PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010770-03.2017.8.16.0045 Processo: 0010770-03.2017.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 29/08/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Falcão, 875 1ª, 5ª, 6ª PJ - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-165 Réu(s): JOSE LAERCIO GREGIO JUNIOR (RG: 92484190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-30) Rua Japim, 1140 - Jardim Bandeirantes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-090 - Telefone(s): (43) 99971-9124 MARIA CARMEM ASKEL (RG: 169571040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.***.***-34) Rua Ariramba da Copa, 280 (Indústria FARBEN) - Parque Industrial
V - ARAPONGAS/PR - Telefone(s): (48) 99924-1716
Vistos.
1. Não obstante as alegações apresentadas pela defesa ao seq. 173 e 189, os pedidos não merecem acolhimento. A defesa técnica, em sede de resposta à acusação, suscitou preliminares de: (i) decadência do direito de representação da vítima, com fundamento no art. 38 do Código de Processo Penal; (ii) nulidade da procuração que instruiu a notícia-crime, por ausência de poderes especiais e descrição do fato criminoso, nos termos dos arts. 39 e 44 do Código de Processo Penal; e (iii) ausência de condição de procedibilidade, com pedido de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Sobre a alegação de decadência, verifica-se que a empresa AXA Seguros S.A. apresentou notícia-crime ao Ministério Público em 02/01/2017, por meio de seus advogados, relatando suspeita de fraude e solicitando expressamente a adoção das medidas legais cabíveis. Tal manifestação configura representação válida e inequívoca, conforme entendimento já consolidado pelo STF, que dispensam formalidades específicas para a representação em crimes de ação penal pública condicionada.
No tocante à alegada nulidade da procuração, à época da apresentação da notícia-crime, o delito de estelionato ainda era de ação penal pública incondicionada, não sendo exigível poderes especiais para noticiar o fato. Ademais, a manifestação da vítima por meio de procurador, com pedido de apuração do delito, é suficiente para afastar a alegação de ausência de representação. Por fim, quanto à ausência de condição de procedibilidade, houve manifestação válida da vítima, e a denúncia está devidamente instruída, descrevendo os fatos com todas as circunstâncias, qualificando a acusada, classificando o delito e apresentando o rol de testemunhas, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal, ausentes qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal que autorizariam a rejeição da denúncia.
Assim, afastadas as questões preliminares, determino o prosseguimento dos autos e designo Audiência de Instrução para o dia 14 de julho de 2026, às 15:05 horas, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, e sendo possível, o interrogatório dos acusados;
2. Cientifique-se as partes de que a Audiência será realizada na modalidade presencial, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 354/2020 e 481/2020, ambas do CNJ, admitindo-se, em caso de preferência e não impugnação, o comparecimento telepresencial das testemunhas, defensores, acusados e Ministério Público, devendo o link ser disponibilizado pela Secretaria.
3. Intimem-se as testemunhas, observadas as advertências legais conforme o disposto nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal;
4.
Intime-se o acusado e seu defensor;
5.
Intime-se o Ministério Público;
6. Expeçam-se os mandados e ofícios, bem como Carta Precatória, se assim necessário;
7. Atualize-se os antecedentes criminais do acusado, considerando que as partes poderão apresentar alegações finais de forma oral em audiência;
8. Diligências necessárias. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada