PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010771-58.2010.8.16.0004 Processo: 0010771-58.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$633,70 Exequente(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Executado(s): ELBA LORY STENCEL TODESCHI JOSE GALDINO DA SILVA LILIAM DAYSI MARSOLIK MARIA DO ROSARIO ANTONIACOME FLIGICOWSKI NEUSA MORO MILLEO REGINA MARIA DE LEÃO SERAFINI Sueli do Rocio Giacomitti VANDENICE DO NASCIMENTO RAMIRES
DECISÃO
1 – Defiro o pedido formulado no movimento 89.1 e autorizo o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa através do referido sistema nos autos.
2 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC.
3 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC.
4 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora.
5 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil.
6 – Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo.
7 – Restando infrutífera a penhora no sistema supramencionado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto