Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JISSELE VELOSO CARDOSO
- Advogados
- LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), SAULO BONAT DE MELLO (OAB 24636/PR), HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR), MONICA FERNANDES LOPES (OAB 97764/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010773-60.2018.8.16.0129 Processo: 0010773-60.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.678,96 Exequente(s): JISSELE VELOSO CARDOSO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença interposto por JISSELE VELOSO CARDOSO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. A executada realizou o pagamento integral do débito. A parte exequente pugnou pelo levantamento de valores. Breve é o relato. Vieram os autos conclusos, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito, a extinção do feito se impõe.
III -
DISPOSITIVO 1.Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
2. Considerando que o presente feito se encaixa nas exceções previstas no art. 521 do CPC, seja pela natureza do débito ou pelo fato de que se enquadra no inciso III do artigo mencionado,
DECIDO: 2.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora JISSELE VELOSO CARDOSO para levantamento do valor de R$1.503,62 (um mil e quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.***.***-00-4. 2.2. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte do escritório MANOEL CAETANO ADVOCACIA para levantamento do valor de (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040. 01572400-4.
