PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Processo: 0010769-97.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$22.144,00 Autor(s): DAVID WILLIAN ALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora narrou, em síntese, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário por dívida com a parte ré, com quem alegou jamais ter contratado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite o deferimento de tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, diante dos documentos juntados aos autos pela parte ré, que evidenciam a existência de contratação mediante biometria facial pelo autor, não está presente a probabilidade do direito, já que os referidos documentos tornam duvidosa a tese defendida na petição inicial.
Portanto, indefere-se o pedido liminar.
3. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, junto ao Cejusc.
4. Cite-se o réu e intime-se (com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada) para comparecimento na audiência de conciliação aprazada, alertando-o acerca do contido no art. 334, parágrafos 8º e 9º, do Código de Processo Civil.
5. Defere-se a gratuidade da justiça.
6. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito