Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, KAROLINE MARTINS
- Advogados
- ANDRESSA MARA BATISTA DE OLIVEIRA WERLE (OAB 100311/PR), SAULO EDLEY RODRIGUES (OAB 94363/PR), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 113001/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010772-77.2024.8.16.0028 Recurso: 0010772-77.2024.8.16.0028 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Requerido(s): KAROLINE MARTINS
I - Declaro a deserção do recurso especial, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente não regularizou o preparo recursal conforme determinado no despacho de mov. 14.1 (certidão de decurso de prazo de mov. 18.1). Nesse sentido, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar a irregularidade do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.484.754/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
