PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010772-37.2025.8.16.0030 Processo: 0010772-37.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FABIANA DO NASCIMENTO Natalie do Nascimento representado(a) por FABIANA DO NASCIMENTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NATALIE DO NASCIMENTO e FABIANA DO NASCIMENTO em face de ESTADO DO PARANÁ. Buscam as autoras, em síntese, que a autora Fabiana do Nascimento seja reconduzida a sua jornada de trabalho anterior, noturna, com carga horária reduzida, sob o argumento de que a autora Natalie do Nascimento, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, tem direito de ser plenamente assistida pela mãe e pelo Estado em todas as suas necessárias.
As autoras atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) e juntaram documentos (ev. 1.1-1.23). Determinada a intimação das requerentes para se manifestarem a respeito da aparente incompetência do juízo (ev. 8.1), as demandantes requereram a remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ev. 10.1).
É o relatório. Passo à análise.
2. Este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Mas sim é o juizado especial da fazenda pública. Diferentemente do juizado comum, quando se litiga contra a fazenda, a parte não pode dispor sobre em qual juízo litigará. A competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta, conforme art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Significa que se a causa for processada e julgada pelo presente juízo, incorrer-se-á em nulidade, pondo em risco o tempo de duração processo, e eventual direito da parte. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou tese em Incidente de Assunção de Competência (1711920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), Tema 007, no seguinte sentido: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.
O julgado restou assim ementado, cujo acordão foi publicado em 08/07/2019: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIALOS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.
Nos termos do art. 947, §3º do CPC “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” De igual modo, o art. 927, inciso III do CPC dispõe que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Portanto, trata-se de precedente vinculante e observância obrigatória. No caso, não se trata o processo de mandado de segurança, o valor da causa é inferior à sessenta salários mínimos (R$91.080,00) e o litígio não versa sobre matéria excepcionada pelo art. 2º, §1º, ou contra as pessoas que não constam no art. 5º, I e II, todos da Lei 12.153/2009. Cabe ressaltar, ainda, que a presença de parte incapaz no polo ativo da ação, bem como eventual necessidade de realização de perícia em momento futuro, não possuem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOR INCAPAZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. O Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de que o valor da causa era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que o objeto da demanda não estava dentre as exceções previstas na Lei n. 12.153/2009.
2. Nas razões recursais, o Agravante sustentou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de autor incapaz figurar no polo ativo da demanda perante os Juizados Especiais, com base na aplicação subsidiária do artigo 8º da Lei n. 9.099/1995; e (ii) necessidade de realização de perícia complexa, afastando, por consequência, a competência do Juizado Especial.
3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
4. Foram apresentadas contrarrazões e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a condição de incapaz do autor afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber se a necessidade de perícia complexa impede a tramitação da ação no Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da condição de incapaz do autor, há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei n. 12.153/2009, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas, não impõe qualquer restrição quanto aos incapazes, razão pela qual se afasta a incidência subsidiária do artigo 8º da Lei n. 9.099/1995.
7. No mesmo sentido, os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas em que o autor seja incapaz, desde que respeitadas as hipóteses de competência absoluta e o valor da causa não ultrapasse o teto legal.
8. No que se refere à alegada necessidade de perícia complexa, tem-se que, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente quando a demanda versar sobre matéria predominantemente de direito.
9. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforça a conclusão de que a complexidade da prova pericial não impede a tramitação da causa no Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que observados os demais requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
10.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0098554-12.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 07.04.2025) – destaquei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MATRÍCULA DE ADOLESCENTE EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ART. 148 DO ECA - LEI Nº 2.153/2009 – RESOLUÇÃO Nº 93 /2013 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO, POR INCAPAZ, DE DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CAUSAS QUE NÃO ULTRAPASSEM OS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, RESPEITADAS AS EXCEÇÕES LEGAIS (ART.2º, II, L.12.153/09) - CORRETO O MAGISTRADO SUSCITANTE AO PROMOVER O CONFLITO, PARA SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E NÃO A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011795-52.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.06.2024) – destaquei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EXAMES E TRATAMENTO MÉDICO. CRIANÇA NO POLO ATIVO DA AÇÃO . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. LEI Nº 12.153 QUE TROUXE ROL DE LEGITIMADOS SEM DISTINÇÃO ENTRE CAPAZES E INCAPAZES . AUSÊNCIA DE LACUNA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099. PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1. “A aplicação subsidiária da Lei 9 .099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01” (AgRg no CC 95.890/SC, Rel. Min . Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/09/2008)
2. A participação, no polo ativo, de criança ou adolescente devidamente representado, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-PR 00112546820238160025 Araucária, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 11/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) – destaquei. Destarte, impõe-se que o processo seja redistribuído. Ressalto que, dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional.
Frise-se que nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
3. Pelo exposto, nos termos do art. 2, §4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
4. Com as anotações e baixas necessárias, encaminhem os autos, via distribuição, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados nessa Comarca.
5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto