PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010772-43.2010.8.16.0004 Processo: 0010772-43.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.313,66 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): JOSE BENEDITO LOPES DA SILVA
1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD.
2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC),
3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC).
4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio.
5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC).
6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Lance-se a ordem de transferência do valor para conta vinculada aos autos.
7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento/transferência ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se.
D.N. Curitiba, 04 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito