Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, MADALENA ZANETTI BASSO
- Advogado
- DANIEL PANGRACIO NERONE (OAB 44706/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010773-59.2010.8.16.0026 Processo: 0010773-59.2010.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$907,20 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): MADALENA ZANETTI BASSO
Vistos. O Município de Campo Largo/PR ajuizou ação de execução fiscal em face de MADALENA ZANETTI BASSO (mov. 1.1). Instada a dizer sobre a prescrição intercorrente, o exequente permaneceu inerte (mov.16). Relatado.
Fundamento e decido. O caput do art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 05 anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;" O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por sua vez, disciplina que: “Art.
40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Nos termos do decidido no REsp. repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se o entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 06 anos (01 ano de suspensão, acrescido de 05 anos de arquivamento provisório - art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora.
