Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- JEFERSON GABRIEL BESCOROVAINE VIEIRA
- Advogado
- GUSTAVO BATAGINI (OAB 82180/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010772-88.2025.8.16.0013 Processo: 0010772-88.2025.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON GABRIEL BESCOROVAINE VIEIRA
1. Jeferson Gabriel Bescoravaine Vieira foi denunciado como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 1.68). Não localizado, o réu foi notificado por edital e a defesa preliminar foi apresentada por defensora nomeada pelo juízo (1.101 e 1.103). A denúncia foi recebida no dia 15 de julho de 2025, sendo determinada a citação do réu por edital (mov. 1.104, 5.1). Decorrido o prazo do edital, o réu não compareceu ao processo, tampouco constituiu defensor.
O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, pela decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 10.1).
2. Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”. Diante disso, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 20 anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal e Súmula 415 do STJ.
Anote-se a suspensão nos autos.
3. In casu, estão presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, conforme informações colhidas no inquérito policial e laudo pericial de mov. 1.95. O delito de tráfico possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, restando preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Verifica-se ainda, que o réu não cumpriu as condições estabelecidas para a sua liberdade, pois sequer compareceu uma vez em Juízo (cf. condições estabelecidas na decisão de mov. 1.29).
