Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ANDRE APARECIDO DOS SANTOS
- Advogado
- GIOVANI BIANCARDI (OAB 67903/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
Considerando que a parte credora pugnou pelos benefícios da
justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento, determinou-se a
juntada de documentos que justificassem o pedido de justiça gratuita,
conforme faculta entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Enunciado n.º 35:
“A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção
legal ‘juris tantum’, podendo o magistrado determinar
diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Anote-se que tal enunciado está em perfeita consonância com
o art. 99, § 2º, do CPC.
Intimada, a parte credora se manifestou.
É o breve relatório.
O pedido de justiça gratuita deve indeferido.
Em primeiro lugar, há que se registrar que se facultou à parte
credora acostar aos autos documentos que comprovassem a necessidade
da justiça gratuita. No entanto, embora intimada, a parte credora não
juntou aos autos documentação que comprove que sua renda é
integralmente comprometida com seus gastos recorrentes e necessários.
Isto, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do
pedido.
Além disso, não se pode olvidar que a parte percebe remuneração
