PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0010770-17.2024.8.16.0058 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Réu(s): GILBERTO CARLOS DE ARAUJO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Andbank (Brasil) S.a. em face de Gilberto Carlos de Araújo. Alega o autor na inicial: (a) firmou com a ré cédula de crédito bancário sob n. AR00207695, tendo como garantia fiduciária o veículo SAVEIRO CE CROSS G5 1.6 8V, ano 2011/2012, placas GYI-6J25; (b) a ré deixou de pagar as prestações avençadas, tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial; (c) o débito perfaz R$ 40.577,65; (d) pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão, bem como a consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.11). A ordem foi liminarmente concedida (seq. 16.1) e cumprida (seq. 32.1). O réu apresentou manifestação informando a renegociação do contrato objeto do feito, com a emissão de nova cédula de crédito bancário (seq. 27.3), demonstrando o adimplemento da entrada do valor renegociado. A respeito da renegociação do contrato objeto do feito, determinou-se a intimação da parte autora, que por duas vezes silenciou nesse ponto.
Inicialmente, a mera repactuação do contrato de financiamento não é suficiente para a homologação de acordo judicial, como requereu a parte ré (seq. 27.1). Eventual acordo entabulado entre as partes, para ser juridicamente válido, precisa da anuência expressa de ambas as partes, sejam elas pessoalmente ou através de procuradores com poderes para realizar tal ato. No presente caso, não há manifestação da parte autora concordando com a restituição do veículo.
Contudo, a conduta do banco mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais. De um lado acordando com o devedor em receber o pagamento do débito em atraso, inclusive emitindo boleto para tanto, e de outro ajuizando ação de busca e apreensão com pedido liminar em face do devedor. Assim, não se pode conceber a mora da parte ré, pois a conduta de ajuizar a ação de busca e apreensão, e concomitantemente emitir nova cédula de crédito bancário em aditamento para quitação da parcela indicada na notificação, configura o denominado venire contra factum proprium, segundo a qual não é admitido que as pessoas pratiquem atos incompatíveis com condutas que são externadas, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e deveres laterais daí decorrentes, como a lealdade, que norteiam o ordenamento jurídico.
É notório que a renegociação extrajudicial do débito criou ao devedor a expectativa e confiança de que, após as tratativas com a instituição financeira, efetuando o pagamento das novas parcelas do débito, manteria o contrato, permanecendo na posse do veículo, tal como reconhece a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR QUE CONFERE A FACULDADE AO CREDOR DE CONSIDERAR O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA E RETOMAR O BEM.
ENVIO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO REGULAR DA PARCELA, APÓS EXERCÍCIO DA OPÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. a) O Decreto-Lei nº 911/96 estabelece que, uma vez caracterizada a mora, o Credor pode (ou não) considerar o vencimento antecipado da dívida e exigir a Busca e Apreensão do veículo, a fim de vendê-lo a terceiros e quitar toda a dívida anteriormente financiada. b) Ou seja, a Busca e Apreensão constitui faculdade do Credor, que pode, em sentido contrário, optar pela continuidade contratual e cobrança das parcelas individuais. c) Contudo, exercida a opção pela cobrança integral da dívida, mediante retomada do bem, não pode mais, por corolário lógico, exigir as prestações mensalmente acordadas.
Uma hipótese exclui a outra. d) No caso, o envio do boleto para pagamento regular da 10ª parcela, após a retomada do veículo, demonstra não só a vontade de manutenção da relação contratual (e, portando, do comportamento contraditório do Credor), como também gera a justa expectativa do Devedor nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087525- 96.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2024) - destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (ARTIGO 485, VI DO CPC). NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPORTAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. Mesmo após a propositura da busca e apreensão, em 24/02/2023, o banco apelante negociou extrajudicialmente com o apelado, o pagamento da parcela de nº 10, por meio de boleto emitido e pago em 31/05/2023 (mov. 80.2 e 80.3), sendo que essa negociação sequer foi comunicada ao juízo a quo.
Nessa perspectiva, mostra-se contraditória a conduta do apelante, o que é vedado conforme o instituto da proibição do venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa do devedor de que seria possível adimplir as parcelas vencidas e retomar o financiamento nos termos contratados (art. 5º do CPC)”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005154- 18.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.04.2024).
Desta forma, tendo em vista que o interesse processual da parte autora era reaver a garantia do contrato garantido por alienação fiduciária, e que houve o aditamento do contrato em razão de composição extrajudicial das partes, é evidente a perda do interesse processual na presente ação. Assim, verificada a perda no interesse processual, não há razão para o prosseguimento do pleito.
Isso posto, ante a ausência da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o zelo profissional e a ausência de fase instrutória para o deslinde da questão (art. 85, §2º, do CPC).
Determino a restituição imediata do veículo objeto do feito a parte ré. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito