
63) . A Constituição Federal de 1988, visando a promover a humanização da pena, após um longo período ditatorial, durante o qual inúmeros abusos foram praticados pelas autoridades ligadas ao sistema penitenciário, trouxe disposições expressas no sentido de assegurar aos detentos, entre outros direitos, os de não serem submetidos a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, de terem a sua pena individualizada e de não sofrerem penas de morte, cruéis ou perpétuas, como se depreende do artigo 5º, incisos III, XLVI e XLVII, do texto constitucional 7 e de expressiva doutrina do professor NILO BATIS (Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro.
Rio de Janeiro: Revan, 12ª Edição, 2011, p. 96-97). [...] Os direitos fundamentais já enunciados acima conduzem o legislador constituinte a ir mais além, instituindo previsão específica de proteção aos apenados no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Trata-se aqui, à evidência, de direito fundamental intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual constitui base axiológica de todos os direitos fundamentais, que o concretizam, segundo INGO WOLFGANG SARLET (Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3ª Edição, 2004, p. 78-79). Pois bem, o direito fundamental enunciado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal estabelece uma clara obrigação para o Estado, que não pode jamais ser relegada à condição de norma meramente programática. Isso porque, além da previsão expressa do artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal de que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, deve ser reconhecida força normativa às normas constitucionais em geral, cujo conteúdo tem de ser efetivamente realizado, não se apresentando como mera promessa submissa aos fatores reais de poder dominantes na sociedade, conforme os ensinamentos de KONRAD HESSE, em sua memorável obra A força normativa da Constituição (Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991, tradução de Gilmar Ferreira Mendes). [...] Diante de tais considerações, é possível extrair um denominador comum a todas as situações específicas retratadas acima: há casos em que a morte do detento simplesmente não pode ser evitada pelo Estado.
Nesses casos, como já se ressaltou acima, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público. Adota-se aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, que permite a oposição de causas excludentes do nexo causal - as quais devem ser comprovadas pela Administração -, rejeitando-se, por consequência, a incidência da teoria do risco integral, não recepcionada pela ordem constitucional brasileira, que implicaria a imposição de responsabilidade civil ao Estado por toda e qualquer morte de detento.
Consectariamente, a tese central quanto à questão constitucional dotada de repercussão geral discutida nos presentes autos pode assim sersintetizada: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. Assentada a tese jurídica acima enunciada, insta agora aplicá-la à resolução da lide encartada nestes autos, porquanto em repercussão geral, conforme jurisprudência assente, o decisum abarca um espectro objetivo e outro subjetivo (precedentes).
Nesse segmento, como se depreende do recurso extraordinário interposto às fls. 301-309, sustenta o Estado do Rio Grande do Sul, réu ora recorrente, que a sua responsabilidade pela morte do detento
V. A. Q., ocorrida em 24/12/1998, na Penitenciária Estadual do Jacuí, não lhe poderia ser imputada, visto que o laudo criminalístico de fls. 101-109 teria consignado possível prática de suicídio pelo preso. O acórdão proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 288-295) confirmou a sentença nesse ponto. A sentença de fls. 230-239, por sua vez, assentou que o acervo probatório produzido nos autos não foi capaz de confirmar se efetivamente ocorreu homicídio ou suicídio do detento, porém, de qualquer forma, falhou o Estado no seu dever de proteção previsto pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, configurando-se, assim, a sua responsabilidade civil, na forma do artigo 37, § 6º, da Carta Política.
Resta inequívoco que nas instâncias ordinárias o Estado réu não foi capaz de comprovar a sua tese de que teria ocorrido o suicídio do preso ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a sua omissão quanto ao dever de protegê-lo e o resultado morte verificado. [...]" Nesse sentido, ainda: Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova. Morte de detento em estabelecimento prisional.
Responsabilidade objetiva do Estado. Desnecessidade de redistribuição do ônus da prova. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22250366020228260000 SP 2225036-60.2022.8.26.0000, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2022) Em outras palavras, como visto no tópico anterior, em se tratando de responsabilidade objetiva do ESTADO DO PARANÁ, cabe ao ente da federação comprovar eventuais causas excludentes da sua responsabilidade, demonstrando que os agentes estatais não incidiram em omissão específica do dever de agir para evitar o dano: no caso, a morte de RAULÍ AMARO.
E pelas provas produzidas nos autos, foi comprovada a responsabilidade do ente federativo réu pela morte de RAULÍ, que estava sob a custódia do ESTADO DO PARANÁ, recolhido na Cadeia Pública de Cianorte/PR, quando veio a falecer em 26.07.2022. Isso porque, nos autos n. 0000231-56.2024.8.16.0069 e relacionado aos mesmos fatos, que foi objeto de prova emprestada no presente feito, na sentença proferida e que foi mantida pelo E.
TJPR no julgamento da Apelação Cível n° 0000231-56.2024.8.16.0069 (com trânsito em julgado - em anexo), restou consignada a culpa estatal, demonstrada pelos seguintes fatos apurados em instrução e cujas provas foram juntadas no mov. 53 dos presentes autos, além das provas juntadas com a petição inicial: a) Evidências de Violência Física: O laudo de necropsia detalhou lesões externas incompatíveis com uma morte natural, incluindo máscara equimótica, sangramento nasal e oral com espuma, hemorragia conjuntival e diversas escoriações.
Internamente, constatou-se a fratura de dois arcos costais com infiltrado hemorrágico, o que comprova que a vítima sofreu compressão torácica traumática dentro da cela. Ainda, a causa da morte constante na certidão de óbito foi "ASFIXIA POR SUFOCAQAO INDIRETA, COMPRESSAO TORACICA, FRATURA ARCOS COSTAIS". b) Demora no Socorro: A sentença e acórdão destacaram o depoimento de agente público que confirmou que, no momento em que o detento foi retirado da galeria, seu corpo já estava gélido e com os olhos fundos e secos.
Tal relato demonstra uma falha crítica na vigilância, pois os agentes demoraram a perceber que o detento estava morto ou sofrendo agressões, apesar da existência de rondas e de um guarda no "solário" . c) Falha no Controle de Substâncias: O exame toxicológico acusou a presença de cocaína e benzoilecgonina no sangue do detento. A entrada e circulação de entorpecentes no ambiente prisional sem que os agentes notassem configura, por si só, grave omissão no dever de guarda e vigilância . d) Insuficiência das Apurações Internas: Foi afastada a tese de defesa baseada na sindicância administrativa que sugeria ausência de culpa dos servidores, concluindo que tais investigações internas não são hábeis a romper o nexo causal quando o Estado falha em seu papel de garantidor.
Ainda, conforme reforçado no acórdão que confirmou a sentença, "ainda que o Estado alegue a possibilidade de que as fraturas, a asfixia e engasgamento tenham decorrido das próprias convulsões sofridas pelo detento ou das manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP), não se desincumbiu do seu ônus de comprovar causa impeditiva de sua atuação protetiva que justificasse a compressão torácica sofrida pelo detento".
Eis a ementa (em anexo): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA. RECURSO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 841526. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL. MONTANTE REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. Ademais, no presente processo, o ESTADO DO PARANÁ não trouxe quaisquer provas de causas excludentes da sua responsabilidade. Dessa forma, estando comprovada a morte violenta por asfixia traumática e o acesso a drogas lícitas no cárcere pelo detento, a omissão específica do Estado é evidente, restando configurada a sua responsabilidade.
Nesse sentido ainda (destaquei): Constitucional. Administrativo. Ação Indenizatória. Morte de detento sob a guarda do Estado por esfaqueamento. Homicídio praticado por outros detentos. Ausência de número adequado de agentes carcerários no momento do fato. Responsabilidade objetiva do Estado. Morte de detento causada por falha nos deveres de guarda e de respeito à integridade física do preso (art. 5º, XLIX, e art. 37, §6º, da Constituição Federal, art. 186 e art. 927 do Código Civil e repercussão geral de Tema 592 do STF) – Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Teoria do Risco Administrativo. Nexo de causalidade constatado. Indenização devida pelos danos morais e materiais sofridos. Quantum indenizatório. Sopesamento que deve levar em conta a gravidade e a lesividade do ato ilícito (art. 944 do Código Civil), de maneira a respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e, ao mesmo tempo, atender à tríplice função (compensatória, punitiva e preventiva) da indenização por danos morais – Precedentes do STJ.
Valor da indenização determinado em sentença que é adequado aos parâmetros desta Corte. Pensão civil (art. 948, II, do Código Civil). Dever de pensionamento para os filhos menores da vítima, no patamar de 2/3 do salário mínimo nacional, até completarem a idade de 25 anos (critério que respeita os precedentes do STJ, bem como os limites objetivos do recurso – art. 1.013, caput, do CPC. Dependência econômica que é presumida em razão da baixa renda do núcleo familiar – Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.
Termo inicial do pensionamento. Falecimento da vítima. Manutenção dos índices de correção monetária da pensão mensal. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11º, do CPC).Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005635-02.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.12.2024) Direito civil e administrativo. Apelação cível. Indenização por danos morais decorrente de morte de detento sob custódia do Estado.
Recurso do Estado do Paraná (apelação) parcialmente conhecido e não provido, e recurso dos autores (apelação adesiva) não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 90.000,00, em razão da morte de detento ocorrida na carceragem da Cadeia Pública de Ibiporã, em 18/08/2020, por asfixia, queimadura e agressão física, alegadamente devido à negligência do Estado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser responsabilizado por danos morais em decorrência da morte de um detento sob sua custódia, ocorrida em razão de agressões e negligência na segurança do estabelecimento prisional.III.
Razões de decidir3. O Estado do Paraná é objetivamente responsável pela morte do detento, ocorrida em suas dependências, devido à falha na segurança e na vigilância.4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 25.000,00 para cada genitor e R$ 20.000,00 para cada irmã, considerando a relação de proximidade e o dano moral por ricochete.5. O valor das indenizações foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento sem causa.6.
O pedido de concessão do efeito suspensivo, formulado pelo Estado do Paraná, não foi conhecido em virtude da inadequação da via eleita, conforme prevê o art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil.7. Preliminar dos autores de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal que deve ser afastada. Razões recursais que impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.8.O recurso do Estadodo Paraná foi parcialmente conhecido e negado, enquanto o recurso dos autores foi negado, mantendo-se a sentença original.9.
Honorários recursais foram fixados em 11% sobre o valor atualizado da condenação.IV. Dispositivo e tese10. Recurso do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.Recurso dos autores negado provimento.__________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.012, § 3º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; STJ, REsp 1.405.456/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.153.161/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002325-80.2016.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni, j. 28.03.2022; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007805-17.2021.8.16.0173, Rel.
Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 26.02.2024; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001555-86.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.05.2026) Consequentemente, passo a análise da existência dos danos materiais e morais alegados. DO DANO MATERIAL DA PENSAL MENSAL VITALÍCIA O artigo 948 do Código Civil estabelece: “Em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos ás pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, aduz que o E. STJ adotou a seguinte posição em relação ao pensionamento aos pais decorrentes da morte do filho (2014, pag. 158): “(1ª) sendo os pais de classe média ou alta, a reparação não traz consequência material eventual ou presumida, à medida que a presunção é a de que os pais apoiem os filhos até mesmo após o casamento, sendo justo, assim, que recebem, tão somente, a reparação pelo dano moral; nesses casos, em tese, não há dano material algum, nem expectativa de que tal venha a ocorrer, diante da realidade de hoje; (2ª) sendo os pais de classe trabalhadora, com baixa renda, a presunção opera no sentido contrário, ou seja, além do dano moral há também dano material pela só razão de contar com os pais com a renda baixa do filho, presente ou futura, pouco importando, desse modo, que exerça a vitima no momento atividade remunerada”.
FILHO, S.
C. Programa de Responsabilidade Civil.
11. ed. São Paulo: Atlas, 2014 Quer dizer, mesmo que a vitima não exercesse atividade remunerada, os pais, de baixa renda, fazem jus ao recebimento de pensão mensal. O referido doutrinador conclui aduzindo que a indenização pela morte de filho consiste na adoção da teoria da perda de uma chance. Ainda, nos termos da Súmula n. 491 do Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".
In casu, a autora EUNICE DA COSTA AMARO e genitora do falecido é de baixa renda, porquanto é beneficiária do BPC/LOAS (um salário-mínimo), benefício assistencial na qual um dos requisitos é a miserabilidade do grupo familiar, além de possuir margem de subsistência comprometida por empréstimos consignados (movs. 1.14 e 1.15). Ainda, a dependência econômica, além de presumida por ser a autora de baixa renda, restou provada nos autos, porquanto a autora juntou documentos que indicam que o filho falecido, ao menos nos períodos em que não esteve preso, sempre residiu com a genitora, quais sejam, a procuração publica, assinada em 25.08.2021, com endereço do falecido no mesmo endereço dela (na Rua Jordao, 560, Cianorte - movs. 1.5 e 1.12), bem como documentos médicos, dentre entres boletim de alta hospitalar e receita médica, em 29.10.2018, constando que o falecido morava naquele endereço (mov. 1.13).
Ainda, como visto, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, ainda que a vítima não exercesse atividade laboral quando de seu falecimento, hipótese na qual há a presunção de renda equivalente ao salário mínimo. No que tange a seu quantum, não merece amparo o pedido de "condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal à Autora, correspondente à contribuição financeira que seu filho Raulí Amaro prestava, a ser apurada em liquidação de sentença", porquanto não trouxe nenhuma prova sobre qual profissão e tampouco da renda que o falecido auferia.
Dessa forma, o valor deve ser estabelecido como base o salário mínimo e também seguindo os ditames do STJ, deve a pensão mensal a título de indenização por dano material “ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro”. (REsp 1.201.244/RJ, 3ª Turma Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13-05-2015). No caso dos autos, considerando que RAULÍ AMARO tinha mais de 25 anos quando do óbito (tinha 43 anos de idade - mov. 1.7), o valor da pensão será de 1/3 do salário mínimo. Nesse sentido (destaquei): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS . FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA . DESNECESSIDADE.
1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
2 . Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo .Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CONCLUSÃO NÃO RESPALDADA PELA PROVA CONTIDA NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO. IRRELEVÂNCIA, DE TODO MODO. PRESENÇA DA OMISSÃO ESTATAL, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. DELEGACIA DE POLÍCIA COM MAIS DE 50 DETENTOS. REGIME DE REVEZAMENTO PARA DESCANSO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DOS ENCARCERADOS DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRIME COMETIDO. SUPERLOTAÇÃO. FALTA DE PESSOAL E MONITORAMENTO PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E SEGURANÇA DESSE CONTINGENTE.
OMISSÃO ESPECÍFICA. TEMA 592 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 80.000,00. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O VALOR DA PERDA DE UMA VIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA À MÃE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SEUS MEMBROS.
PRESTAÇÃO MENSAL ESTIPULADA EM 2/3 SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO ÓBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS GASTOS COM O FUNERAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A TAIS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008464-77.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA . SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS.
DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORA QUE É GENITORA DO FALECIDO . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL . DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DANOS PATRIMONIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS FÚNEBRES COMPROVADAS . POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA . PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA ENTRE OS MEMBROS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. PENSÃO ESTABELECIDA NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 (SETENTA E CINCO) ANOS .
RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA . CUSTAS PELO VENCIDO. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA A SER FIXADA PELO JUÍZO “A QUO”. ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) “O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF.
RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016) .b) O Estado tem o dever de zelar pela integridade física do preso, consoante o estabelecido pelo inciso XLIX do art. 5º da Constituição Federal.c) Comprovada a violação do dever específico de agir, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade, cabe a condenação do Estado do Paraná à reparação dos danos suportados pelos familiares da vítima.d) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza-se a presunção de ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro . e) O valor devido a título de dano moral deve ser acrescido de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54, também daquela Corte Superior.
Deve, ainda, ser observada a aplicação única do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.f) Devidamente comprovada a existência de despesas fúnebres, deve o Estado do Paraná ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente.g) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais” (STJ, AgRg no AREsp 151 .496/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).h) “A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ, AgInt no REsp n. 1 .387.544/AL, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 19/5/2017). (...)” (STJ.
AgInt no REsp 1764771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019). i) Em razão do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela morte do filho, tem a genitora direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser igualmente repartida entre todos os beneficiários .j) Em regra, a pensão é devida desde o óbito até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, ou até o falecimento do beneficiário, caso ocorra antes.
No entanto, na hipótese, em consonância com o princípio da congruência, a fim de observar os limites do pedido, fixa-se como termo final para pagamento da pensão a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos.k) Em relação aos danos patrimoniais, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, assim como os juros de mora, conforme a Súmula nº 54, também daquela Corte Superior. l) Diante da sucumbência mínima da autora, é de se inverter o ônus sucumbencial para condenar o Estado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, a serem fixados pelo Juízo “a quo”, nos termos do art . 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJ-PR - APL: 00140448020208160170 Toledo 0014044-80.2020.8 .16.0170 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) TERMO INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO O termo inicial é a data do óbito do falecido RAULÍ AMARO (26.07.2022 - mov. 1.7), porquanto é "irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito)", conforme tese constante no informativo do STJ n. 836, de 10 de dezembro de 2024.
Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO DE DISTINÇÃO. MORTE DE PRESO POR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
LÍCITA (CASO CONCRETO) E PRISÃO ILEGAL (PARADIGMA). CONHECIMENTO DO AGRAVO. TESE RECURSAL EFETIVAMENTE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE DE EFETIVA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Alegada de forma adequada e suficiente a distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado pela decisão de inadmissibilidade, com base na dissimilitude fática entre as situações subjacentes, o agravo deve ser conhecido.
2. No mérito, a jurisprudência está alinhada pela irrelevância da efetiva possibilidade de desempenho de atividade laboral pela vítima para fins de definição do termo inicial da pensão por morte, que é fixado pela data do evento danoso.
3. Agravo interno provido em parte, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.276/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto ao termo final, o STJ tem adotado o entendimento de que a obrigação deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data de seu óbito, segundo a Tabela de Sobrevida da Previdência Social e de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE, ou até o falecimento da autora beneficiária, se tal fato ocorrer primeiro.
Sobre o tema: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSIONAMENTO. SOBREVIDA PROVÁVEL. TABELA PREVIDENCIÁRIA E DO IBGE.
I. A longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. Precedentes.
II. Recurso especial conhecido e provido em parte. (RESP 268265 / SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 04/04/2002, DJE 17/06/2002) - destaquei "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.351.679/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/10/2014) - destaquei ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. [...]
7. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão.
8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores.
9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ.
10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Em homenagem à alteração gradativa e prospectiva da jurisprudência, bem como aos precedentes referidos pelos recorrentes, o termo ad quem para o pensionamento deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos.
11. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição, fixar o termo a quo dos juros incidentes sobre a parcela pretendida a partir do evento danoso e estabelecer como termo ad quem para o pensionamento a data em que o de cujus completaria 70 anos. (REsp n.1.244.979/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/5/2011.) - destaquei AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para fixação do termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso concreto, como os dados estatísticos atuais divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 119.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) - destaquei PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA As prestações mensais vencidas deverão ser pagas em cota única. Quanto às vincendas, não se aplica ao caso a faculdade do art. 950, § único, do Código Civil, porque tal norma é dirigida especificamente às hipóteses em que o ato ilícito acarreta redução da capacidade laborativa.
Nesse sentido vem decidindo o STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se, originariamente, de demanda proposta por sucessores de vítima que faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo por policiais militares, quando da abordagem ao veículo em que ela se encontrava, no dia 21 de fevereiro de 2000.
2. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença de parcial procedência para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de danos materiais e morais. A controvérsia remanescente neste Recurso Especial diz respeito à pensão mensal incluída na indenização, consoante o disposto no art. 950 do CC, tendo prevalecido na origem a orientação de que os recorridos têm direito a que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, nos moldes do respectivo parágrafo único.
3. O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp 403.940/TO, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 12/8/2002, p. 221).
4. Recurso Especial provido. (REsp 1393577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014) - destaquei RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. FALECIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de falecimento da filha dos autores em acidente em serviço (técnica de enfermagem que acompanhava, em ambulância do município, a transferência de pessoa para hospital em outra localidade, mas no trajeto sofreu acidente fatal).
2. A instância de origem fixou o valor dos danos morais em R$ 75.000,00, para ambos, em janeiro de 2009, o que correspondia à época a pouco mais de 180 salários mínimos, valor razoável, de acordo com a jurisprudência. Precedentes: REsp 963.353/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009 e REsp1109674/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2010).
3. O pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo. Precedentes.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1230007/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011) - destaquei Assim, as parcelas vencidas deverão ser pagas em uma única parcela e, por sua vez, as parcelas vincendas por meio de pensão mensal. DOS DANOS MORAIS O estudo do dano moral remete à a dignidade da pessoa humana que foi rotulada pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III da CF/88) e, para protegê-la, foram criados os chamados direito da personalidade, previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, a exemplo da honra, imagem, fama, integridade física, psíquica, nome, entre outros.
Assim, dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, de sorte que sua repercussão extrapola os limites patrimoniais para, ao revés, causar ao lesado uma ofensa puramente sentimental, em seu âmago, em sua existência como ser humano dotado de dignidade. Sua natureza extrapatrimonial permite concluir que nem toda lesão causa dano moral, bem como que sua reparação não é feita por completo.
Não há como se pré-fixar um valor pelo abalo ao estado psíquico de determinada pessoa, mas, ao contrário, é possível ao menos compensá-lo, ainda que por meio de pecúnia. Em outras palavras, a indenização por dano moral tem a finalidade de compensar a autora pela perda do ente querido e, como se sabe, essa frustração é imensurável. No caso, o dano moral decorre, por evidente, da própria morte do filho dos autores (dano in re ipsa), esclarecendo Sergio Cavalieri Filho que (2014, pág. 116): “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso fato está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” FILHO, S.
C. Programa de Responsabilidade Civil.
11. ed. São Paulo: Atlas, 2014 Quer dizer, o dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. [...]
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2016) - destaquei RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO. VALORAÇAO DA PENA. PRESUNÇAO LEGAL. CC, ART. 231-III. PROVA DA DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇAO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. DEDUÇAO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENSAO.
GASTOS PRÓPRIOS DA VÍTIMA. LIMITE DO PENSIONAMENTO: 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 20,5º, CPC. ILÍCITO RELATIVO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSAO DO CREDOR NA FOLHA DE PAGAMENTOS DA DEVEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
II - Segundo a boa doutrina, "os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente".[...]. (REsp 157.912/RJ, Rel. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/1998, DJ 21/9/1998) - destaquei No que concerne à quantificação da ofensa moral, cumpre assinalar que a avaliação do dano, para o efeito de indenização, é uma árdua função atribuída à atividade jurisdicional, uma vez que não existem parâmetros e limites exatos, fixados na legislação em vigor, para arbitrá-la.
O quantum reparatório deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observadas a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para encontrar um justo valor de forma a desestimular a prática de novos atos ilícitos. Ademais, nas hipóteses de ofensa ao bem jurídico vida, convém também sopesar as “circunstâncias do trágico acontecimento, a profundidade dos reflexos do precoce desaparecimento no seio familiar – e também as próprias características do evento danoso” (KFOURI NETO.
Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3.ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999. p. 109). No caso dos autos, diferente do ocorrido no processo movido pelas filhas da vítima (autos nº 0000231-56.2024.8.16.0069), onde o valor foi minorado devido à comprovação de que estas não visitavam o pai na prisão, há provas da relação de proximidade da genitora e autora EUNICE.
As provas indicam um vínculo de estreita confiança e dependência emocional são as seguintes: a) Mov. 1.10 - Procuração pública outorgada por Raulí à sua mãe em 25/08/2021, no interior da própria Delegacia de Polícia, na qual o detento conferiu a ela "amplos, gerais e ilimitados poderes" para representá-lo, inclusive em movimentações bancárias, demonstrando total confiança durante o cárcere; b) Mov. 1.12 (Declaração de 11/09/2018) na qual Eunice assina como "mãe, responsável e acompanhante" em internações e atendimentos médicos do filho, evidenciando seu histórico papel de cuidadora.
Enquanto no acórdão relacionado aos processos das filhas o dano foi sopesado pelo distanciamento afetivo (valor de R$ 15.000,00), o dano moral da mãe é potencializado pela convivência e auxílio mútuo interrompidos tragicamente pela falha estatal. Dessa forma, a fixação do valor em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se adequada e encontra amparo direto na jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJPR para casos de morte de detento, conforme mencionado no acórdão relacionado aos autos n. 0000231-56.2024.8.16.0069 (em anexo).
Eis o trecho: "Esta 1ª Câmara Cível, para caso análogo de morte de detento, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada autor (veja-se: TJPR - ApCiv 0002325-80.2016.8.16.0190 – 1ª CâmCív – Rel. Fernando Cesar Zeni – DJ 04/04/2022). Por outro lado, nos autos nº 0004713-58.2018.8.16.0004 de relatoria do Des. Guilherme Luiz Gomes e julgado em 03/05/2021, também houve o arbitramento dos danos morais em morte de detento em R$ 25.000,00".
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O dano material aa autora e mãe da vitima a que foi o réu ESTADO DO PARANÁ condenado em prestações periódicas são exigíveis apenas a partir do vencimento de cada uma delas. Não se aplica sobre elas, portanto, a Súmula 54/STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ENVOLVENDO DOIS CAMINHÕES - MORTE DO COMPANHEIRO E PAI DOS REQUERENTES - AGRAVO RETIDO - PRECLUSÃO QUANTO AO DIREITO DE REQUERER PROVAS - INOCORRÊNCIA - ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO - MÉRITO - TOMBAMENTO E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO PREPOSTO DA REQUERIDA - TRAJETÓRIA DOS AUTOMÓVEIS DEFINIDOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXCESSO DE VELOCIDADE ATESTADO POR LAUDO OFICIAL - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL DEVIDA À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E AOS FILHOS DO CASAL, NO VALOR DO SALÁRIO QUE A VÍTIMA RECEBIA - TERMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA ATUAL DOS BRASILEIROS - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICÁVEL O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL PARA O CASO DE MORTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO A QUO - LIDE SECUNDÁRIA - APÓLICE QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBERTURA DOS DANOS MORAIS, SEPARADAMENTE DOS CORPORAIS - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA - POSSIBILIDADE - - ABATIMENTO DO VALOR RELATIVO AO DPVAT DEVIDO - VERBAS SUCUMBENCIAIS ATINENTES À LIDE PRINCIPAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÃO N. 01 PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO N. 02 PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – (...)
3 - A pensão deve perdurar até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média atual de vida dos brasileiros.
4 - Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano material, cujo valor deva ser pago mês a mês, o entendimento desta Câmara é no sentido de que tal consectário deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1098570-7 - Sengés - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 15.05.2014). - destaquei Assim, em relação às parcelas vencidas até a data do cumprimento da sentença, o termo inicial dos juros de mora será o vencimento de cada parcela, assim como a correção monetária.
Quanto ao dano moral, o termo inicial da correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e dos juros moratórios, desde a data do evento danoso (óbito em 26.07.2022 - mov. 1.7), pois trata-se de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54, do STJ. Quantos aos índices aplicáveis, anote-se o Tema 810 do STF:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Logo, aplica-se, também, o Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Após 09/12/2021 e até 09.09.2025, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A partir de 10.09.2025, em atenção ao disposto na Emenda Constitucional n. 136, de 09 de setembro de 2025, incidirá atualização monetária pelo IPCA e, por analogia, a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947 - Tema 810 do STF), até a expedição do RPV (ou precatório).
Após a expedição do RPV (ou precatório), a correção monetária será pela variação do IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, até o pagamento da obrigação, ou então pela taxa SELIC, se esta for inferior à soma entre o IPCA e os juros de mora (nos termos do artigo 3º, da EC nº 136/2025). DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por EUNICE DA COSTA AMARO em face do ESTADO DO PARANÁ para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 25.000,00 e, ainda, de indenização por danos materiais a autora (mãe da vitima) correspondente à prestação mensal de 1/3 de um salário mínimo desde a data do óbito da vitima Raulí Amaro e até a data em que ele atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data de seu óbito, segundo a Tabela de Sobrevida da Previdência Social e de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato ocorrer primeiro.
As parcelas vencidas da pensão deverão ser pagas em parcela única e as parcelas vincendas até o quinto dia útil de cada mês. Juros de mora e correção monetária da forma estipulada na fundamentação desta sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3°, inciso III, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259- 6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000231-56.2024.8.16.0069 Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): LETICIA DOS SANTOS AMARO NATALIA AMARO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória movida por Leticia dos Santos Amaro e Natalia Amaro dos Santos em face do Estado do Paraná. As autoras são filhas de Rauli Amaro, que faleceu em 26/7/2022 quando se encontrava recolhido na Cadeia Pública desta Comarca, constando como causa mortis “asfixia ”. Em razão dapor sufocação indireta, compressão torácica, fratura arcos costais responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, pugnam pela condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada autora.
Juntaram documentos (mov. 1.2/7). A inicial foi recebida ao mov.
17. O Estado do Paraná apresentou defesa (mov. 23). No mérito, refutou as alegações constantes na peça vestibular, afirmou inexistir qualquer ação ou omissão hábil a ensejar sua responsabilidade, sendo, portanto, necessária a demonstração da culpa da Administração e de seus agentes, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o ato culposo dos agentes estatais na produção do fatídico evento.
Por consequência, pugnou pela total improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (mov. 23.2/10). Réplica ao mov.
26. Após manifestação das partes a respeito da produção de provas (mov. 31/33), o feito foi saneado (mov. 34). Restou deferida a produção de prova oral, de modo que a audiência de instrução e julgamento foi realizada ao mov.
54. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBD 37WUY NSUSA WPJD3 PROJUDI - Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77.***.***/0001-94 (Fernan do Bueno da Graca) 03/07/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: SentençaAto posterior, as partes apresentaram alegações finais (mov. 58/62).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que houve o óbito de Rauli Amaro quando estava recolhido na Cadeia Pública desta Comarca. A controvérsia reside se há responsabilidade do Estado do Paraná em razão do falecimento do detento e, em caso positivo, se há dano moral indenizável. Pois bem. Da responsabilidade civil No tocante à integridade física e moral do preso, a responsabilidade do Estado do Paraná é objetiva, nos moldes dos arts. 5°, XLIX e 37, §6°, ambos da Constituição Federal: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, quando do julgamento do RE nº 841.526, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 592), antes de tratar da questão principal, qual seja, responsabilidade do Estado em razão da morte de detento, o il. Relator explicou que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir ” (STF. REpara impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). De toda sorte, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que “a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBD 37WUY NSUSA WPJD3 PROJUDI - Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77.***.***/0001-94 (Fernan do Bueno da Graca) 03/07/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentençado resultado danoso. Precedentes: RE237561, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE 283989, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002” (STF, AI 600652 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011) Conforme decisão de saneamento (mov. 34), já restou devidamente estabelecido que a responsabilidade aplicável ao caso é a subjetiva.
Significa dizer, portanto, que o Estado tem o dever de garantir a segurança daqueles que estão sob sua custódia, em relação a terceiros e até mesmo contra si próprio. In casu, o detento Rauli estava custodiado na cadeia pública desta Comarca desde 10/8/2020 em razão de vários delitos e, conforme laudo do exame de necropsia (mov. 1.6, fls. 3), a causa da morte se deu em razão de asfixia por sufocação indireta causada por . compressão torácica Da documentação apresentada pela parte ré, especificamente o documento anexo ao mov. 23.10, foi realizada sindicância, por meio da qual se concluiu que “não se identificou a prática de conduta ilícita com dolo ou culpa, seja por ato omissivo ou comissivo dos deveres medianos de custódia e vigilância prisional.
Assim, conclui esta Comissão de Sindicância pela ausência de participação de servidor público da Cadeia Pública de Cianorte na morte do interno RAULI AMARO, esvaindo-se, então, indicação de responsabilidade a ser ” (fls. 6).apontada Conduto, referida conclusão não é suficiente para afastar a suposta ausência de responsabilidade do ente estatal. Outrossim, não obstante a oitiva do informante Willian (mov. 54.3) esteja em consonância com o relatório realizado pela sindicância, também não se mostra hábil a corroborar com a suposta ausência de ato omissivo aventado em sede de contestação.
De qualquer forma, em razão do dever de guarda, é inequívoco que o Estado tinha meios para impedir a morte do detento. Diante de tal espeque, o Supremo Tribunal Federal, no já citado julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o Estado só será dispensado do dever de indenizar caso comprove que o dano ocorrido ao preso não poderia ter sido evitado pela Administração, como se observa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBD 37WUY NSUSA WPJD3 PROJUDI - Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77.***.***/0001-94 (Fernan do Bueno da Graca) 03/07/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença.
3. de agir para impedir o resultado danosoÉ dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua . 4.incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal) O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe- se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do .
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação dodetento suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO”(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) A propósito, no caso concreto do RE nº 841.526, a condenação se deu porque o conjunto probatório não esclareceu se a morte daquele preso decorreu de homicídio ou suicídio. Assim, por não ter a Administração Pública se desincumbido do ônus de demonstrar a impossibilidade de impedir o ocorrido ou a presença de excludentes de responsabilidade, reconheceu-se a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul diante da insuficiência de provas, exatamente como ocorre na hipótese.
No caso em voga, o conjunto probatório corrobora com a conduta omissiva do Estado do Paraná. Explico. A uma, consta do laudo do exame de necropsia (mov. 1.6), item 1.E: E) Lesões externas: Constatou-se externamente: -Mascara equimótica, sangramento nasal, sangramento oral com espuma. -Hemorragia conjuntival esquerdo com petéquias múltiplas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBD 37WUY NSUSA WPJD3 PROJUDI - Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77.***.***/0001-94 (Fernan do Bueno da Graca) 03/07/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença-Escoriações irregulares com crosta hemática em dorso de pé esquerdo, dorso de punho e antebraço direito, em região anterior tornozelo esquerdo. A duas, foi atestado ao item 2.C:
2. EXAME – INTERNO
C) Feita uma incisão mentopubiana, afastados os retalhos, retirado o plastrao condroesternal e abertas as cavidades torácica e abdominal, constatou-se: -Fratura fechada de 2 arcos costais (3-4) do lado direito, com infiltrado hemorrágico. -Pulmões com grande congestão e múltiplas petéquias. -Petéquias no pericárdio. Logo, o atestado pelo médico legista comprova as inúmeras lesões que o detento sofreu.
A três, conforme já narrado, a causa da morte apontada na conclusão do laudo afirmou: CONCLUSAO Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, conclui o(a) legista que a morte de RAULI AMARO foi produzida por asfixia por sufocação indireta causada por compressão torácica. A quatro, não se pode desconsiderar o resultado de exame de sangue anexo ao mov. 23.7, do qual é possível se constatar a presença de substâncias entorpecentes na corrente sanguínea do detento: CONCLUSÃO Pelos resultados obtidos, conclui-se que foi detectada a presença de cocaína e benzoilecgonina no sangue.
A cocaína é o principal alcaloide presente nas folhas da planta Erytroxylum coca Lam., e possui efeito estimulante do sistema nervoso central. Apresenta-se sob a forma de pó (cloridrato de cocaína) ou sob a forma de “pedra” (base livre), conhecida como “crack”. A benzoilecgonina é o seu principal produto de biotransformação. Demais substâncias pesquisadas não foram detectadas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBD 37WUY NSUSA WPJD3 PROJUDI - Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77.***.***/0001-94 (Fernan do Bueno da Graca) 03/07/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: SentençaEm arremate, ainda que tenha ocorrido assistência pelos policiais no momento do fato, o agente público ouvido em instrução afirmou que no momento da retirada do detento, percebeu que o corpo já estava gélido, com os olhos fundos e secos, o que indicava ausência de sinais vitais. Tal fato corrobora com a demora na verificação do ocorrido, embora o agente tenha apontado que eram realizadas rondas constantes e que sempre havia um guarda no “solário” – local em que era possível ouvir e observar os detentos.
Nesse cenário, a omissão reside no fato de não ter sido apurada a origem dos contundentes ferimentos do detento, bem como na possibilidade de o preso ter obtido substância entorpecente sem que nenhum agente tenha notado ou registrado tal ocorrência. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA ESTADUAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DESCUMPRIDOS PELO ESTADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO . FALTA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA ESTATAL NO CONTROLE DA ENTRADA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO INTERIOR DO PRESÍDIO, BEM COMO NA DEMORA PARA PRESTAR ATENDIMENTO AO DETENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR 00432579820178160021 Cascavel, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 19/06 /2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBITO EM CADEIA PÚBLICA.
1. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. MORTE DE PRESO CAUSADA POR PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA PRODUZIDA POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA DE BENZOILMETILECGONINA, PRESENTE NAS DROGAS “COCAÍNA” E “CRACK”. FALHA DO ESTADO EM SEU DEVER (i) DE VIGILÂNCIA QUANTO À ENTRADA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS NO ERGÁSTULO E (ii) DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DE PESSOA PRESA.
2. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO MENSAL. IMPROCEDÊNCIA. VALOR CORRETAMENTE CALCULADO, CONSIDERANDO INCLUSIVE A PRESUNÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS INTEGRANTES DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
3. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO. DESPESA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) COM SERVIÇOS FUNERAIS E AFORMOSEAMENTO DO JAZIGO QUE SE MOSTRA FINANCEIRAMENTE INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS MENSAIS MÍNIMOS. QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), AO REVÉS, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBD 37WUY NSUSA WPJD3 PROJUDI - Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77.***.***/0001-94 (Fernan do Bueno da Graca) 03/07/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: SentençaCOBRIR OS CUSTOS COM O LUTO DA FAMÍLIA E O FUNERAL DA VÍTIMA.
4. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. OBSERVÂNCIA AO MÉTODO BIFÁSICO, COM INVESTIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE CASOS SIMILARES E SOPESAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007854-52.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 30.11.2021) Verifica-se, assim, a presença dos elementos que autorizam a responsabilidade do Estado, consistentes na violação ao dever específico de assegurar a integridade física do preso, a existência do dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Dos danos morais A respeito da reparação por dano moral em caso de morte, Arnaldo Rizzardo ensina que: “exclusivamente aos familiares e às pessoas afetivamente ligadas reconhece-se a legitimidade para demandar a reparação. HÁ uma ordem de possíveis sujeitos a quem se admite o direito, e que se restringe ao círculo familiar, isto é, aos pais, aos filhos, aos irmãos, ”. Completa o autor, ainda,aos avós se conviverem com o familiar, ao cônjuge, ao companheiro que os pressupostos para admitir o dano moral são “o vínculo do amor, da afeição, da amizade, do entrelaçamento de sentimentos, da vida em comum, de modo a cada um sentir na ” (in Responsabilidade civil. 8 Ed.
Rio deprópria carne aquilo que acontece com o outro Janeiro: Forense, 2019. pg. 204). De igual modo, há muito entende o Superior Tribunal de Justiça que o dano moral é presumido nos casos de morte de familiares próximos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO.
PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação.
3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBD 37WUY NSUSA WPJD3 PROJUDI - Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77.***.***/0001-94 (Fernan do Bueno da Graca) 03/07/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentençade tais gastos.
5. Agravo interno não provido (STJ. AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12 /2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO POR FILHOS CASADOS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA GENITORA. DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. (...) 3.- Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. 4.- A respeito da configuração do dano moral sofrido por filhos casados em decorrência de morte de seus genitores e/ou irmãos, o entendimento desta Corte é de que estes são presumidos, não importando esta circunstância, ‘porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos.’ (REsp 330.288/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/08/2002). (...)
6- Agravo Regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02 /2013, DJe 28/02/2013) Na hipótese, conforme documentos pessoais anexos aos movs. 1.3 e 1.5, bem como da certidão de óbito carreada ao evento 1.7, as autoras são filhas de Rauli Amaro. Assim, está demonstrada a existência de relação que justifica a fixação de indenização por dano moral.
Diante desse contexto, entendo que não há dúvida sobre a gravidade do evento danoso ora analisado, uma vez que, de forma prematura e repentina, subtraiu das autoras a possibilidade de convivência com a vítima. Dessa maneira, a fim de atender os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, para evitar o enriquecimento indevido e levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referido valor se amolda aos ditames presentes no caso em comento. Isso porque, em sede de contestação o Estado argumentou que “as autoras NÃO POSSUÍAM CREDENCIAL DE VISITANTE E NÃO CONSTAVAM NO SISTEMA SIGEP PARA VISITAS, ou ”. Referido ponto sequer foi impugnadoseja, nunca visitaram o seu pai enquanto estava detido pela parte autora (seja em sede de réplica – mov. 26; seja em sede de alegações finais – mov. 58).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBD 37WUY NSUSA WPJD3 PROJUDI - Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77.***.***/0001-94 (Fernan do Bueno da Graca) 03/07/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: SentençaAssim, não se afastando a inquestionável dor moral sofrida pelas autoras a respeito do falecimento do seu genitor, ausente elemento que aponte extensão de vínculo entre autoras e falecido, não há se falar em indenização superior ao valor apontando anteriormente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo os pedidos iniciais, comPARCIALMENTE PROCEDENTES resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a. Condenar o réu ao pagamento de danos morais às autoras, no valor de $R 30.000,00 para cada uma; b. Os juros de mora devem corresponder aos aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e são devidos a partir do evento danoso, isto é, do falecimento de Rauli Amaro, conforme a Súmula nº 54 do STJ; c.
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, e deve ocorrer pela Selic conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada, a partir dessa data, a acumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência mínima do pleito autoral, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa (Súmula 326 do STJ), considerada a baixa complexidade da demanda e as intervenções que até aqui exigiu (art. 85, § 2º, do CPC) na importância de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §3º I e § 4º, I, do CPC).
Nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBD 37WUY NSUSA WPJD3 PROJUDI - Processo: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77.***.***/0001-94 (Fernan do Bueno da Graca) 03/07/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0000231-56.2024.8.16.0069 Ap 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte Apelante(s): NATALIA AMARO DOS SANTOS, LETICIA DOS SANTOS AMARO e ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): NATALIA AMARO DOS SANTOS, ESTADO DO PARANÁ e LETICIA DOS SANTOS AMARO Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA. RECURSO DO RÉU ESTADO DO RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.PARANÁ. OMISSÃO ESTATAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 841526. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL. MONTANTE REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALORINTERPOSTO PELAS AUTORAS ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ . PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO
I-
RELATÓRIO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWY 32RPX A3VD4 UAQ2B PROJUDI - Recurso: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Corre a 24/04/2026: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa - 1ª Câmara Cível)Trata-se de apelações cíveis, interpostas em face da sentença de mov. 64.1, proferida nos autos nº 0000231-56.2024.8.16.0069, de ação indenizatória por óbito de detento ocorrido na Cadeia Pública da Comarca de Cianorte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu (Estado do Paraná) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autora, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformadas, as autoras interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 67.1), requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O Estado igualmente interpôs recurso de apelação (mov. 68.1), requerendo, em suma, o reconhecimento da ausência de responsabilidade pela morte do detento, genitor das autoras, em razão da inexistência de nexo de causalidade. Subsidiariamente, requer que o indenizatório fixado seja reduzido.quantum Foram apresentadas contrarrazões (mov. 72.1 e mov. 73.1 - TJ).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento dos recursos (mov. 12.1/TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II-
VOTO
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição para o conhecimento das apelações cíveis interpostas. Como já externado, na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.a quo Na fundamentação, o Magistrado reconheceu a existência de responsabilidade subjetiva do Estado no falecimento do detento, em razão de ter sofrido diversas lesões, comprovadas pelo laudo do exame de necropsia apresentado, o que configura a violação ao dever específico de assegurar a integridade física do preso, a existência do dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Fixou o dano moral no valor de R$ 30.000,00 para cada autora, filhas do falecido, levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, e considerando que as autoras sequer visitaram o pai enquanto estava preso. Pois bem. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWY 32RPX A3VD4 UAQ2B PROJUDI - Recurso: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Corre a 24/04/2026: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa - 1ª Câmara Cível)Em razão da prejudicialidade da matéria debatida nas apelações, inverto a ordem de apreciação dos recursos interpostos, analisando inicialmente o apelo interposto pelo Estado do Paraná. Do recurso do Estado do Paraná (Apelação Cível
1) O Estado alega a inexistência de nexo causal, e, portanto, de responsabilidade sobre o óbito do detento. Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é de natureza objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF, sendo necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado. Na hipótese de morte de detento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu que o Estado é civilmente responsável pelo evento, diante de seu dever objetivo de cuidado e proteção da vida e integridade física do custodiado, responsabilidade que pode ser excepcionalmente afastada quando restar demonstrado que a atuação do ente público não poderia ter evitado a morte, quando então há o rompimento do nexo causal.
Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar- se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWY 32RPX A3VD4 UAQ2B PROJUDI - Recurso: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Corre a 24/04/2026: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa - 1ª Câmara Cível)omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF. RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Em relação ao nexo causal para condutas omissivas, este se caracteriza quando comprovada objetivamente a falha no dever legal e específico de agir em determinada situação ou serviço: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. (...). FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. (...). “O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.” (STJ – Resp 1708325/RS – 2ª Turma – Rel.
Min. Og Fernandes – DJ 24/06/2022) No caso em exame, os fatos que constituem a causa de pedir restaram cabalmente demonstrados, notadamente porque RAULI AMARO (vítima) estava sob a custódia do ESTADO DO PARANÁ, recolhido na Cadeia Pública de Cianorte/PR, quando veio a falecer em 26.07.2022, constando como causa mortis “asfixia por sufocação indireta, compressão torácica, fratura arcos costais”. Isto é, ainda que o Estado alegue a possibilidade de que as fraturas, a asfixia e engasgamento tenham decorrido das próprias convulsões sofridas pelo detento ou das manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP), não se desincumbiu do seu ônus de comprovar causa impeditiva de sua atuação protetiva que justificasse a compressão torácica sofrida pelo detento, como bem salientou a D.
Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer. Além disso, o laudo médico apresentado comprova a presença de substâncias entorpecentes na corrente sanguínea do detento, o que corrobora a existência de omissão no dever de cuidado por parte dos agentes de segurança responsáveis pela vigilância dos detentos, em razão de o preso ter obtido as drogas sem que nenhum agente tenha notado tal ocorrência. Dessa forma, comprovados os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, resta demonstrada a responsabilidade civil do ente público.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWY 32RPX A3VD4 UAQ2B PROJUDI - Recurso: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Corre a 24/04/2026: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa - 1ª Câmara Cível)Desta Corte de Justiça, cito precedentes de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PRESO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO DETENTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA
DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DE PENSÕES MENSAIS EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS DO FALECIDO. IRRESIGNAÇÃO ESTATAL.
1. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES A COMPROVAR O DANO, O NEXO CAUSAL E O ATO ILÍCITO OMISSIVO. ENTE ESTATAL OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL POR AQUELES SOBRE QUEM OCUPA A POSIÇÃO DE GARANTE. PRECEDENTES. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
2. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO. OBSERVÂNCIA À UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL DA CORTE.
3. DANOS MATERIAIS. PENSÕES MENSAIS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS DE NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL DA VIÚVA NÃO COMPROVADA. PENSIONAMENTO INALTERADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003234-69.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DA CADEIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART.
37. PAR. 6º, DA CF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTADO QUE DETÉM O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE PRESO SOB SUA CUSTÓDIA. VITIMA QUE ESTAVA DETIDA CAUTELARMENTE E SEM PREVISÃO DE DENÚNCIA, O QUE INTENSIFICA O DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VÍTIMA QUE CONTRIBUIA FINANCEIRAMENTE COM AS DESPESAS DO LAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM
SENTENÇA
NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWY 32RPX A3VD4 UAQ2B PROJUDI - Recurso: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Corre a 24/04/2026: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa - 1ª Câmara Cível)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013908-55.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 24.05.2021) Nesse sentido, considerando a existência comprovada de responsabilidade subjetiva do Estado do Paraná, não restam dúvidas quanto ao seu dever de indenizar as autoras pelo dano sofrido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.165.102/RJ, reconheceu que a morte de parente próximo (pais, filhos e cônjuges) caracteriza dano moral , ou seja, há presunção relativa do abalo moral.in re ipsa Passa-se, então, à análise do indenizatório fixado na sentença, objeto de recurso tanto por partequantum do Estado quanto por parte das autoras.
Pois bem. Para a fixação do indenizável devem ser observados os critérios da razoabilidade e daquantum proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e dos ofensores e a extensão ou repercussão do dano, não podendo o valor ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. A referida indenização deve observar, portanto, sua dupla função, ou seja, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico.
Além disso, deve atender às peculiaridades do caso concreto, isto é, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas:
I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial;
II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108 /109). No que diz respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente no que tange à condição financeira do autor e da parte ré, trago a lição de Arnaldo Marmitt: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWY 32RPX A3VD4 UAQ2B PROJUDI - Recurso: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Corre a 24/04/2026: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa - 1ª Câmara Cível)“A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...).
Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico-social de réu e vítima” (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p.411). Da análise da sentença, constata-se que o Juízo fixou a indenização por danos morais no valor dea quo R$ 30.000,00 para cada filha. Esta 1ª Câmara Cível, para caso análogo de morte de detento, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada autor (veja-se: TJPR - ApCiv 0002325-80.2016.8.16.0190 – 1ª CâmCív – Rel.
Fernando Cesar Zeni – DJ 04/04/2022). Por outro lado, nos autos nº 0004713-58.2018.8.16.0004 de relatoria do Des. Guilherme Luiz Gomes e julgado em 03/05/2021, também houve o arbitramento dos danos morais em morte de detento em R$ 25.000,00. Na Apelação Cível nº 19037-09.2017.8.16.0030, de relatoria do Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, então integrante desta 1º Câmara Cível, a indenização por danos morais em favor dos pais de detento morto por outros presos durante rebelião foi mantida R$15.000,00 para cada um.
Na Apelação Cível nº 171.460-3, de relatoria do Desembargador Fernando César Zeni, esta 1ª Câmara Cível reduziu para R$15.000,00 o valor da indenização por dano moral para esposa e filhos de policial de plantão em cadeia pública, morto durante rebelião. No julgamento da Apelação Cível nº 1.608.082-7, de relatoria do Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, esta Câmara Cível reduziu a indenização ao valor R$15.000,00 para cada autor, em razão de danos morais aos pais de detento vitimado durante rebelião.
Na Apelação Cível n 271-32.2020.8.16.0084, de relatoria do Desembargador Guilherme Luiz Gomes, esta Câmara Cível fixou o quantum indenizatório no patamar de R$20.000,00. Assim, a jurisprudência indica que, para casos análogos, mostra-se razoável o arbitramento do valor da indenização em R$15.000,00. A fixação de indenização fora desses parâmetros deve ser acompanhada de razões excepcionais, que não se mostram presentes no caso em apreço.
No caso concreto, portanto, os valores fixados devem ser reduzidos, seja para acompanhar os precedentes desta Corte, seja levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tal como o fato de as filhas da vítima sequer terem o visitado durante sua permanência no cárcere. Em síntese, é de se dar provimento ao pleito do Estado do Paraná, para reduzir o indenizatórioquantum para R$ 15.000,00, de modo a adequar a indenização do caso concreto aos precedentes da Câmara.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWY 32RPX A3VD4 UAQ2B PROJUDI - Recurso: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Corre a 24/04/2026: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa - 1ª Câmara Cível)Esse valor de R$15.000,00 para cada uma das autoras é razoável e adequado para recompor o abalo moral, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso represente enriquecimento ilícito, até porque as autoras não são pessoas abastadas. Diante do parcial provimento do recurso do Estado do Paraná, resta automaticamente desprovido o apelo da parte autora, que, em suma, pleiteava a majoração do quantum indenizatório.
II.3 – Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná, a fim de minorar a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 para cada autora, e negar provimento ao apelo interposto pelas autoras.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de NATALIA AMARO DOS SANTOS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LETICIA DOS SANTOS AMARO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ESTADO DO PARANÁ.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa (relator) e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. 17 de abril de 2026 Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWY 32RPX A3VD4 UAQ2B PROJUDI - Recurso: 0000231-56.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Corre a 24/04/2026: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa - 1ª Câmara Cível)