Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 01, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 02, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 03, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 04, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 05, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 07, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 08, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 09, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 10, GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 11
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE HAMADA (OAB 61991/PR), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010770-05.2025.8.16.0083 Recurso: 0010770-05.2025.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 03 GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 05 GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 01 GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 11 GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 04 Gralha Azul Avícola Ltda GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 10 GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 02 GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 07 GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 09 GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA FILIAL 08 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I - Gralha Azul Avícola Ltda e Outras interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram repercussão geral ao caso e ainda: a) violação ao art. 93, IX, da CF – nulidade do acórdão recorrido (fl. 9); b) sobrestamento dos autos tendo em vista o Tema 1113/STF (fl. 13); c) não aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF (fl. 14).
II - Pois bem. Inicialmente, defiro o pleito da gratuidade processual pleiteada, no âmbito do presente recurso, dada a condição falimentar da parte recorrente, assim como os documentos que demonstram sua condição de insolvência econômica. Quanto ao mais, constou da ementa da decisão que deu provimento ao recurso da parte ora recorrida: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – SUBVENÇÃO ECONÔMICA – DECRETO FEDERAL Nº 7.891/2013 – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – DISTINÇÃO ENTRE DESCONTO E SUBVENÇÃO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PROVIDO”. (AC – mov. 26.1).
