PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
VISTOS , relatados e examinados
estes autos de mandado de segurança
nº 0010769-97.2024.8.16.0004
impetrado por Jorge Pereira Côrtes
em face do DETRAN/PR e do
Diretor Geral do Departamento de
Trânsito do Estado do Paraná.
Trata-se de mandado de segurança impetrado
por Jorge Pereira Côrtes em face do DETRAN/PR e do Diretor Geral
do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná.
Intimado a comprovar documentalmente o ato
coator e o preenchimento dos requisitos legais (ref.mov. 10.1), manifestou-
se o impetrante (ref.mov. 14.1/14.2).
Na parte essencial, o relatório.
Decido .PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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I. O impetrante sustentou não possuir condições
de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua
família, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em princípio, visando garantir o acesso à justiça,
a legislação pátria não faz maiores exigências para a concessão do
benefício da gratuidade, bastando a simples manifestação da parte
requerente de que não pode arcar com as custas sem prejuízo seu ou de sua
família.
Ocorre que a benesse não pode ser desvirtuada,
devendo ser conferida apenas àqueles que de fato a necessitam. O processo
gera um custo para o Estado e para os servidores delegados para o exercício
da função pública. Por essa razão, assim como deve o benefício ser
estendido a todos aqueles que o necessitam, não pode ser deferido àqueles
que tem condições de arcar com as custas, pois necessário se faz remunerar
o Estado e seus agentes delegados pelas despesas que tiveram.
Não se pode negar que a justiça gratuita tem
trazido uma série de benefícios à população, pois viabiliza à camada mais
carente o acesso ao poder judiciário. Porém, oportuno observar que o seu
mau uso tem ocasionado um fenômeno prejudicial à administração da
justiça, principalmente no que tange à atuação dos cartórios. Com o pedido
generalizado de justiça gratuita, tem os mencionados cartorários
(privatizados e estatizados) encontrado dificuldades para cobrir as custas
geradas pelos processos, inviabilizando a contratação dos funcionários e
prejudicando a prestação jurisdicional. E não é só isso, também ficam sem
a devida remuneração os demais atores do processo, como o advogado da
parte contrária, o oficial de justiça, o distribuidor, o Funjus e a própria parte
contrária, que fica impedida de buscar o ressarcimento por eventuais custas
que adiantou.
Veja-se que a justiça gratuita, conquanto seja
benéfica, carrega consigo um fardo pesado, razão pela qual, sua aplicação
deve se dar na medida do necessário, não podendo servir como instrumento
para viabilizar o ajuizamento de demandas sem risco.
Com base nessa premissa, como o impetrante não
justificou a impossibilidade de arcar com o valor do custo processual,
juntando comprovante de pagamento sem qualquer outra informação
(ref.mov. 14.2), tem-se que deve honrar com as despesas do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita.
II. O mandado de segurança, garantia assegurada
constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito
líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de
autoridades. Para tanto, a parte impetrante se valerá de petição inicial, quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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“deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual” (art. 6º
da Lei nº 12.016/2009).E mais. A inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando lhe faltar algum dos requisitos legais (art. 10 da
Lei).
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Acerca do direito líquido e certo lecionam Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa
demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja,
valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental.
A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição
desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das
alegações postas pela parte impetrante. Não há, então, qualquer relação com
espécie particular de direito subjetivo. Em conta disso, vem se exigindo que as
afirmações de fato trazidos pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de
pronto , por meio de prova documental”
1
. Quando se está a tratar de mandado de segurança
em sua modalidade preventiva, é imprescindível que seja demonstrada a
iminência de lesão ao direito subjetivo, ou seja, deve-se apresentar um ato
ou uma omissão concreta que esteja pondo em risco o direito da
impetrante . Conforme decidiu a 1ª Turma do STJ no RMS nº 19.020/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/03/2006, “O mandado de segurança
preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou
preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o
risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte
do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de
sofrer o dano”.
Isto é, embora se admita a impetração de mandado
de segurança na modalidade preventiva – hipótese em que não há, ainda,
ato coator finalizado e completo –, faz-se necessária a demonstração de
ameaça real e iminente de que a autoridade vá cometer ato ilegal ou com
abuso de poder.
Destarte, com fundamento no artigo 321 do
Código de Processo Civil, intimou-se a impetrante para que, no prazo de 15
1
Curso de Processo Civil, Vol. 5, Procedimentos Especiais, RT, págs. 236/237.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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(quinze) dias, emendasse a inicial para o fim de comprovar
documentalmente o ato coator, que, segundo narrativa da petição inicial,
corresponderia ao “O ABUSO DE AUTORIDADE DO DIRETOR DO
DETRAN/PR ao estabelecer condições de exercício daquela autoridade em
matéria que a lei não lhes dá, seja, por atribuição, ou por falta de
legislação pertinente de atribuição”.
A despeito de tal intimação, o impetrante não
logrou êxito em comprovar o alegado ato coator, porquanto não apresentou
documentos, apenas destacou que “em relação ao documento mov. 1.10, é
um documento orientador, com título criado por alguém do DETRAN/PR,
direcionado ao público interessado EM SITE DO DETRAN/DF, portanto
documento oficial, por consequência sob a direção e órbita do AGENTE
COATOR, - “Considerando a publicação da Portaria nº 1460/2023-DP, de
13 de novembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos
administrativos aplicáveis à habilitação e exercício profissional dos
DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE VEÍCULOS TERRESTRES
(NÃO EXISTE A CRIAÇÃO DESSE NOME EM NENHUM OUTRO
DOCUMENTO OFICIAL, PORTANTO ILEGAL), junto ao Departamento
de Trânsito do Estado do Paraná” (ref.mov. 14.1).
Em análise da documentação apresentada, tem-se
que o documento de mov. 1.10 não faz referência ao impetrante (que é
residente e domiciliado em Arniqueira/DF) e tampouco indica a data em
que foi emitido. Ademais, em simples busca pelo endereço eletrônico do
DETRAN/PR , pode-se perceber que se trata de documento padrão de
consulta online que pode ser acessado por qualquer pessoa pelo seguinte
link : https://www.detran.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/
documento/2023-12/orientacoes_despachantes.pdf
Em suma, no mandado de segurança a prova deve
ser incontestável e estar documentalmente pré-constituída, sendo inviável a
dilação probatória. Portanto, no caso dos autos, dada a insuficiência
documental que comprove as alegações do impetrante, a via eleita não é
adequada.
Assim, imperioso reconhecer a inadequação da
via eleita, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe, pois
não se observou a norma inserta no art. 1º da Lei nº 12.016/2009: a
concessão de segurança está vinculada à demonstração inequívoca de
violação a direito líquido e certo.
Por derradeiro, insta salientar que a pretensão
meramente declaratória é, sim, assegurada pelo ordenamento jurídico, nos
termos do artigo 19 do Código de Processo Civil. Todavia, não o é por
meio de mandado de segurança, via estreita que possui rígidos contornosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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processuais.
Destarte, o indeferimento da inicial, com a
consequente extinção do processo, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 330, I, em
combinação com o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil e o
art.10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial, julgando extinto o
processo sem resolução de mérito.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas
processuais).
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais,
porquanto sequer instaurada a relação processual entre as partes; e em
razão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e por inteligência da Súmula 512 do
Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de
Justiça .
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, tudo no sentido
de evitar futura arguição de nulidade.
Curitiba, 05 de dezembro de 2024.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito