Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DYMETRA RAFAELLA PADRÃO
- Advogados
- JOÃO MARIA DE GOES JUNIOR (OAB 40750/PR), THAIS BISETTO (OAB 73178/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010773-37.2024.8.16.0004 Processo: 0010773-37.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.558,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DYMETRA RAFAELLA PADRÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico, após o acolhimento da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná.
Intimada, a executada afirmou que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários está suspensa. Na sequência, o exequente pugnou pela revogação da justiça gratuita deferida à executada, ao argumento de que a expedição de precatório, no valor superior a R$ 250.000,00, nos autos nº 0008366-85.2025.8.16.7000, configuraria superveniente modificação de sua capacidade econômica, requerendo, assim, que seja determinada a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a suspensão do feito.
É o relatório. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, em razão da existência de crédito decorrente de precatório expedido em favor da executada. Consoante o art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, for demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos.
Para que seja revogada a justiça gratuita é necessária que seja comprovada a modificação da situação financeira da beneficiária. O exequente limita-se a alegar que a existência de crédito decorrente de precatório é suficiente para comprovar a superveniente capacidade financeira da executada. Observa-se que o crédito decorre de precatório expedido no ano de 2025, consistindo, portanto, em mera expectativa de recebimento em momento futuro.
