PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010771-45.2025.8.16.0194 Processo: 0010771-45.2025.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$66.923,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): TORREPLAST RECICLAGEM EIRELI ME (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-84) representado(a) por Regiane Mourinho de Almeida (RG: 84000698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-92) RUA PLUTONIO , 324 TERREO - PQ IND ZONA NORTE
I - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-450
Vistos.
I. Acolho a emenda de ref. 18.1, de modo que declaro regularizada a representação processual da parte autora.
II. Expeça-se mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
III. Deverá constar no mandado a ser expedido as seguintes advertências: a) No prazo supra declinado, poderá a parte requerida ofertar embargos independentemente de prévia garantia do Juízo (art. 702 do CPC), suspendendo-se assim a eficácia do determinado no item II supra, nos termos do art. 702, § 4º do Código de Processo Civil; b) No mesmo prazo assinalado supra, deverá a parte requerida se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto; c) Decorrido o prazo supra in albis, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, e; d) Em ocorrendo o cumprimento voluntário do mandado, ficará a parte requerida isenta de custas, conforme determinado no art. 701, § 1º do CPC;
IV. Deverá ainda constar do mandado a orientação de que, no prazo para oposição de embargos, faculta-se à parte requerida, caso reconheça o crédito devido, o depósito de plano do montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no mandado supracitado, acrescido de custas e honorários, pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária pela média aritmética entre o INPC e o IGP/DI (art. 1º do Decreto nº 1.544/1995) e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916 do CPC).
V. Nos termos do art. 701, caput do Código de Processo Civil, fixo desde já os honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
VI.
Intime-se.
Cumpra-se. Curitiba, 17 de setembro de 2025. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito